TJTO - 0003608-90.2020.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 229
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003608-90.2020.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PAROAUTOR: MARCIA HELENA COSTA RIBEIROADVOGADO(A): GABRIEL ARCANJO DOS REIS (OAB TO011330)ADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 228 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 229
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29/07/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 221
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23/07/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 223
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23/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
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21/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 221, 222
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 221, 222
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003608-90.2020.8.27.2713/TO AUTOR: MARCIA HELENA COSTA RIBEIROADVOGADO(A): GABRIEL ARCANJO DOS REIS (OAB TO011330)ADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586)RÉU: AGROPECUARIA TERRA GRANDE LTDAADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): ULISSES SOUZA PIMENTEL (OAB GO032423)ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Marcia Helena Costa Ribeiro em face de Agropecuária Terra Grande Ltda, a fim de pleitear a indenização por danos materiais no importe de R$64.545,00 (sessenta e quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais) e indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais) em virtude de incêndio em sua propriedade, cuja origem atribui à ré.
A parte ré, em contestação (evento 30, CONT1), impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, e no mérito pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 36, REPLICA1.
Foi produzida prova pericial (evento 124, LAU1).
Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO. 1) Das preliminares: 1.1) Da ilegitimidade ativa: O documento anexo ao evento 8, END3 demonstra a legitimidade da autora para propor a presente ação. Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.2) Da inépcia da petição inicial: A inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, descrevendo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido de forma clara e determinada.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.3) Da impugnação à gratuidade da justiça: A parte ré impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, porém não apresentou qualquer fato/prova nova que modifique os fatos analisados por ocasião do deferimento do pedido. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2) Do mérito: Interessa saber se há responsabilidade civil da ré pelo incêndio ocorrido na propriedade da parte autora e, em caso positivo, qual a extensão dos danos daí decorrentes. 2.1) Da responsabilidade civil: A responsabilidade civil encontra seu fundamento no princípio neminem laedere, que impõe o dever de não causar dano a outrem.
Tal princípio está positivado no artigo 186 do Código Civil, o qual dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No caso em tela, a responsabilidade civil da ré deve ser analisada sob a ótica da teoria subjetiva, que exige a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar.
A culpa, por sua vez, pode ser conceituada como a conduta voluntária (ação ou omissão), negligente ou imprudente, que causa um resultado danoso, não desejado pelo agente, mas previsível.
A negligência caracteriza-se pela omissão da diligência que era esperada do agente, em face das circunstâncias concretas.
A imprudência,
por outro lado, consiste na prática de ato perigoso, que o agente deveria ter se abstido de praticar.
A ré, ao realizar queimada em área de pastagem, em período de estiagem, sem adotar as cautelas necessárias para evitar a propagação do fogo, agiu com negligência e imprudência, dando causa ao incêndio que atingiu a propriedade da parte autora.
Nesse sentido, o laudo pericial (evento 124, LAU1) conclui que a origem do incêndio foi na Fazenda Terra Grande, propriedade da ré, e que a causa do incêndio foi ação humana.
Ademais, o depoimento do funcionário da ré, Douglas Neves Miranda (evento 160, DECL5), prestado em sede policial, indica que este deu causa ao incêndio ao colocar óleo na turbina de um maquinário da fazenda, situação que reforça a tese de culpa da ré.
Em contrapartida, a ré não logrou êxito em ilidir a prova supramencionada, limitando-se a tecer alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório.
Assim, considerando a origem do fogo na propriedade da ré, bem como a ausência de excludentes de responsabilidade, a culpa da ré pelo evento danoso restou demonstrada. 2.2) Do dano material: Quanto à extensão do dano material, o laudo pericial apontou a destruição de 43 ha de pastagens das espécies braquiárias, 3 km de cerca de arame liso, 1,2 km de rede energia elétrica monofásica com poste de madeira, 1 paiol com 24 m² (6x4m), 1 bomba elétrica para poço profundo, 2 rolos de mangueira ¾, aluguel de pasto para 80 bovinos, totalizando um prejuízo de R$297.083,00 (duzentos e noventa e sete mil oitenta e três reais).
