TJTO - 0003947-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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23/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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13/08/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003947-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000201-25.2010.8.27.2718/TO AGRAVANTE: SÉRGIO MARTINS DA ROSAADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
12/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 08:32
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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12/08/2025 08:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/08/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/07/2025 15:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/07/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003947-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000201-25.2010.8.27.2718/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: SÉRGIO MARTINS DA ROSAADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREJUDICADO.
ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REPRESENTANTE DE ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PENHORA JÁ REALIZADA EM PRECATÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Estando o Agravo de Instrumento maduro para receber julgamento de mérito, os Embargos Declaratórios opostos em face da decisão monocrática do relator devem ser julgados prejudicados, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a busca de ativos financeiros, inclusive em nome do Agravante, na qualidade de representante dos espólios dos devedores originários.
O Agravante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, por atuar apenas como inventariante, além da ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que valores penhorados e já abatidos por meio do Precatório nº 1706 foram desconsiderados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o representante dos espólios pode figurar como parte executada em processo de execução de título extrajudicial, sem citação válida e sem instrumento de mandato nos autos; (ii) estabelecer se há excesso de execução por desconsideração de valores já penhorados e abatidos no Precatório nº 1706.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o espólio será representado em juízo pelo inventariante.
Contudo, tal representação se dá em nome do espólio, e não em nome próprio do inventariante, o qual não pode figurar no polo passivo da execução.
A decisão agravada, ao determinar constrição de ativos em nome do representante do espólio, violou os limites legais da representação processual. 4.
A inserção do nome do Agravante, inventariante, na capa dos autos como parte executada, sem sua citação formal como parte e sem procuração nos autos, representa afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, configurando vício de nulidade processual insanável. 5.
O perigo de dano irreparável encontra-se evidenciado na constrição de ativos financeiros do Agravante, que não figura legitimamente no polo passivo da execução, com potencial violação patrimonial indevida, circunstância que justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 6.
No tocante ao excesso de execução, foi demonstrado nos autos originários (evento 87) que ocorreram penhoras no âmbito do Precatório nº 1706 em favor do Banco exequente, representando pagamento parcial do débito, circunstância que deveria ter sido considerada nos cálculos homologados, sob pena de bis in idem e enriquecimento indevido. 7.
A ausência de consideração desses abatimentos nos cálculos homologados configura erro material e processual relevante, apto a comprometer a higidez da execução e a ensejar sua correção em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Embargos de Declaração prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
O representante do espólio, na qualidade de inventariante, não pode ser incluído no polo passivo da execução em nome próprio, salvo se pessoalmente devedor, sendo nula a constrição de ativos financeiros de sua titularidade quando não regularmente citado nem formalmente incluído no feito. 2.
A homologação de cálculos judiciais que desconsideram pagamentos já realizados em sede de precatório caracteriza excesso de execução, impondo-se sua revisão para evitar duplicidade de cobrança e violação à boa-fé objetiva. 3.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida que se impõe quando há prova suficiente de dano irreparável, ilegitimidade passiva e excesso de execução, especialmente quando configurada constrição patrimonial indevida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII; 300; 618, I; 835, I; 854; 1.003, §5º; 1.019, I.Jurisprudência relevante citada : TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015194-27.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 27/11/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para revogar a decisão constante do evento 176, dos autos originários, para reconhecer a ilegitimidade do representante dos espólios para figurar como executado, bem como a nulidade dos atos constritivos em desfavor do Agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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14/07/2025 13:05
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003947-15.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 80) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: SÉRGIO MARTINS DA ROSA ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807) ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006) ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B) ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770) ADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677) ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) INTERESSADO: NELCI MOREIRA DA ROSA (Espólio) INTERESSADO: EPIFANIO MARTINS DA ROSA (Espólio) INTERESSADO: Juiz de Direito - MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA - Filadélfia Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 13:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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04/07/2025 09:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 09:06
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 13:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/04/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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13/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 176 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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