TJTO - 0010765-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010765-80.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000493-98.2025.8.27.2741/TO AGRAVANTE: DURLICOUROS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO SPERB DE PAOLA (OAB PR016015) DECISÃO Durlicouros Indústria e Comércio de Couros, Exportação e Importação Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Alega que os protestos decorreram da emissão equivocada de nota fiscal e boletos por parte da agravada, circunstância essa que foi expressamente reconhecida por esta em diversas comunicações trocadas por e-mail. Ressalta que, apesar das promessas de regularização, a baixa dos protestos não foi efetivada, o que culminou em protesto indevido, com repercussão direta sobre sua imagem comercial e suas relações negociais.
Sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para suspender os efeitos dos protestos indicados e, no mérito, o integral provimento do recurso. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator decidir sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, avaliando os requisitos de probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Verifica-se a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Conforme exposto, a agravante sustenta a inexigibilidade do débito em razão da inexistência de relação contratual com a agravada, não tendo adquirido dela quaisquer produtos ou serviços que justificassem a emissão dos títulos.
A documentação acostada aos autos revela, com nitidez, que a agravada reconheceu ter ocorrido erro sistêmico em seu setor de faturamento, ocasionando a emissão indevida de nota fiscal e boletos de cobrança em nome da agravante1.
A agravada foi comunicada sobre tal circunstância e informou ter adotado providências para cancelamento das cobranças, contudo, os títulos foram encaminhados a protesto2.
Essa sequência fática, devidamente documentada nos autos, corrobora a plausibilidade das alegações da agravante, no sentido da inexistência de relação jurídica válida que justificasse os protestos realizados.
Além disso, está suficientemente demonstrado o periculum in mora, haja vista os prejuízos evidentes à imagem da empresa agravante decorrentes da negativação de seu CNPJ, o que pode comprometer o acesso a crédito e sua reputação junto a parceiros comerciais, dificultando suas atividades negociais regulares.
Por fim, a medida pleiteada mostra-se plenamente reversível, uma vez que a suspensão dos efeitos do protesto pode ser revogada em caso de posterior comprovação da legitimidade do débito.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
IPTU.
PROTESTO.
FORTES INDICATIVOS DE QUE O IMÓVEL QUE NÃO É DE PROPRIEDADE DO AGRAVANTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE EVIDENCIADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
No caso, se verifica a plausibilidade na argumentação recursal, porquanto já deferida, na origem, a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes do imóvel discutido nos autos, justamente amparada na ausência de propriedade ou posse do autor, implicando, portanto, na aparente inconsistência da própria restrição creditícia. 2.
Se há indicativos de que Agravante não é o proprietário do imóvel em debate, não teve o domínio útil ou sua posse, não há que se atribuir a ele, prima facie, a condição de contribuinte e a responsabilidade de efetuar o pagamento dos impostos dele decorrente, nos termos do que estabelece o artigo 34 do CTN. 3.
Ao menos em sede de cognição sumária, há fortes evidências de que a cobrança em tela e consequente protesto foram indevidos, afigurando-se, no mínimo, questionáveis, sendo de rigor, pois, afastar, in limine litis, a referida restrição, o que evidencia a probabilidade do direito da parte, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
Lado outro, tem-se que o perigo de dano também se apresenta de forma cristalina na espécie e deriva da própria anotação do nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito, que, inegavelmente, prejudica sobremaneira o exercício dos atos da vida civil, além de causar inegável embaraço à personalidade. 5.
Recurso conhecido e provido para determinar a promoção da baixa do protesto descrito na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009576-04.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:07:00).
Dessa forma, neste momento processual, o pedido liminar recursal deve ser deferido, porquanto a agravante demonstrou a presença concomitante dos requisitos legais.
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada, para determinar, no prazo de 10 dias, a suspensão imediata dos efeitos dos protestos lavrados sob os protocolos n. 12928 e 13136, até ulterior decisão de mérito, oficiando-se ao Cartório de Protesto de Wanderlândia.
Comunique-se com urgência ao magistrado. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. 1.
Evento 1, EMAIL7, EMAIL8 e EMAIL9, autos originários. 2.
Evento 1, OUT5 e OUT6, autos originários. -
09/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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08/07/2025 21:05
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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07/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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