TJTO - 0007064-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:59
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 17:57
Trânsito em Julgado
-
02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
30/06/2025 09:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007064-14.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERPACIENTE: WESLEY CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), após ser flagrado na posse de substâncias entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em espécie, além de manter diálogo com terceiros sobre a venda e fornecimento de drogas, conforme apurado em extração de dados de seu telefone celular.
A impetração alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva e pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva decretada contra o paciente está suficientemente fundamentada, à luz dos requisitos legais, ou se configura constrangimento ilegal que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 315 do CPP, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.A materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados por meio da prisão em flagrante, da apreensão de diversas porções de drogas, utensílios típicos da traficância, e de elementos extraídos do telefone celular que revelam a continuidade delitiva e a existência de fornecedores e compradores.A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes, pelo modo de atuação e pela reiteração delitiva, justifica a segregação cautelar como medida necessária e proporcional.A jurisprudência consolidada do TJTO e do STJ afasta a concessão de liberdade provisória com base exclusivamente em condições pessoais favoráveis, quando presentes fundamentos legais que autorizam a prisão preventiva.A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante do risco concreto à ordem pública e da insuficiência dessas medidas para assegurar a eficácia da persecução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando devidamente fundamentada com base em elementos concretos que demonstrem a materialidade do delito, indícios de autoria e a necessidade da medida para garantia da ordem pública.A gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, demonstrada pela quantidade, diversidade e circunstâncias da apreensão, justifica a segregação cautelar.Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais e a periculosidade concreta do agente.A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando tais medidas se mostram insuficientes à luz da gravidade do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 315; Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.607/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.02.2021, DJe 04.02.2021; TJTO, HC 0014483-27.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, 2ª Câmara Criminal, j. 25.01.2022, DJe 07.02.2022; TJTO, HC 0002722-57.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 01.04.2025, DJe 11.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM requestada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:25
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
18/06/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
-
17/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/06/2025 18:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
-
17/06/2025 18:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
-
16/06/2025 07:48
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
-
16/06/2025 07:48
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 16:52
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB12 -> CCR01
-
28/05/2025 16:52
Juntada - Documento - Relatório
-
28/05/2025 16:51
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/05/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 16:10
Conclusão para julgamento
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
15/05/2025 15:42
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
-
15/05/2025 15:41
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
15/05/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Gurupi - EXCLUÍDA
-
06/05/2025 18:40
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
-
06/05/2025 18:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
06/05/2025 13:35
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO CRIME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004111-64.2022.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Antonio Noe da Costa Viana
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 13:47
Processo nº 0010705-10.2025.8.27.2700
Leidiana Santiago da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Joao Paulo Silveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 23:08
Processo nº 0033640-25.2023.8.27.2729
Ministerio Publico
Julio Jose da Silva Neto
Advogado: Fabricio Barros Akitaya
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2023 17:18
Processo nº 0006026-93.2023.8.27.2713
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Machado e Alves Distribuidora de Bebidas...
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/12/2023 16:47
Processo nº 0029517-13.2025.8.27.2729
Policia Civil/To
Rubenildo Ferreira de Araujo Ibiapina
Advogado: Gledson James Biage Barboza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 13:55