TJTO - 0011780-12.2021.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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14/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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14/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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11/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011780-12.2021.8.27.2737/TOAUTOR: MARCELO VIEIRA LOPESADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961)SENTENÇANos termos do art. 17 do CPC, apenas poderá figurar no polo passivo aquele que tiver relação jurídica com a controvérsia submetida à apreciação judicial.
No caso, a controvérsia decorre de lançamentos de IPVA, inscrição em dívida ativa e protestos vinculados ao veículo alienado.
Contudo, conforme bem pontuado pela Procuradoria do Estado, o ente competente para promover o registro e controle de veículos automotores no âmbito estadual é o DETRAN/TO, autarquia vinculada à Secretaria de Segurança Pública, nos termos do Decreto Estadual nº 2.741/2006.
O DETRAN detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, sendo, portanto, o legitimado passivo adequado para responder por atos de registro, licenciamento e processamento dos débitos que dão origem à presente demanda.
Ademais, a própria parte autora admite não ter promovido a comunicação formal da venda ao DETRAN/TO, conforme exigido pelo art. 134 do CTB, o que rompe o nexo de imputação direta ao Estado do Tocantins.
Assim, ausente relação direta entre o Estado do Tocantins e os fatos controvertidos, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O ponto central da controvérsia reside na análise da legitimidade da imputação de débitos tributários (IPVA), taxas e penalidades ao autor, decorrente da permanência de seu nome como proprietário no cadastro do DETRAN/TO, mesmo após a alienação do veículo em 12/07/2018.
De fato, o autor não comprovou nos autos a comunicação formal da venda ao DETRAN, conforme previsto no art. 134 do CTB, o que configura o descumprimento de uma obrigação acessória.
A legislação estadual, por sua vez (art. 74, VI, da Lei nº 1.287/2001), prevê responsabilidade solidária do alienante que não comunica a transferência, inclusive quanto ao pagamento do IPVA.
No entanto, apesar da ausência de comunicação, é inequívoco que o autor não possui mais posse, uso ou proveito econômico do bem desde a venda, conforme documentos juntados (procuração para o réu, notificação extrajudicial e ausência de qualquer uso comprovado do veículo após 2018).
A revelia do réu Gean e a ausência de impugnação aos fatos alegados pelo autor reforçam essa circunstância.
Além disso, consta nos autos que a comunicação de venda do antigo proprietário ao autor só ocorreu em 12/11/2018, após a alienação feita por Marcelo.
Tal dado, embora desfavorável no plano formal, não impede o reconhecimento da realidade material do negócio jurídico: o autor nunca teve a posse efetiva nem usou o bem após a venda.
A ausência de atualização cadastral por parte do adquirente não pode ser suportada indefinidamente pelo alienante, sob pena de ferir os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da capacidade contributiva.
A presunção de legitimidade dos lançamentos administrativos não é absoluta e pode ser afastada mediante demonstração da desconexão entre o sujeito passivo formal e o sujeito passivo material.
A responsabilidade tributária não pode recair sobre quem não possui qualquer relação com o fato gerador.
O ônus da omissão administrativa ou registral do adquirente não deve ser imposto àquele que comprovadamente deixou de exercer qualquer domínio ou posse sobre o bem.
Por conseguinte, a manutenção do autor como responsável pelos débitos tributários e administrativos após 12/07/2018 é indevida, devendo ser reconhecida sua exoneração.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Marcelo Vieira Lopes, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: 1.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado do Tocantins e, por conseguinte, julgo extinto o feito em relação a este réu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; 2.
Em relação ao corréu Gean Ricardo Mendes Silva, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER que o autor não é responsável por quaisquer débitos tributários (IPVA), taxas ou penalidades administrativas vinculadas ao veículo Ford Ranger XLT, placa MVV-2867, gerados a partir de 12/07/2018; b) DETERMINAR ao DETRAN/TO a transferência compulsória do referido veículo para o nome de Gean Ricardo Mendes Silva, com base na tradição comprovada e na revelia do adquirente; c) DETERMINAR o cancelamento de qualquer protesto cartorário, inscrição em dívida ativa ou penalidade registrada em nome do autor, em decorrência de fatos posteriores à data da alienação do veículo; d) CONDENAR o réu Gean Ricardo Mendes Silva ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza da causa e a ausência de complexidade. f) Deixo de condenar o Detran-TO nas verbas sucumbencias, pois não deu qualquer causa aos prejuízos sofridos pelo autor. -
10/07/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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10/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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10/07/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 18:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/07/2024 13:29
Conclusão para julgamento
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04/07/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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04/07/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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28/06/2024 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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28/06/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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27/06/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2024 15:52
Comunicação eletrônica recebida - Audiência (re)designada
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13/05/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 90
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13/05/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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13/05/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/05/2024 07:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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09/05/2024 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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08/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 08:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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08/05/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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07/05/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/05/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/05/2024 14:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 25/06/2024 16:00
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25/04/2024 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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25/04/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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23/04/2024 07:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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23/04/2024 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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22/04/2024 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 19:19
Decisão - Outras Decisões
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03/12/2023 18:37
Conclusão para despacho
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19/10/2023 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/10/2023 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/09/2023 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/09/2023 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/09/2023 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2023 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2023 16:18
Despacho - Mero expediente
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12/09/2023 15:07
Conclusão para despacho
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15/06/2023 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/06/2023 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2023 08:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/03/2023 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/03/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 16:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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13/03/2023 16:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 13/03/2023 09:30. Refer. Evento 42
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13/03/2023 09:23
Protocolizada Petição
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06/03/2023 08:22
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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20/02/2023 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/02/2023 13:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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10/02/2023 08:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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10/02/2023 08:46
Expedido Mandado - Prioridade - 13/03/2023 - TOPORCEMAN
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10/02/2023 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/02/2023 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/02/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/02/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/02/2023 14:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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09/02/2023 14:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 13/03/2023 09:30
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16/01/2023 18:47
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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21/12/2022 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/12/2022 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/12/2022 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/12/2022 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/12/2022 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2022 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2022 16:52
Decisão - Outras Decisões
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16/11/2022 14:22
Conclusão para despacho
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08/11/2022 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/10/2022 18:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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26/10/2022 18:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 26/10/2022 15:15. Refer. Evento 16
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21/10/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 14:42
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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17/10/2022 09:54
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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30/09/2022 23:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/09/2022 23:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/09/2022 12:43
Juntada - Informações
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27/09/2022 15:40
Expedido Ofício
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27/09/2022 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2022 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2022 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/09/2022 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/09/2022 19:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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26/09/2022 19:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 26/10/2022 15:15
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23/09/2022 16:14
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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09/09/2022 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2022 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2022 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2022 10:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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01/09/2022 16:28
Conclusão para decisão
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31/03/2022 09:02
Protocolizada Petição
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25/11/2021 17:20
Conclusão para despacho
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25/11/2021 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2021 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/11/2021 17:15
Despacho - Mero expediente
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10/11/2021 10:34
Conclusão para despacho
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10/11/2021 10:33
Processo Corretamente Autuado
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10/11/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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