O valor apurado pelo expert, calculado com base em pesquisa de mercado e critérios técnicos, deve ser validado, uma vez que nenhuma das partes apresentaram provas que infirmem o laudo pericial.
Entretanto, considerando o princípio da congruência previsto no artigo 492 do CPC, a condenação deve limitar-se ao pedido formulado na petição inicial, sob pena de ser proferida sentença ultra petita. 2.3) Do dano moral: A parte autora alega ter sofrido danos morais em decorrência do incêndio, tendo em vista o sofrimento pessoal causado pela destruição de seus bens e a frustração de suas perspectivas de vida.
Considerando que o incêndio causou prejuízos significativos à parte autora, que teve sua propriedade rural destruída pelo fogo ocasionado por negligência e imprudência da ré, concluo que o sofrimento e os transtornos suportados ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Há, inclusive, jurisprudência do TJTO nesse sentido 1.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, levo em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e a necessidade de se desestimular a prática de condutas que possam causar danos semelhantes, motivo pelo qual fixo-os em R$8.000,00 (oito mil reais). 2.4) Do pedido de condenação da ré em litigância de má-fé (evento 160): Trata-se de requerimento formulado pela parte autora visando à condenação da parte ré por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, com fundamento nos arts. 77, § 2º, e 80 do Código de Processo Civil.
Alega a autora que a ré apresentou defesa ciente de que seria destituída de fundamento, alterando a verdade dos fatos, praticando atos processuais inúteis e impondo resistência injustificada ao regular andamento do feito.
Contudo, não assiste razão à parte autora.
A defesa apresentada pela parte ré constitui exercício legítimo do direito constitucionalmente assegurado ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
O simples fato de a parte autora discordar da tese defensiva, ou entender que ela não se sustenta diante das provas dos autos, não configura, por si só, a litigância de má-fé ou conduta atentatória à dignidade da Justiça.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica nos autos.
Não se evidenciou qualquer ato praticado pela ré com o objetivo deliberado de alterar a verdade dos fatos, de usar o processo para fim ilegal ou de obstruir a prestação jurisdicional.
Assim, não há elementos que justifiquem a aplicação das penalidades previstas nos arts. 77, § 2º, e 81 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora quanto à condenação da parte ré por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, por inexistirem nos autos elementos suficientes que comprovem a prática de qualquer das condutas descritas nos arts. 77 e 80 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulado pela parte autora e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais em favor da parte autora no valor de R$64.545,00 (sessenta e quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do evento danoso (09/2017); b) indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. 1.
TJTO , Apelação Cível, 0009995-11.2021.8.27.2706, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:56:16 -
17/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/07/2025 17:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:19
Conclusão para decisão
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02/06/2025 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 207
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14/05/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 208
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12/05/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 209
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 207, 208 e 209
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07/05/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 210
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07/05/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
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30/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00199646320248272700/TJTO
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05/03/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 200
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23/02/2025 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 201
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 200 e 201
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12/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:51
Conclusão para decisão
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28/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5612218, Subguia 63845 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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27/11/2024 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 185
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27/11/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00199646320248272700/TJTO
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25/11/2024 16:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5612218, Subguia 5457899
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25/11/2024 16:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AGROPECUARIA TERRA GRANDE LTDA - Guia 5612218 - R$ 48,00
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13/11/2024 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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28/10/2024 07:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 186
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28/10/2024 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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24/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:07
Decisão - Outras Decisões
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22/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 18:31
Conclusão para despacho
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17/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 175
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27/06/2024 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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17/06/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 176
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17/06/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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13/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:18
Decisão - Outras Decisões
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09/05/2024 16:09
Conclusão para despacho
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08/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 168
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19/04/2024 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 168 e 169
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04/04/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 18:35
Despacho - Mero expediente
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11/01/2024 12:58
Conclusão para decisão
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26/10/2023 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 158
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04/10/2023 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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18/09/2023 09:56
Protocolizada Petição
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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31/08/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 18:17
Despacho - Mero expediente
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29/08/2023 15:24
Conclusão para decisão
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01/08/2023 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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11/07/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 17:53
Despacho - Mero expediente
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24/04/2023 16:35
Conclusão para decisão
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13/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 146
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11/04/2023 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146 e 147
