TJTO - 0004786-71.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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20/06/2025 06:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004786-71.2025.8.27.2722/TO AUTOR: FABIANO NEVES GOMESADVOGADO(A): CLEYTON TIAGO MARTINS DA SILVA (OAB SP471481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C/ DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
O Autor aduz que o contrato firmado junto ao Requerido teria excesso de cobrança, especialmente quanto a tarifa de juros e método de amortização da dívida.
Apresenta planilha de cálculo, entendendo como correto o valor: Ao final, requer seja deferida a tutela antecipada: para autorizar o autor a consignar nestes autos, os valores mensais e incontroversos, no montante, conforme refinanciamento do saldo devedor indicado na pág. 12 da planilha de cálculo em anexo, relativo as parcelas em aberto, de modo a elidir eventual mora da parte postulante até que se julgue o mérito definitivo da presente demanda. c) Que a Casa Bancária seja intimada a abster-se de incluir o nome do Requerente em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, ou, caso já o tenham feito, procedam a sua imediata exclusão, sendo ainda fixada multa diária para o caso de descumprimento, em valor a ser fixado por este MM.
Juízo; d) A SUSPENSÃO DO CONTRATO SUB JUDICE enquanto perdurar a presente lide, com a consequente expedição de ordem para que seja assegurada ao Requerente a manutenção da posse do veículo, bem como para que a Casa Bancária se abstenha de ingressar com processo de Busca e Apreensão para reaver o veículo ora discutido; É o relatório necessário.
DECIDO.
Inicialmente, ante a documentação acostada, DEFIRO a gratuidade de justiça ao Autor.
A tutela de urgência antecipada, deferida em ação de conhecimento, tem como característica a antecipação do resultado que somente seria alcançado com a decisão de mérito transitada em julgado.
Se a citação do requerido puder tornar ineficaz a medida, ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela.
Ou seja, a função da tutela de urgência é tornar a prestação jurisdicional efetiva.
A necessidade dessa efetividade é a contrapartida que o Estado tem que dar à proibição da auto tutela.
Considerando que a revisão contratual tramita pelo rito ordinário, entendo possível a cumulação com o pedido de pagamento em juízo em tutela de urgência, porquanto este procedimento oferta aos litigantes com maior certeza o devido processo legal, com seus consectários legais ampla defesa e contraditório.
Cinge-se ser louvável a preocupação do autor em ver honrado seus compromissos financeiros.
Ocorre que os pactos são feitos para serem cumpridos, e somente excepcionalmente permite-se a alteração de cláusulas por decisão judicial sem se estabelecer o contraditório.
No caso em comento, se demonstrada a taxa abusiva, anatocismo ilegal, por óbvio que o pleito do autor será deferido.
Ocorre que estas provas não foram trazidas para os autos, para demonstrar o alegado.Tenho que para deferir a tutela de urgência antecedente não basta a apresentação de cálculos efetuados unilateralmente.
Verifico lado outro, as parcelas foram pactuadas com valor pré-fixado, o que implica em concluir que o autor não foi surpreendido por nenhum valor no momento da contratação.
Por certo que os contratos têm como princípio a justiça social, conforme se vê no art. 170 da Constituição Federal, o que não implica simplesmente em desfazer o pacto estabelecido entre as partes, quando o objeto foi lícito, agentes capazes e forma não vedada em lei.
Desta maneira, por ora, não foi demonstrada conduta do requerido contrária ao direito a autorizar a quebra das clausulas contratuais.
Ou seja, não restaram evidenciados os requisitos autorizadores à concessão.
INDEFIRO a tutela de urgência antecedente pretendida.
Com fincas no art. 6º, VII, DEFIRO a inversão do ônus da prova somente quanto ao esclarecimento do método de cálculo; comissões de permanência, capitalização de juros e taxas de juros.
Paute-se audiência conciliatória pelo CEJUSC.
Cite-se com as advertências legais.
Intime-se.
Datado e certificado pelo sistema. -
09/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 11:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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09/06/2025 11:58
Lavrada Certidão
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09/06/2025 11:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/06/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/06/2025 11:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 01/08/2025 16:00
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09/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/06/2025 13:33
Conclusão para despacho
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04/06/2025 23:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/05/2025 01:53
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 23:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:33
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 13:52
Conclusão para decisão
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13/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:15
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 16:46
Conclusão para decisão
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01/04/2025 16:46
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABIANO NEVES GOMES - Guia 5689421 - R$ 349,03
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01/04/2025 16:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIANO NEVES GOMES - Guia 5689420 - R$ 399,03
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01/04/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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