TJTO - 0005710-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005710-51.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002516-81.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: ADRIANA DE LEMOS JANZADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657)AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA POSSE DE BEM FINANCIADO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional cumulada com consignatória, que visava a suspensão da negativação do nome da parte agravante, a manutenção da posse de bem financiado e o depósito judicial de valores tidos como incontroversos. 2.
O magistrado entendeu que os pedidos exigiam instrução probatória e a oitiva da parte contrária.
A parte agravante alegou existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento com garantia fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo a justificar: (i) a suspensão da negativação do nome da parte agravante; (ii) a manutenção da posse do bem financiado; (iii) a autorização para consignação de valores diversos dos contratualmente ajustados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5.
A parte agravante não apresentou elementos técnicos ou documentais suficientes para evidenciar a abusividade das cláusulas contratuais. 6.
A mera propositura de ação revisional não afasta a exigibilidade do contrato, tampouco impede as consequências legais da inadimplência, como a negativação do nome e a perda da posse do bem fiduciariamente alienado. 7.
A negativação é reversível em caso de procedência da demanda, e a perda da posse do bem vinculado à alienação fiduciária decorre do inadimplemento. 8.
A autorização para consignação exige prova robusta da abusividade contratual, ausente no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme disposto no art. 300 do CPC. 2.
A suspensão da negativação do nome da parte e a manutenção da posse de bem financiado por força de contrato com alienação fiduciária exigem prova suficiente da ilicitude contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0008111-91.2023.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 16.08.2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0006157-73.2024.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 24.07.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0018527-84.2024.8.27.2700, Rel.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 12.03.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 670
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11/06/2025 20:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/06/2025 20:05
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 14:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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10/04/2025 09:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/04/2025 08:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADRIANA DE LEMOS JANZ - Guia 5388364 - R$ 160,00
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08/04/2025 08:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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