TJTO - 0000574-84.2024.8.27.2740
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000574-84.2024.8.27.2740/TOAUTOR: MALBA DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)SENTENÇAAnte o exposto: EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação aos pedidos de reembolso dos valores excedentes descontados e de apresentação do histórico da dívida, por ausência de interesse processual ante a perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; ACOLHO EM PARTE os demais pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a ilegalidade do procedimento de desconto em folha de pagamento adotado pelo requerido antes de sua regularização administrativa; CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; REJEITAR o pedido de redução do percentual de desconto para 5% (cinco por cento) da remuneração.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento de 80% das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo (IAC n° 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024); bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela equidade, nos termos dos §§8° e 8°-A do art. 85 do CPC e art. 25 da RESOLUÇÃO nº 05/2024, do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. CONDENO a parte autora ao pagamento de 20% das custas e despesas finais do processo e da taxa judiciária; bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerida, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela equidade, nos termos dos §§8° e 8°-A do art. 85 do CPC e art. 25 da RESOLUÇÃO nº 05/2024, do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. Tal sucumbência fica totalmente suspensa, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3°, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
03/09/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 10:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/07/2025 15:36
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 15:36
Processo Reativado - para novo julgamento
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10/07/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000574-84.2024.8.27.2740/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: MALBA DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 13/06/2025 - Lavrada Certidão -
13/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:05
Lavrada Certidão
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12/06/2025 15:17
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.04NFA Número: 00005748420248272740/TJTO
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17/12/2024 15:46
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.04NFA -> TJTO
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17/12/2024 15:44
Lavrada Certidão
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16/12/2024 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/12/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/12/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/12/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/11/2024 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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31/10/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/10/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/10/2024 18:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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16/08/2024 17:57
Encaminhamento Processual - TOTOP1ECIV -> TO4.04NFA
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05/08/2024 17:09
Conclusão para julgamento
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15/07/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/06/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2024 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2024 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2024 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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25/04/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/03/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/03/2024 18:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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01/03/2024 12:48
Conclusão para decisão
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01/03/2024 12:48
Processo Corretamente Autuado
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01/03/2024 12:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MALBA DOS SANTOS MARQUES - EXCLUÍDA
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01/03/2024 12:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/03/2024 12:02
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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01/03/2024 12:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/02/2024 17:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MALBA DOS SANTOS MARQUES - Guia 5410198 - R$ 144,19
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29/02/2024 17:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MALBA DOS SANTOS MARQUES - Guia 5410197 - R$ 221,29
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29/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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