TJTO - 0001159-73.2023.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001159-73.2023.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001159-73.2023.8.27.2740/TO APELANTE: MARCIO OLIVEIRA NASCIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE GOMES DIAS (OAB TO007085) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO OLIVEIRA NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO JULGAMENTO POR REFERÊNCIA EXPRESSA AO SILÊNCIO DO ACUSADO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESRESPEITO AO TRÍDUO LEGAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE NOVO JÚRI POR SUPOSTA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE VALORADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, a ocorrência de diversas nulidades processuais, especialmente: (i) a violação ao direito ao silêncio, decorrente de manifestação indevida do Ministério Público em plenário do júri, em afronta ao art. 478, II, do CPP e ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal; (ii) o indeferimento da juntada de documentos dentro do tríduo legal, em afronta ao art. 479 do CPP e ao art. 5º, LV da Constituição Federal; (iii) a admissão de provas ilícitas e testemunhos indiretos ("hearsay testimony"), em afronta aos arts. 157, 239 e 408 do CPP e ao art. 5º, LVI e LVII da Constituição Federal; (iv) nulidades processuais por cerceamento de defesa, com base no art. 564, IV e V do CPP; e (v) error in judicando na fixação da pena, com violação ao art. 59 do Código Penal e ao princípio do ne bis in idem.
Invoca, ainda, ofensa a tratados e normas internacionais de direitos humanos, notadamente o art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica e o art. 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, com vistas à anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri ou à redução da pena aplicada.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Quanto ao prequestionamento, constato que os arts. 478, II, 479 e 564, IV e V, do Código de Processo Penal, bem como o art. 59 do Código Penal, foram efetivamente analisados pela instância ordinária.
Por outro lado, os demais dispositivos indicados nas razões recursais, a exemplo dos arts. 157, 239 e 408 do Código de Processo Penal, dos incisos LIV, LVI e XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, do art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e do art. 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, não foram objeto de apreciação no acórdão recorrido.
Ademais, não foram opostos embargos de declaração visando provocar manifestação expressa sobre tais matérias.
Por esse motivo, incide o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça1.
No que tange aos dispositivos constitucionais, ainda que eventualmente analisados, é certo que sua alegada violação não pode ser examinada em sede de recurso especial, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
As teses relativas à violação do direito ao silêncio, à presunção de inocência e ao devido processo legal, sob a ótica constitucional, devem ser veiculadas por meio de recurso extraordinário, não se inserindo no campo de cognição do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confere-se o seguinte precedente da Quinta Turma do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento. 4.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Resta, assim, o exame dos dispositivos infraconstitucionais efetivamente prequestionados, a saber: arts. 478, II, 479 e 564, IV e V do Código de Processo Penal.
A tese de nulidade por violação ao art. 478, II do CPP foi afastada pelo acórdão recorrido com base na análise da ata da sessão plenária do júri, de onde se extrai que o Ministério Público não utilizou o silêncio do réu como argumento de acusação, mas apenas mencionou a ausência de esclarecimento quanto ao paradeiro da arma de fogo.
A decisão colegiada consignou que o réu exerceu seu direito de falar apenas perante seu defensor e que nenhuma ilicitude foi praticada pela acusação.
Para infirmar tais conclusões seria necessário o reexame da prova oral colhida e da valoração do conteúdo da manifestação do Ministério Público, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ2.
Em relação ao art. 479 do CPP, o acórdão recorrido reconheceu que a defesa apresentou documentos no mesmo dia do julgamento em plenário, não observando o interstício mínimo exigido.
Por essa razão, o indeferimento da juntada foi considerado legítimo e a alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, com fundamento na jurisprudência do STJ que exige demonstração do efetivo prejuízo.
A reforma desse entendimento implicaria incursão na seara fática, também obstada pela Súmula 7 do STJ.
Quanto ao art. 564, IV e V, do Código de Processo Penal, a Corte de origem afastou as alegações de nulidade por ausência de comprovação de prejuízo.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.
Confirma-se tal entendimento no seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...)Tese de julgamento: "1.
A comprovação de efetivo prejuízo é necessária para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.(...)(STJ, AgRg no HC n. 949.904/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Incide, nesse ponto, a Súmula 83 do STJ3, por contrariar entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte, bem como a Súmula 7 do STJ, por demandar reexame.
No tocante ao art. 59 do Código Penal, a Corte local manteve a valoração negativa da culpabilidade, destacando fundamentos autônomos para justificar o aumento da pena-base, vinculados ao grau de reprovabilidade da conduta e ao contexto fático do crime.
A jurisprudência do STJ reconhece que a dosimetria da pena é matéria afeta ao juízo discricionário do julgador, passível de controle apenas em caso de flagrante ilegalidade.
Eventual revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/8.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.(...)III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena é discricionariedade do juiz, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. (...)5. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.IV.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ, AREsp n. 2.665.463/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025.) Dessa forma, constata-se que a pretensão recursal, embora formulada sob a roupagem de ofensa à legislação federal, demanda, para seu deslinde, a reavaliação do conjunto probatório dos autos e a reinterpretação do contexto fático delimitado pelo acórdão recorrido.
Incidem, assim, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, o que impede o prosseguimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Súmula STJ, 207. “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no Tribunal de origem.” 2.
Súmula STJ, 7. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 3.
Súmula STJ, 83. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” -
17/07/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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16/07/2025 13:53
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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10/06/2025 23:10
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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10/06/2025 23:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 12:53
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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10/06/2025 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 16:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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20/05/2025 21:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/04/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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24/04/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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23/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCR02
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23/04/2025 15:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/04/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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23/04/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/04/2025 20:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB09
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22/04/2025 20:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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22/04/2025 15:56
Juntada - Documento - Voto
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22/04/2025 13:51
Ciência - Expedida/Certificada
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22/04/2025 13:41
Juntada - Documento - Informações
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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15/04/2025 17:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:45
Juntada - Documento - Informações
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09/04/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Juntada - Documento - Voto - 09/04/2025 14:04:24)
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09/04/2025 13:45
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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08/04/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:07
Juntada - Documento - Informações
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07/04/2025 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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07/04/2025 17:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/04/2025 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 13:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/03/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/03/2025 11:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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18/03/2025 15:45
Retirado de pauta
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17/03/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/03/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/03/2025 12:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/03/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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10/03/2025 12:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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10/03/2025 12:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/03/2025 09:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB04 -> CCR02
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10/03/2025 09:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/02/2025 14:51
Remessa Interna ao Revisor - SGB09 -> SGB04
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25/02/2025 14:51
Juntada - Documento - Relatório
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28/01/2025 16:54
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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28/01/2025 16:54
Conclusão para despacho
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28/01/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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08/01/2025 14:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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08/01/2025 14:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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08/01/2025 14:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/12/2024 17:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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