TJTO - 0024563-89.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024563-89.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024563-89.2023.8.27.2729/TO APELANTE: SAUDIBRAS AGROPECUARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BÁRBARA VIEIRA MAGALHÃES TOMASI (OAB TO012376)ADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAUDIBRAS AGROPECUÁRIA EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PANTANAL.
Insatisfeita, a embargante apelou, aduzindo preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, além de impugnar a legalidade dos encargos convencionais.
Contudo, sobreveio fato processualmente relevante que obsta o regular prosseguimento do feito: a extinção formal da pessoa jurídica apelante.
Em razão disso, este Relator determinou, por meio do despacho constante do Evento nº 08, a regularização da representação processual da parte, advertindo-se, expressamente, acerca da possibilidade de extinção do recurso em caso de inércia.
Todavia, apesar de regularmente intimada, a parte quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo assinado para o atendimento da diligência, conforme certificado no evento n. 10. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando ausente o interesse processual da parte, elemento indispensável à existência válida da relação jurídica processual.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Como é consabido, o interesse processual se configura na conjugação de dois requisitos fundamentais: a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento postulado ao fim colimado.
Cuida-se de uma expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), mas que exige, para sua incidência legítima, que a demanda seja meio útil e idôneo à obtenção do bem da vida pretendido.
Ocorre que, no caso sub examine, a parte apelante — SAUDIBRAS AGROPECUÁRIA EMPREENDIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. — foi formalmente encerrada por liquidação voluntária, conforme consta da base cadastral da Receita Federal e documentos anexos.
Intimada por este Relator, nos termos do despacho proferido no evento 08, a parte foi expressamente instada a comprovar a regularização da sucessão empresarial, mediante a identificação de sucessor jurídico ou a nomeação de inventariante processual, sob pena de extinção do feito.
Entretanto, manteve-se silente, conforme certificado no evento 10, não promovendo qualquer providência que viabilizasse a continuidade processual válida.
Nesse contexto, torna-se evidente a inexistência de parte processualmente legítima e juridicamente interessada na continuidade da demanda, o que compromete a própria regularidade da instância recursal.
Ora, sendo a sociedade extinta e inexistindo sucessão empresarial — nem mesmo se apresentando um representante legal que se habilite à causa — não subsiste parte legítima capaz de manifestar interesse útil, atual e juridicamente protegido, razão pela qual se configura a ausência de pressupostos processuais indispensáveis ao desenvolvimento válido do feito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que, extinta a empresa e ausente sucessão formal, inexiste parte legítima para prosseguir no processo, impondo-se a extinção do feito.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460) g.n No mesmo sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESSOA JURÍDICA EXTINTA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO - FIM DA PERSONALIDADE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SEUS SÓCIOS - POSSIBILIDADE. - Uma vez extinta a pessoa jurídica, a sua capacidade para exercer direitos, automaticamente, também se extingue havendo a baixa/cancelamento da pessoa jurídica, cessa a sua capacidade, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações, consequentemente, aquela entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade processual - Diante da extinção da empresa/devedora, a ação deverá ser redirecionada em desfavor dos seus ex-sócios, posto que a PJ não mais possui personalidade jurídica, faltando-lhe, pois, capacidade/legitimidade, nos termos do art. 3º do CPC para figurar no polo passivo da ação (TJ-MG - AI: 11394457620238130000, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023) g.n No caso em análise, restou caracterizada a irregularidade insanada da representação processual da parte recorrente, nos moldes do art. 76 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo legal, a parte recorrente permaneceu absolutamente inerte, não promovendo qualquer providência tendente a sanar o vício processual, circunstância que atrai, de forma direta, a aplicação do disposto no § 2º do art. 76 do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º.
Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.
Assim, sendo a irregularidade de iniciativa exclusiva do recorrente e tendo sido expressamente advertido quanto às consequências da inércia, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, tornando o recurso juridicamente inviável.
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 76, § 2º, inciso I, do mesmo diploma legal, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como da falta de interesse processual, decorrente da extinção da pessoa jurídica apelante sem regular sucessão ou representação nos autos. -
21/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/08/2025 09:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial - Monocrático
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04/07/2025 09:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024563-89.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024563-89.2023.8.27.2729/TO APELANTE: SAUDIBRAS AGROPECUARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BÁRBARA VIEIRA MAGALHÃES TOMASI (OAB TO012376)ADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401) DESPACHO Verifica-se que a empresa apelante foi baixada e, intimada para se manifestar, o procurador da recorrente apenas reiterou o que já se havia comprovado.
Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sucessão empresarial sob pena de extinção do recurso, diante da sua inadmissibilidade (Art. 932, II, CPC). Decorrido o prazo ou com a juntada da sucessão, tornem os autos conclusos para nova deliberação. -
16/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/06/2025 18:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/05/2025 13:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/05/2025 12:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 09:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/04/2025 09:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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