TJTO - 0006953-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0006953-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000298-30.2025.8.27.2704/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASPACIENTE: GABRIEL ALVES SANTANAADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DO CARMO (OAB TO012551) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES.
ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS.
PROPENSÃO À REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 508 gramas de substância análoga à maconha, balança de precisão e outros itens relacionados ao tráfico, tendo a autoridade judiciária convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva do paciente representa constrangimento ilegal por ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
III.
Razões de decidir 3. A prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, pois não se fundamenta em cumprimento antecipado de pena, mas em bases cautelares decorrentes de juízo de necessidade da medida. 4. Restou demonstrada a materialidade delitiva através do Laudo Pericial Preliminar que atestou cientificamente tratar-se de substância com resultado positivo para Cannabis sativa L. (maconha), com massa total de 508 gramas. 5. Os indícios de autoria se mostram suficientes, considerando que o paciente foi encontrado em flagrante com as substâncias e confessou a localização de outros materiais relacionados ao tráfico em sua residência. 6. A garantia da ordem pública justifica a segregação cautelar diante da quantidade significativa de droga apreendida, aliada aos instrumentos de mercancia ilícita e à propensão à reiteração delitiva evidenciada pelos antecedentes do paciente. 7. O paciente possui outros procedimentos criminais em seu desfavor, incluindo inquérito policial anterior por tráfico de drogas e outro inquérito em andamento por receptação, demonstrando contumácia delitiva. 8. Condições subjetivas favoráveis como residência fixa e ocupação lícita, isoladamente, não garantem a liberdade provisória quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.
IV.
Dispositivo e tese 9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva para garantia da ordem pública se justifica quando demonstradas a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, aliadas à gravidade concreta do delito evidenciada pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e propensão à reiteração delitiva. 2.
Condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LVII e LXI; CPP, arts. 312 e 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 702069/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 15.02.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, para manter a prisão preventiva do paciente GABRIEL ALVES SANTANA, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, por haver demonstrada a materialidade e indícios suficientes da autoria, bem como a necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade concreta do delito, da quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e da propensão à reiteração delitiva evidenciada pelos antecedentes do paciente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2025. -
14/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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12/07/2025 10:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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10/07/2025 13:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 06:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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10/07/2025 06:41
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 18:15
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCR01
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01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 16:53
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/06/2025 16:36
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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24/06/2025 16:36
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/06/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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24/06/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 08:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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07/06/2025 08:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Recurso Interno - Monocrático
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02/06/2025 17:19
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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02/06/2025 17:18
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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02/06/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:44
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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16/05/2025 15:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 17:21
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 22:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Araguacema - EXCLUÍDA
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05/05/2025 14:38
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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05/05/2025 14:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/05/2025 11:30
Remessa Interna - PLANT -> SGB11
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02/05/2025 11:30
Ciência - Expedida/Certificada
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02/05/2025 09:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/05/2025 02:20
Remessa Interna - SGB11 -> PLANT
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02/05/2025 02:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 02:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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