TJTO - 0002067-64.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002067-64.2025.8.27.2707/TO IMPETRANTE: ENNOVA MARKETING EVENTOS & SERVIÇOS LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CARVALHO LIRA (OAB TO010301) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENNOVA MARKETING EVENTOS & SERVIÇOS LTDA em desfavor de JM CONTROLL LTDA e JIMMY DAMASCENO RODRIGUES DE JESUS.
Despacho proferido no evento 15, DECDESPA1 determinou a emenda à inicial, para que a parte impetrante regularizasse o valor da causa, indicando como correto o valor do contrato administrativo, por consequência recolher custas e taxas processuais complementares.
O agravo de instrumento interposto pela impetrante não foi conhecido (processo 0009703-05.2025.8.27.2700/TJTO, evento 8, DECDESPA1). A impetrante reiterou o pedido de que o mandado de segurança não tem por objeto proveito econômico imediato, devendo ser reconhecido o o valor indicado na exordial.
No evento 29, DECDESPA1 foi mantido o entendimento inicial, com a determinação da intimação da impetrante para emendar a inicial, que não o fez.
Breve o relato.
DECIDO.
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No caso em análise, restou devidamente comprovado que a parte impetrante foi regularmente intimada, em mais de uma oportunidade, para proceder à emenda da petição inicial, especificamente para adequar o valor da causa aos parâmetros legais estabelecidos.
O valor da causa em mandado de segurança, quando envolver questão patrimonial ou econômica, deve corresponder ao proveito econômico perseguido.
Tratando-se de questão relacionada a contrato administrativo, o valor da causa deve refletir o montante do contrato em discussão, para fins de correta classificação da competência e adequado recolhimento das custas processuais.
A alegação da impetrante de que o mandado de segurança não possui conteúdo econômico não encontra respaldo nos autos, uma vez que a discussão envolve direitos decorrentes de contrato administrativo, sendo inequívoco o caráter patrimonial da demanda.
Mesmo após a interposição de agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, e nova oportunidade concedida para cumprimento da determinação judicial, a impetrante manteve-se inerte, deixando de atender à determinação de emenda à inicial.
O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, após regular intimação e transcurso do prazo legal, configura pressuposto para o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC.
DISPOSITO Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais finais, se houver, a cargo da parte impetrante.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. -
29/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 18:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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29/08/2025 13:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/08/2025 15:38
Conclusão para despacho
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28/08/2025 15:37
Lavrada Certidão
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26/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002067-64.2025.8.27.2707/TO IMPETRANTE: ENNOVA MARKETING EVENTOS & SERVIÇOS LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CARVALHO LIRA (OAB TO010301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ENNOVA MARKETING, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA contra ato atribuído a JIMMY DAMASCENO RODRIGUES DE JESUS, Pregoeiro do MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS/TO.
No evento 15, DECDESPA1, foi determinada a emenda da inicial, para que a parte impetrante adequasse o valor atribuído à causa ao conteúdo econômico efetivamente perseguido, em observância aos artigos 291 e 292 do CPC/2015, bem como ao artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, recolhendo, se necessário, as custas complementares.
No evento 27, EMENDAINIC1, a impetrante apresentou manifestação sustentando, em síntese, que não busca a adjudicação ou a contratação imediata, mas apenas o reconhecimento de ilegalidades ocorridas no procedimento licitatório, razão pela qual não haveria conteúdo econômico imediato que justificasse a adoção do valor do contrato como parâmetro para o valor da causa.
Todavia, mantenho o entendimento já firmado.
Ainda que a impetrante afirme não pretender a adjudicação imediata, o resultado útil do presente mandamus — caso a segurança seja concedida — poderá implicar, direta ou indiretamente, na adjudicação e consequente contratação, gerando benefício econômico equivalente ao valor do contrato licitado.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor da causa, inclusive no mandado de segurança, deve corresponder ao proveito econômico que se busca obter: RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADA NO ÂMBITO DO STJ .
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO DEFERIMENTO DO PLEITO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança .
Nesse sentido: MS 14.186/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 572.264/SC, Rel .
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 236; REsp 436.203/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p . 273. 2.
Ademais, no caso, o Tribunal de origem consignou que seria possível aferir o valor da causa com base no valor dos créditos tributários que os impetrantes pretendem compensar, o que retrataria o proveito econômico decorrente do reconhecimento do seu pleito. 3 .
Assim, para se chegar à conclusão pretendida pelos ora agravantes, seria essencial o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 475339 MG 2014/0031153-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2016) AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO . 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) . 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013 .8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA .
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS RÉUS.
ART. 292, II e § 3º, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA COM O CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO . 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 .
Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3.
O art . 292 do Código de Processo Civil estabelece que, na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, cabendo ao juiz corrigir o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. 4.
No caso, o Consórcio autor requereu a anulação da decisão que declarou o Consórcio corréu vencedor da licitação, com a consequente anulação dos atos posteriores, inclusive do contrato firmado entre os réus. 5 .
Assim, tendo sido expressamente pleiteada a anulação do contrato, o valor dele corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão nos autos e, nos termos do art. 292, II, do CPC/2015, deve ser estabelecido como valor da causa. 6.
Agravos conhecidos para dar parcial provimento aos recursos especiais . (STJ - AREsp: 2134995 SP 2022/0154104-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) Mesmo quando o certame ainda se encontra em andamento, a possibilidade concreta de adjudicação futura configura proveito econômico imediato para fins de atribuição do valor da causa.
Assim, considerando que a impetração busca preservar a possibilidade de participação e eventual contratação no certame, e que tal contratação tem valor estimável, o valor da causa deve refletir o montante do contrato administrativo objeto da licitação.
Ressalte-se que, diante da impossibilidade de se corrigir de ofício o valor da causa, visto que não consta nos autos a indicação do valor do objeto licitado, cabe à própria parte impetrante fazê-lo, adequando-o ao montante estimado do contrato administrativo objeto da licitação.
Diante disso, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao valor estimado do contrato licitado e recolher as custas processuais complementares, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/07/2025 13:19
Conclusão para despacho
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28/07/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00097030520258272700/TJTO
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07/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002067-64.2025.8.27.2707/TO IMPETRANTE: ENNOVA MARKETING EVENTOS & SERVIÇOS LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CARVALHO LIRA (OAB TO010301) DESPACHO/DECISÃO O agravo de instrumento interposto pela impetrante não foi conhecido (processo 0009703-05.2025.8.27.2700/TJTO, evento 8, DECDESPA1). Desse modo, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente o despacho de evento 15, DECDESPA1.
Intime-se. -
03/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:12
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 15:41
Conclusão para despacho
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17/06/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00097030520258272700/TJTO
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17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/06/2025 11:06
Conclusão para despacho
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11/06/2025 11:06
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 10:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Edital - Para: Legitimidade - Autoridade Coatora
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11/06/2025 10:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/06/2025 17:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729422, Subguia 104689 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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10/06/2025 17:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729421, Subguia 104688 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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07/06/2025 21:10
Protocolizada Petição
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07/06/2025 20:56
Protocolizada Petição
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07/06/2025 18:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729422, Subguia 5512668
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07/06/2025 18:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729421, Subguia 5512666
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07/06/2025 18:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ENNOVA MARKETING EVENTOS & SERVIÇOS LTDA - Guia 5729422 - R$ 50,00
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07/06/2025 18:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ENNOVA MARKETING EVENTOS & SERVIÇOS LTDA - Guia 5729421 - R$ 109,00
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07/06/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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