TJTO - 0014397-96.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:54
Protocolizada Petição
-
05/09/2025 10:33
Protocolizada Petição
-
01/09/2025 17:24
Conclusão para decisão
-
29/08/2025 17:54
Protocolizada Petição
-
29/08/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
29/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
29/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:31
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2025 13:48
Conclusão para despacho
-
27/08/2025 23:22
Protocolizada Petição
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27/08/2025 17:56
Audiência - de Custódia - realizada - Local SALA AUDIENCIA 3ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAINA - 10/07/2025 15:00. Refer. Evento 7
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27/08/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 20:21
Protocolizada Petição
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26/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 23:23
Protocolizada Petição
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2025 17:38
Juntada - Outros documentos
-
21/08/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 00:00
Intimação
Comunicado de Mandado de Prisão Nº 0014397-96.2025.8.27.2706/TO ACUSADO: CICERO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA (OAB TO013578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de autos de comunicação de cumprimento de mandado de prisão de CICERO MARTINS DA SILVA, cuja ordem foi expedida pela 4ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Petrolina - TJPE.
Decido. É cediço que a prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local e cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou (art. 289-A, §3º, do CPP); que, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, a Defensoria Pública deverá ser comunicada (art. 289-A, § 4º, CPP); que a prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada ao Ministério Público (art. 306, CPP) e que o juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida (art. 289. §3º, CPP).
Também é de conhecimento de todos que o prazo para o juiz processante providenciar a remoção do preso traduz prazo impróprio, cuja inobservância, ressalvadas situações excepcionais, não enseja o relaxamento da prisão, já que a prisão é devida, independente do local de recolhimento (TÁVORA, N.; ARAÚJO, F.
R.
Código de processo penal para concursos – doutrina, jurisprudência e questões de concurso.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 556).
In casu, afere-se dos autos o reeducando encontra-se recolhido por força de decisão exarada pelo d. juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Petrolina - TJPE.
Assim, conquanto preso na unidade prisional local, é certo que o custodiado está nesta comarca em virtude do cumprimento de mandado de prisão, constante do BNMP, prisão determinada pelo Poder Judiciário do Pernambuco, razão em que a 3ª Vara Criminal de Araguaína/TO não se afigura o competente para a análise do pedido.
Nessa senda, tenho por declarar incompetente para análise do pedido de fixação em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, posto que o cumprimento do mandado de prisão do reeducando em Estado de Federação diverso daquele processado não implica o deslocamento de competência sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória.
No mais, inexiste nos autos prova de vínculos locais a permitir o cumprimento de pena nesta Comarca.
Nessa senda, de rigor o recambiamento do custodiado, nos termos da decisão acostada no evento 16.
Isso posto, declino da competência em favor do Juízo Criminal que expediu a ordem prisão do custodiado, ao tempo em que determino a remessa dos autos, com as homenagens e baixas de estilo.
Na oportunidade, reitero a referido Juízo a necessidade de recambiamento do preso.
Oficie-se o Núcleo de Cooperação Judiciária no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a solicitar intervenção para fins de recambiamento/transferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à baixa.
Araguaína, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:41
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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14/08/2025 14:03
Protocolizada Petição
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12/08/2025 17:19
Conclusão para decisão
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12/08/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 19:18
Protocolizada Petição
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06/08/2025 15:07
Protocolizada Petição
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21/07/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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18/07/2025 19:58
Protocolizada Petição
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18/07/2025 19:58
Protocolizada Petição
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16/07/2025 20:03
Protocolizada Petição
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16/07/2025 20:03
Protocolizada Petição
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14/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO Nº 0014397-96.2025.8.27.2706/TORELATOR: GISELE PEREIRA DE ASSUNÇÃO VERONEZIACUSADO: CICERO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 10/07/2025 - Audiência - de Custódia - designada -
10/07/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 11 e 17
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10/07/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 18:22
Protocolizada Petição
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10/07/2025 18:11
Protocolizada Petição
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10/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:29
Juntada - Informações
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10/07/2025 16:14
Juntada - Outros documentos
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10/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/07/2025 15:47
Decisão - Outras Decisões
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10/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 13:32
Conclusão para decisão
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10/07/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/07/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/07/2025 13:31
Juntada - Certidão
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10/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/07/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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10/07/2025 13:20
Audiência - de Custódia - designada - Local SALA AUDIENCIA 3ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAINA - 10/07/2025 15:00
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10/07/2025 11:43
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARA3ECRI
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10/07/2025 11:43
Juntada - Certidão
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10/07/2025 10:18
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 08:55
Conclusão para decisão
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10/07/2025 00:37
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA3ECRI -> PLANTAO
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10/07/2025 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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