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21/03/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 19:49
Despacho - Mero expediente
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02/03/2023 12:20
Conclusão para decisão
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28/02/2023 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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24/02/2023 07:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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07/02/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 10:29
Protocolizada Petição
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29/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 134
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25/11/2022 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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08/11/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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04/10/2022 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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04/10/2022 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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04/10/2022 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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04/10/2022 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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28/09/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 23:00
Protocolizada Petição
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30/08/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 121
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21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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11/08/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 11:10
Protocolizada Petição
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19/05/2022 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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17/05/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
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16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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13/05/2022 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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13/05/2022 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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12/05/2022 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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12/05/2022 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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06/05/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/05/2022 16:31
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54
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04/05/2022 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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04/05/2022 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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03/05/2022 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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03/05/2022 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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27/04/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2022 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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12/04/2022 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
08/04/2022 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
08/04/2022 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
04/04/2022 20:47
Protocolizada Petição
-
31/03/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 21:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
25/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
15/02/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
17/01/2022 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
10/01/2022 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 15:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
06/01/2022 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
20/12/2021 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
17/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
07/12/2021 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/12/2021 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/12/2021 18:06
Despacho - Mero expediente
-
02/12/2021 13:44
Conclusão para despacho
-
23/11/2021 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
28/10/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
01/10/2021 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/10/2021 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
30/09/2021 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2021 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2021 19:01
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2021 17:07
Conclusão para decisão
-
02/08/2021 21:51
Protocolizada Petição
-
15/07/2021 14:27
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
-
08/04/2021 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/03/2021 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/03/2021 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
03/03/2021 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 19:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
12/02/2021 16:09
Conclusão para decisão
-
01/02/2021 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/01/2021 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
14/01/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2021 17:52
Despacho - Mero expediente
-
07/01/2021 15:34
Conclusão para despacho
-
17/12/2020 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
06/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/12/2020 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/12/2020 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/11/2020 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2020 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2020 19:10
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2020 12:57
Conclusão para despacho
-
24/11/2020 17:42
Protocolizada Petição
-
13/11/2020 17:51
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2020 15:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL2ECIV
-
11/11/2020 15:38
Audiência de Conciliação Realizada – Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 11/11/2020 15:40. Refer. Evento 19
-
09/11/2020 16:28
Remessa para o CEJUSC - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
03/11/2020 18:18
Protocolizada Petição
-
27/10/2020 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/10/2020 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/10/2020 13:31
Expedido Carta pelo Correio
-
21/10/2020 13:30
Expedido Carta pelo Correio
-
20/10/2020 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2020 13:37
Audiência Designada - Conciliação - Local - 09/11/2020 09:40
-
23/09/2020 12:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL2ECIV
-
23/09/2020 12:57
Juntada - Certidão
-
14/09/2020 13:59
Remessa para o CEJUSC - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
14/09/2020 10:02
Protocolizada Petição
-
21/07/2020 16:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL2ECIV
-
21/07/2020 16:56
Juntada - Certidão
-
21/07/2020 16:54
Juntada - Certidão
-
15/06/2020 16:09
Remessa para o CEJUSC - TOCOL2ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
10/06/2020 18:11
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2020 13:20
Conclusão para decisão
-
29/05/2020 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2020 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 23/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual Nº 6095 de 15 de Maio de 2020 e Resolução Nº 318, de 7 de Maio De 2020 do CNJ.
-
08/05/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/04/2020 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2020 20:47
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2020 12:25
Conclusão para despacho
-
23/04/2020 12:22
Processo Corretamente Autuado
-
17/04/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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