TJTO - 0000561-57.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000561-57.2025.8.27.2738/TO AUTOR: DEJACI DA SILVA FRANCAADVOGADO(A): TATYANNE AZEVEDO DE MELO (OAB GO068954) SENTENÇA Trata-se de ação de limitação ao direito de servidão de passagem com pedido de tutela antecipada promovida por DEJACI DA SILVA FRANCA em face de PEDRO FERREIRA LIMA, qualificados nos autos.
Nos eventos 10 e 16 foi determinado à parte autora o aditamento da petição inicial para o fim de adequar os fatos narrados ao pedido liminar formulado.
No entanto, embora regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que é o caso de indeferimento da petição inicial.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15): Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No mesmo sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 321 do CPC que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Portanto, em razão da inércia do requerente em emendar a petição inicial, esta deve ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, por apresentar irregularidade que obsta o julgamento do mérito do processo.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC/15, ante o indeferimento da petição inicial.
Custas, se houver, pela parte autora. Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
21/08/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 12:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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21/08/2025 12:13
Conclusão para julgamento
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20/08/2025 14:01
Despacho - Mero expediente
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04/08/2025 13:28
Conclusão para despacho
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000561-57.2025.8.27.2738/TO AUTOR: DEJACI DA SILVA FRANCAADVOGADO(A): TATYANNE AZEVEDO DE MELO (OAB GO068954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de limitação ao direito de servidão de passagem com pedido de tutela antecipada promovida por DEJACI DA SILVA FRANCA em face de PEDRO FERREIRA LIMA, qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária da Fazenda Mimosa, na qual passa um corredor de servidão utilizado por outros fazendeiros da região, ônibus, pedestres e também para a condução de animais, como gado. Sustenta, no entanto, que o requerido ao exercer o direito de passagem por essa servidão, tem reiteradamente se recusado a fechar a porteira da fazenda após utilizá-la, conduta que estaria causando prejuízos à autora, como a morte e fuga de animais.
Nesse sentido, afirma que tentou solucionar o embrólio na via administrativa, mas sem sucesso.
Por tal razão, requer a reparação dos supostos danos e requereu a concessão de liminar.
No evento 10 a parte autora foi intimada para adequar a fundamentação do pedido liminar aos fatos efetivamente narrados, tendo em vista que esses eram desconexos.
Manifestação juntada pela requerente (ev. 14). É o relatório.
Decido.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294, do Código de Processo Civil).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) e concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, embora intimada para adequar o pedido liminar aos fatos narrados, a parte autora limitou-se a criar um tópico alegando a necessidade, mas sem especificar qual seria a medida adequada que pretende, como por exemplo, antecipar a tutela para suspender o direito de passagem ou expedição de mandado cautelar para impor que o requerido feche as porteiras.
Do contrário, a parte requerida novamente insere no tópico que estaria invocando o princípio da precaução para justificar "o embargo liminar da obra", expressão incoerente com os fatos narrados.
Além disso, verifico que a autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, faz-se necessária a juntada nos autos de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, como por exemplo: comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses, cópia da CTPS e declaração de imposto de renda dos três últimos anos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Dispositivo.
Ante o exposto, INTIME-SE novamente a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Adeque os fatos narrados ao pedido liminar formulado, indicando de forma clara, precisa e juridicamente compatível qual providência pretende ver concedida em sede de tutela provisória, sob pena de indeferimento da petição inicial; b) No mesmo prazo, colacione aos autos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
23/06/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/06/2025 19:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/06/2025 16:03
Conclusão para despacho
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16/06/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/05/2025 15:51
Conclusão para despacho
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22/05/2025 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:00
Lavrada Certidão
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05/05/2025 11:59
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 11:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/05/2025 11:54
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/05/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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