TJTO - 0043281-37.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0043281-37.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: FERNANDA TAVARES CORTES (AUTOR)ADVOGADO(A): ARINA ESTELA DA SILVA (OAB DF027162) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE – ART. 485, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. recurso conhecido e improvido. 1- Caracteriza-se a coisa julgada quando se verifica a repetição de ação anteriormente julgada por decisão transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos arts. 502 e 337, §4º, do CPC. 2- A tentativa de rediscutir, em nova ação, valores e documentos que poderiam ter sido apresentados e apreciados na ação anterior configura afronta à coisa julgada, ainda que sob alegação de estarem em nome de terceiro, especialmente quando a legitimidade para cobrança poderia ter sido discutida no processo original. 3- A preclusão consumativa impede que o autor divida artificialmente sua pretensão para burlar os efeitos da sentença anterior de mérito. 4- Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser mantida, por restar configurada a coisa julgada material. 5- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida.
Majoração dos honorários de sucumbência, em 3% (três por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
17/07/2025 14:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/07/2025 18:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
16/07/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
-
01/07/2025 17:46
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
-
26/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/06/2025 15:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
-
12/06/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2025 13:29
Juntada - Documento - Certidão
-
29/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
-
23/05/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
23/05/2025 12:16
Juntada - Documento - Relatório
-
09/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027802-09.2020.8.27.2729
Valdivina Godoi de Lima Sgorla
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2024 16:53
Processo nº 0004706-09.2018.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Clara Ramos de Jesus
Advogado: Murillo Duarte Porfirio Di Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 15:56
Processo nº 0046549-36.2022.8.27.2729
Estado do Tocantins
Anita Caruso Puchta
Advogado: Fernando Pereira Jorge
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 21:10
Processo nº 0015389-56.2023.8.27.2729
Relmivam Rodrigues Milhomem
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 15:03
Processo nº 0006953-30.2025.8.27.2700
Gabriel Alves Santana
Juizo da 1 Escrivania Criminal de Aragua...
Advogado: Rafael Ribeiro do Carmo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2025 02:20