TJTO - 0010327-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010327-54.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ELENICE ARAUJO SANTOS LUCENAADVOGADO(A): GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB TO001186)ADVOGADO(A): ELENICE ARAUJO SANTOS LUCENA (OAB TO001324)ADVOGADO(A): LAIS MACEDO ALVES (OAB TO013748) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELENICE ARAUJO SANTOS LUCENA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, c/c Tutela Cautelar de Restituição de Veículo nº 0003776-62.2025.8.27.2731, promovida em desfavor de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravado.
Dos autos extrai-se que tramita perante o Juízo a quo a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de veículo nº 0002849-96.2025.8.27.2731, proposta pelo Banco Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face da ora autora/agravante, fundada na alegação de inadimplemento contratual.
Contudo, a requerente alega que a realidade dos fatos revela-se absolutamente distinta daquela apresentada na referida demanda de busca e apreensão, tendo em vista que a suposta mora é fruto de fraude perpetrada por terceiros, diante de falha na segurança dos sistemas do próprio banco.
Desse modo, a autora/agravante ingressou com a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e tutela cautelar de restituição de veículo em epígrafe, objetivando obter a tutela de urgência com o fim de suspensão imediata do andamento da Ação de Busca e Apreensão até o julgamento final da presente demanda (obrigação de fazer).
Em decisão interlocutória registrada no evento 23, dos autos de origem (decisão mantida após rejeitar os embargos de declaração), o Magistrado a quo negou o pedido de tutela de urgência postulado pela autora ora agravante.
Inconformada com o texto decisório a recorrente dele agravou, alegando em apertada síntese, que a decisão de primeiro grau incorre em equívoco ao desconsiderar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, no que concerne aos pagamentos realizados através dos canais eletrônicos disponibilizados pela instituição, por entender que a ocorrência de fraude, que culminou na apreensão do veículo, demonstra uma falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira.
Discorre acerca da matéria em discussão, cita jurisprudência e, ao final, pleiteia a concessão da antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, e no mérito o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão de primeiro grau. É o necessário a relatar.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar.
Consoante relatado, a parte agravante pleiteia, liminarmente, a suspensão da decisão agravada que negou a tutela de urgência postulada na ação originária.
Em suma, a agravante alega a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória, argumentando que a apresentação de documentos referente aos pagamentos realizados com os boletos alegadamente fraudulentos, demonstram a constituição do seu direito.
Todavia, consoante ponderou o Magistrado a quo na decisão primeva ora em análise, “não é possível concluir, em sede de cognição sumária, o nexo de causalidade entre o suposto golpe e eventual conduta da ré, ou que ela teria agido fora do exercício regular do seu direito ao proceder o ajuizamento da ação de busca e apreensão. O pedido de tutela antecipada se confunde com o mérito da ação principal, pois a parte autora visa a restituição do veículo, matéria a ser submetida ao crivo do contraditório e dilação probatória.
A decisão antecipatória não pode ser deferida fundamentada em elementos frágeis que demandam maior aprofundamento. Sublinha-se, ademais, que a pretensão relativa ao depósito judicial do valor que entende incontroverso se contrapõe ao rito da ação de busca e apreensão, tendo em vista que a parte pretende depositar em juízo as parcelas em atraso em vez de purgar a mora. Logo, o pedido de restituição do veículo ou não consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário demanda análise de mérito, cuja instrução processual sequer foi iniciada, além do que o pagamento da parcela incontroversa não descaracteriza a mora da parte devedora.
Assim, o exame nesta fase processual está restrito à existência dos requisitos que autorizam a concessão de liminar e que já são amplamente conhecidos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Acerca do periculum in mora, observo que não há argumento que ateste a sua ocorrência.
Na lição de Humberto Teodoro Júnior, o periculum in mora representa “um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável”. (Curso de direito processual civil.
Forense, 2000. v.
II, p. 339).
Como se observa, não é a possibilidade abstrata de lesão irreparável ou de difícil reparação que autoriza a concessão da liminar.
Na verdade, é imperioso que o requerente demonstre a existência de uma situação real, concreta e iminente que venha lhe causar prejuízo caso a medida seja obtida apenas no julgamento de mérito da demanda.
Quanto ao fumus boni iuris, este no presente caso, depende de produção de provas acerca dos boletos que a parte alega serem fraudulentos, bem como, é necessário a comprovação ou apuração da responsabilidade da instituição financeira que, ao final, também pode ser vítima de referida fraude.
Portanto, não estão satisfeitos suficientemente os requisitos autorizadora da medida antecipatória. Desse modo, nessa fase de exame perfunctório, não se vislumbram indícios de provas que justifiquem a concessão do pedido liminar, vez que, ao que tudo indica ausente à probabilidade do direito, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Todavia, não se está, com isso, a concluir pela improcedência do pleito, em razão de a análise definitiva do tema ser inviável neste momento processual, sob pena de invasão nas questões de mérito.
A cognição exauriente, por sua vez, deve ser deixada para momento posterior, exercendo-se, então, o juízo de certeza, ressaltando que questões aparentemente controversas poderão ser elucidadas em momento oportuno.
Logo, a suspensão da decisão recorrida, por ora, não se mostra aconselhável, em virtude da peculiaridade do caso em questão, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Por todo o exposto, não concedo o pedido de efeito suspensivo, mantendo por ora, inalterada a decisão agravada, porque ausente a comprovação cabal dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 23:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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01/07/2025 23:07
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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01/07/2025 15:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391981, Subguia 7054 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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29/06/2025 13:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/06/2025 13:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391981, Subguia 5377271
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29/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/06/2025 13:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELENICE ARAUJO SANTOS LUCENA - Guia 5391981 - R$ 160,00
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29/06/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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