TJTO - 0001748-59.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:51
Requisição de Pagamento - Precatório - Paga
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14/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526027552025
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09/07/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 14:38
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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07/07/2025 14:32
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526027552025
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 12:40
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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04/07/2025 11:17
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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30/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0001748-59.2021.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA DE FATIMA MOUSINHO OLIVEIRA CORREAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Maria de Fatima Mousinho Oliveira Correa, no qual figura como ente devedor o Município de Araguaína/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 54.199,86 (cinquenta e quatro mil cento e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), atualizados em 08/02/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 18/02/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000078, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sérgio Aparecido Paio, nos autos da ação originária nº 0000095-43.2017.8.27.2706.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal”, bem como intimado o(a) credor(a) para apresentar declaração nos moldes do Art. 25, da Portaria ASPRE nº 830/2020 (evento 09); e o ente devedor conforme art. 9º, §2º da Resolução nº 303/19 – CNJ (evento 12).
Petição do evento 11, REQ1, em que o(a) Requerente, por meio de seu advogado constituído, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando os documentos de identidade e informa os dados bancários.
Comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 17, SITCADCPF1.
Decisão do evento 18, DECDESPA1 deferiu o pedido de concessão da prioridade constitucional no pagamento do presente crédito ao Requerente uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 29, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 31 e 32), com ciência expressa de ambos nos eventos 34 e 36.
Decisão do evento 38, DECDESPA1 determinou o pagamento da parcela superpreferencial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), restando saldo remanescente. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Araguaína/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 5.717,36 (cinco mil setecentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), conforme evento 55, PARECER/CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Araguaína/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 5.717,36 (cinco mil setecentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido conforme o último levantamento.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:56
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 21:41
Conclusão para despacho
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25/06/2025 21:24
Conclusão para despacho
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25/06/2025 14:17
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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03/05/2024 14:04
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 14:04
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 13:52
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 13:35
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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15/12/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/12/2021 16:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 08/12/2021
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30/11/2021 20:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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30/11/2021 08:01
Juntada - Documento - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526023272021
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27/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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26/11/2021 19:47
Remessa Interna com Alvará - SCPRE -> PRECT
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26/11/2021 19:46
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526023272021
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26/11/2021 13:14
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPRE
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23/11/2021 16:45
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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17/11/2021 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2021 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/11/2021 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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16/11/2021 16:35
Decisão - Determinação - Providência
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21/10/2021 16:51
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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19/10/2021 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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02/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/09/2021 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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29/09/2021 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/09/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2021 15:14
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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22/09/2021 15:13
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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14/09/2021 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2021 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2021 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2021 16:19
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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30/08/2021 16:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/08/2021 16:18
Juntada - Documento
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30/08/2021 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2021 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2021 11:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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26/08/2021 11:10
Decisão - Outras Decisões
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18/08/2021 17:51
Juntada - Documento
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12/08/2021 16:53
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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19/07/2021 15:52
Expedido Ofício
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17/06/2021 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/05/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2021 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2021 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2021 14:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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12/05/2021 14:34
Despacho - Mero Expediente
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03/05/2021 16:53
Juntada - Documento
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23/04/2021 13:46
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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23/04/2021 13:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/04/2021 13:44
Ato ordinatório - Data de Validação - 19/02/2021 16:26:20
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19/02/2021 16:26
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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19/02/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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