TJTO - 0011158-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011158-05.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GERSON JOAQUIM MACHADOADVOGADO(A): KÁTIA DA SILVA MACHADO (OAB TO009348) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por GERSON JOAQUIM MACHADO contra decisão proferida pelo Juízo da VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA DE ARAGUAÍNA – TOCANTINS, tendo como Agravado o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Ação: Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em face de GERSON JOAQUIM MACHADO, com a finalidade de cobrança de créditos tributários referentes a IPTU e taxa de lixo dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, conforme constam nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº *02.***.*00-14 a *02.***.*00-19.
O Executado apresentou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que não detinha mais a posse, uso e gozo do imóvel desde 2009, tendo transferido informalmente o bem ao Sr.
ELIAS ROCHA, conforme contrato particular de compra e venda não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Afirmou que o negócio foi anterior aos fatos geradores e que, por consequência, seria parte ilegítima para responder pela obrigação tributária.
Decisão agravada: A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que, à luz do artigo 34 do Código Tributário Nacional, tanto o proprietário registral quanto o possuidor podem ser responsabilizados pelo pagamento do IPTU, e que, não tendo havido a formal transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, o Agravante continua sendo o sujeito passivo da obrigação tributária.
Destacou, ainda, que a ação reivindicatória movida pelo Agravante contra os compradores restou julgada procedente, com determinação de desocupação e imissão de posse ao Autor, fato que reforça a ausência de transferência efetiva da posse.
Por fim, consignou não ser oponíveis ao Fisco as convenções particulares, com base no artigo 123 do Código Tributário Nacional (processo 0002203-64.2025.8.27.2706/TO, evento 20, DECDESPA1).
Razões do Agravante: O Agravante sustentou, em suas razões, ter alienado o imóvel em 2009, por meio de contrato de compra e venda, e que desde então não mais exerce a posse ou qualquer proveito econômico do bem.
Aduz que, apesar da ausência de registro, a propriedade foi esvaziada de seus atributos, restando ao comprador o domínio útil e a efetiva posse.
Fundamenta-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1884895/SP e no Tema 122, para defender a inaplicabilidade da responsabilidade tributária diante da cessão fática da posse anterior aos fatos geradores.
Alega, por fim, estarem comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano, motivo pelo qual pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo até o julgamento de seu mérito pelo órgão colegiado.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e reconhecer a ilegitimidade passiva apontada, extinguindo, por conseguinte, a execução fiscal sem resolução do mérito (processo 0011158-05.2025.8.27.2700/TJTO, evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No tocante à probabilidade do direito, observa-se que a tese defendida pelo Agravante carece de respaldo jurídico suficiente para justificar o provimento liminar da medida pleiteada.
A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta diante da constatação de que não houve a formalização da transferência do imóvel por meio de registro em cartório, nos termos exigidos pelo artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Civil.
Dessa forma, persiste o agravante como proprietário do imóvel perante o Registro Imobiliário, o que o torna legitimado passivo da obrigação tributária, conforme dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no Tema 122, é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor) quanto o promitente vendedor (proprietário registral) podem ser eleitos como sujeitos passivos da obrigação tributária relativa ao IPTU, cabendo ao ente municipal realizar tal escolha, em vista da conveniência da arrecadação.
Portanto, aparentemente não se revela ilegal a opção do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em propor a execução fiscal contra o Agravante, na qualidade de proprietário formal do bem.
Ademais, não se verifica, nos documentos acostados, qualquer demonstração de que o Fisco tenha sido informado da posse de terceiro ou que a posse tenha sido formalizada de maneira juridicamente eficaz, apta a afastar a responsabilidade do proprietário registral.
Ao contrário, os autos revelam que o Agravante, inclusive, obteve decisão em ação reivindicatória que determinou a desocupação do imóvel por parte dos compradores, o que reforça a fragilidade da tese de perda efetiva da posse.
Como já adiantado, para que seja deferida medida liminar postulada faz-se necessária a demonstração concomitante dos requisitos do risco de dano e da probabilidade do provimento do recurso, o que não ocorreu no caso em tela. À míngua de um dos requisitos legais, no caso, a probabilidade do direito vindicado, resta inviabilizada a concessão da liminar pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em epígrafe.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-o da apresentação dos informes.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/07/2025 23:27
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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14/07/2025 13:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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