TJTO - 0005826-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005826-57.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: DENISVALDO PEREIRA DE ALCANTARAADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por Denisvaldo Pereira de Alcantara contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, proferida nos autos de embargos à execução movidos contra a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
O Agravante pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, com base em declaração de hipossuficiência, sendo, no entanto, indeferido de plano o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é válida a decisão que indefere, de plano, o pedido de gratuidade da justiça, sem oportunizar ao requerente a complementação da documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica; e (ii) se a ausência dessa oportunidade configura vício processual apto a ensejar a nulidade da decisão agravada.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O art. 99, § 2º, do CPC, determina expressamente que, inexistindo elementos suficientes nos autos para a concessão da gratuidade, deve o magistrado intimar a parte para complementar a prova, não sendo legítimo o indeferimento imediato. 4.
A decisão recorrida violou tal preceito ao indeferir sumariamente o pedido, sem possibilitar a produção de provas pela parte, o que configura cerceamento de defesa e vício de error in procedendo, atraindo o efeito translativo do recurso. 5.
A jurisprudência consolidada, inclusive dos Tribunais Superiores, reconhece a nulidade de decisão que indefere o benefício de justiça gratuita sem prévia intimação para complementação de provas, por afronta ao contraditório e à ampla defesa. 6. Em razão da nulidade processual verificada, impõe-se o retorno dos autos à origem para nova decisão, assegurando à parte agravante a possibilidade de comprovar sua hipossuficiência econômica.
IV - DISPOSITIVO: 7.
Recurso provido.
Declarada a nulidade da decisão agravada, com retorno dos autos à origem para que se oportunize à parte agravante a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para declarar nula a decisão agravada e, de acordo com o efeito translativo, anular o processo a partir da decisão agravada, esta inclusive, para que outra decisão seja proferida, desta feita no sentido de oportunizar à parte autora, ora Agravante, a possibilidade de colacionar outros documentos que comprovem suas alegações de hipossuficiência econômica, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 14:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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26/06/2025 14:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 354
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 16:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2025 14:39
Expedido Ofício - 1 carta
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15/04/2025 20:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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15/04/2025 20:00
Despacho - Mero Expediente
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14/04/2025 17:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB03)
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14/04/2025 17:40
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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14/04/2025 17:40
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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10/04/2025 09:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB02)
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09/04/2025 20:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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09/04/2025 20:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/04/2025 16:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DENISVALDO PEREIRA DE ALCANTARA - Guia 5388442 - R$ 160,00
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09/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 4, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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