TJTO - 0011216-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011216-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005659-71.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)AGRAVADO: MARIA DE SALES ARAUJOADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi/TO, no evento 34 dos autos da Ação de Busca e Apreensão em epígrafe, que deferiu o pedido da requerida/agravada para determinar a restituição do bem móvel (motocicleta), no prazo de 24 horas, sob pena de caracterização do crime de desobediência, bem como das sanções cíveis e administrativas.
Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão combatida fixou prazo exíguo para cumprimento da ordem judicial, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a restituição do bem apreendido envolve providências logísticas e administrativas que extrapolam o prazo de 24 horas.
Argumenta que o Decreto-Lei nº 911/69 não fixa prazo para a restituição e que a imposição de sanções em caso de descumprimento imediato compromete o regular exercício da atividade da administradora de consórcios.
Invoca, ainda, o art. 218, § 1º, do CPC, para sustentar que, sendo omissa a lei quanto ao prazo, este deve ser fixado com base na complexidade do ato.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
No presente caso, a parte agravante busca o afastamento do prazo de 24 horas fixado pelo juízo de origem para a restituição do bem apreendido, após a purgação da mora pelo devedor fiduciário, ora agravado.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo plausibilidade suficiente na argumentação recursal para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, §2º, prevê expressamente que, purgada a mora no prazo legal, o bem deve ser restituído ao devedor fiduciante.
A legislação especial busca preservar a função social da posse direta do bem e proteger o equilíbrio contratual, uma vez sanado o inadimplemento.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se posicionou pela razoabilidade do prazo de 48 horas para restituição do bem móvel, o qual entendo como sendo razoável e compatível com os princípios da celeridade e razoabilidade processuais. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSÓRCIO.
INADIMPLÊNCIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
PRAZO DE 48 HORAS.
MULTA DIÁRIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas-TO.
A ação de origem visa a busca e apreensão de um veículo adquirido por meio de consórcio, devido à inadimplência do consorciado a partir de 10/10/2023.
Após a apreensão do bem, o réu purgou a mora, levando à ordem de devolução do veículo em 48 horas.
A autora apelante pleiteia a ampliação do prazo e a redução da multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de 48 horas para a restituição do veículo é exíguo; e (ii) determinar se a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, é desproporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo de 48 horas para a devolução do bem, previsto na sentença, é razoável e compatível com os princípios da celeridade e efetividade processual, especialmente em ações de busca e apreensão, reguladas pelo Decreto-Lei 911/69, que visam assegurar maior proteção ao credor fiduciário. 4.
A alegação da apelante sobre a complexidade dos trâmites administrativos não justifica a prorrogação do prazo, visto que a empresa, como administradora de consórcios, deve estar preparada para cumprir ordens judiciais com presteza. 5.
A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessária para garantir o cumprimento da obrigação.
A empresa não demonstrou de forma concreta o impacto financeiro desproporcional da multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. (TJTO , Apelação Cível, 0001935-72.2024.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 04/11/2024 14:05:26).
Grifei.
No caso dos autos, a decisão recorrida estabeleceu o prazo de 24 horas para o cumprimento da medida, com as advertências legais cabíveis.
Logo, a priori, mostra-se desproporcional à obrigação imposta, além de desatender às balizas jurisprudenciais desta Corte Tocantinense em caso semelhante, o que orienta para a existência de probabilidade do direito alegado.
Outrossim, entendo pela presença do perigo de dano em razão da possível exiguidade do prazo concedido para restituição da motocicleta, considerando as já consignadas advertências na decisão recorrida.
Portanto, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo pretendido deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal para dilatar o prazo da obrigação de restituição do bem móvel para 48 horas, mantendo o decisum recorrido em seus demais termos, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
16/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 10:58
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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15/07/2025 08:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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