TJTO - 0012125-18.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012125-18.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MURILO AMARAL DA SILVAADVOGADO(A): MURILO AMARAL DA SILVA (OAB TO009676) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em razão de acidente de trânsito entre as partes, com pedido contraposto em contestação.
Dispensável o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). É a síntese.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda em analisar se há dever de reparar em decorrência de suposta culpa da ré no acidente veicular, bem como a extensão do dano.
De fato, a celeuma gira em torno de apurar quem foi o responsável por causar o acidente e a extensão dos danos.
Nesse contexto, entendo que a questão requer a realização de perícia para determinar a responsabilidade pelo acidente, especialmente diante da ausência de Laudo Pericial e de outras provas que possam comprovar a culpa pelo ocorrido, tendo em visto que as partes imputam-se entre si a culpa.
Tal prova é indispensável para que as partes possam comprovar os fatos alegados, comprovar a culpa do ocorrido e extensão do dano, ônus que lhes incumbem nos termos do art. 373, I, II, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
COISA JULGADA. 1.
O STJ firmou o entendimento de que não sendo autorizada a compensação pelo título executivo, aludida questão não pode ser discutida em sede de embargos à execução, em respeito à coisa julgada. 2.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 3.
Recurso especial improvido.” (Recurso Especial n. 975735/DF (2007/0180455-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 25.09.2007, unânime, DJ 07.11.2007). g. n.
Na busca da verdade real e havendo nos autos fatos controvertidos, deve-se oportunizar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para a elucidação da matéria, até mesmo de ofício, nos termos do art. 370, do CPC, in verbis, sem que tal procedimento implique qualquer irregularidade: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” g. n.
Ressalto que “não se pode perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior ênfase, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar, inclusive de ofício, a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial." Preconiza o Enunciado 54 do FONAJE – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, vê-se que a ausência desta prova importaria cerceamento de defesa e nulidade do processo, pois obstaria a comprovação da responsabilidade, e dever de indenizar.
A respeito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NULIDADE PROCESSUAL VERIFICADA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo art. 51, II da Lei 9.099/1995 extingue-se o processo quando for inadmissível o procedimento instituído por esta lei. 2. É imprescindível a necessidade de perícia para apurar se de fato os serviços realizados no veículo eram os necessários, ou os mesmos realizados nos meses anteriores bem como o tempo despendido para a realização destes. 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
Sentença reformada.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0023835-82.2022.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 12:49:28) g.f.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO CONDENATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
RECURSO DA RECLAMADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA REAL CAUSA DO ACIDENTE.
PROVA COMPLEXA .
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001244-53.2020.8.16 .0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 20.09 .2021)(TJ-PR - RI: 00012445320208160159 São Miguel do Iguaçu 0001244-53.2020.8.16 .0159 (Acórdão), Relator.: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/09/2021)g.f.
Denota-se, portanto, que a prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera dos Juizados Especiais cíveis, uma vez que não coaduna com seus princípios norteadores.
A Constituição Federal em seu art. 5º, LV, elenca como garantia constitucional de caráter processual a ampla defesa.
Para atender à garantia constitucional e para plena elucidação da matéria de fato, é importante o deferimento da prova pericial.
Desta feita, a fim de dar solução justa a ambas às partes, a extinção do feito é medida que se impõe, ante a necessidade de prova pericial.
Ainda, a Lei n. 9.099/95 não prevê a possibilidade de realização de perícia, logo, por incompatibilidade com o rito sumaríssimo instituído, impõe-se a extinção do feito para que possa ser produzida em outro processo perante juízo competente, com rito mais dilatado.
Frisa-se que a extinção do processo, no âmbito dos juizados especiais, independe de prévia intimação das partes, ante o disposto no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995.
A aplicação do CPC é subsidiária e não incide nas circunstâncias em que há regramento específico na referida lei especial.
Isto posto, com fulcro no art. 5º, LV, da CF, art. 51, inciso II da Lei n. 9.099/95, e art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO por ser impossível produção de prova pericial neste juízo.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se independente de nova decisão.
Gurupi, data certificada no sistema. -
31/07/2025 21:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 21:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 21:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/07/2025 13:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/07/2025 12:19
Conclusão para decisão
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24/07/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0012125-18.2024.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOAUTOR: MURILO AMARAL DA SILVAADVOGADO(A): MURILO AMARAL DA SILVA (OAB TO009676)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 07/07/2025 - Lavrada Certidão -
07/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:15
Lavrada Certidão
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07/07/2025 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0012125-18.2024.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOAUTOR: MURILO AMARAL DA SILVAADVOGADO(A): MURILO AMARAL DA SILVA (OAB TO009676)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 17/06/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
18/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/04/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 08:20
Protocolizada Petição
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21/03/2025 15:02
Lavrada Certidão
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02/12/2024 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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02/12/2024 13:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 02/12/2024 13:30. Refer. Evento 10
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02/12/2024 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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21/11/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 18:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 16:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2024 16:54
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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30/10/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/10/2024 17:17
Juntada - Certidão
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15/10/2024 17:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 02/12/2024 13:30
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08/10/2024 14:04
Decisão - Outras Decisões
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02/10/2024 16:36
Conclusão para decisão
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01/10/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 17:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/09/2024 14:48
Conclusão para decisão
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18/09/2024 16:10
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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