TJTO - 0004111-64.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 16:22
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004111-64.2022.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: ANTONIO NOE DA COSTA VIANA (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO MOURÃO VIANA (OAB TO006932) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024-CNJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
SOMA DE EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Araguaína contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal movida para cobrança de crédito tributário de R$ 2.982,94, com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184/STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta pela ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) verificar se a autonomia municipal permite afastar tais diretrizes e manter a execução fiscal; (iii) analisar se os valores de execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor devem ser somados para aferição do interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, sendo aplicável independentemente da data do ajuizamento da ação. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes para a extinção de execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00, visando evitar a movimentação desproporcional do Poder Judiciário em relação ao crédito perseguido. 5. A autonomia municipal não afasta a obrigatoriedade de observância dos requisitos processuais gerais estabelecidos pelo STF e pelo CNJ, considerando a competência concorrente em matéria de organização judiciária e processo (art. 24, XI, da CF/88). 6. A soma dos valores de execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor não pode ser feita automaticamente no âmbito do mesmo processo, cabendo ao ente exequente ajuizar nova ação englobando todas as CDA’s, caso o somatório atinja o limite mínimo estabelecido na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que ausente comprovação do interesse de agir por parte do ente exequente. 2. A competência legislativa municipal não afasta a obrigatoriedade de observância dos requisitos processuais gerais estabelecidos pelo STF e pelo CNJ. 3. O interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor exige a comprovação de medidas administrativas prévias, como tentativa de conciliação ou protesto do título. 4. A soma dos valores de execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor deve ser feita na fase de propositura da ação, não sendo possível sua consideração automática dentro de processos individuais para fins de afastamento da tese firmada no Tema 1.184 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37; Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel.
Min.
Cármen Lúcia; TJTO, Ap 0004423-24.2019.8.27.2713, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 05/02/2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Eurípedes Lamounier, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença apelada.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC por não terem sido fixados honorários advocatícios na origem, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Marco Anthony Villas Boas, Adolfo Amaro Mendes e João Rodrigues Filho.
Voto divergente do Desembargador Eurípedes Lamounier: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso manejado e dar-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar a retomada do devido processo legal.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
04/07/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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03/07/2025 16:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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27/06/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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18/06/2025 17:52
Remessa Interna com voto divergente - SGB12 -> CCI02
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18/06/2025 17:52
Juntada - Documento - Voto Divergente
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13/06/2025 17:19
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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12/06/2025 17:19
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB12
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12/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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12/06/2025 16:06
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 295
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14/05/2025 18:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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14/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 17:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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08/05/2025 11:16
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/05/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:34
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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09/04/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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