TJTO - 0004111-64.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003726-52.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: LEILANE RIBEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)APELANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais.
A parte autora, beneficiária do Programa Bolsa Família, alegou não possuir vínculo contratual com a empresa ré, a qual teria inscrito seu nome em cadastro de inadimplentes por suposto débito no valor de R$ 472,52.
Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral decorrente de inexistência de relação jurídica com a ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença impugnada não é nula, pois apresenta fundamentação suficiente e enfrenta todos os argumentos relevantes deduzidos no processo, em conformidade com o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4.
A preliminar de inépcia recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada, pois a parte recorrente enfrentou os fundamentos da sentença, requerendo sua reforma com base em argumentos jurídicos pertinentes. 5.
A relação de consumo, aplicável ao caso, impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor.
No entanto, a instituição requerida apresentou documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação, inclusive com assinatura eletrônica da autora, além de declaração de cessão de crédito e extrato do débito. 6.
A autora não comprovou a alegada inexistência de vínculo jurídico ou fraude, tampouco apresentou provas suficientes para infirmar os documentos trazidos pela requerida, não havendo respaldo para a tese de negativação indevida. 7.
A inscrição em cadastro de inadimplentes decorreu de inadimplemento contratual vinculado a obrigação regularmente constituída com o Banco do Brasil, posteriormente cedida à empresa requerida, não se caracterizando ilícito passível de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de fundamentação específica não se verifica quando a sentença aprecia adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, satisfazendo os requisitos legais de validade e completude da motivação judicial. 2.
A inscrição de nome em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de débito oriundo de contrato regularmente celebrado e posteriormente cedido, não configura dano moral nem pressupõe inexistência de relação jurídica, sendo legítima à luz da boa-fé objetiva e do dever de veracidade. 3.
Incumbe ao autor, mesmo em se tratando de relação de consumo com inversão do ônus da prova, apresentar indícios mínimos de irregularidade ou inexistência da relação obrigacional, o que, não demonstrado, afasta a pretensão indenizatória e declaratória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 489, §1º, e 85, §2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.148383-9/001, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, j. 27.10.2021; TJTO, Apelação Cível, 0005775-19.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 06.03.2024; TJTO, Apelação Cível, 0035521-18.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 15.04.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ante o improvimento recursal, majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte autora, em percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa , suspensa, contudo, sua exigibilidade, tendo em vista este ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98 CPC), nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
09/04/2025 13:47
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARA2EFAZ -> TJTO
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09/04/2025 13:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/04/2025 19:08
Protocolizada Petição
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28/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
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19/02/2025 15:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/02/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/02/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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19/12/2024 14:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/12/2024 13:32
Juntada - Informações
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28/11/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2024 17:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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28/11/2024 15:40
Conclusão para julgamento
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28/11/2024 15:39
Processo Desarquivado
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27/11/2024 18:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/11/2024 18:01
Arquivamento Provisório
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27/11/2024 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/10/2024 15:08
Lavrada Certidão
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26/07/2024 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:17
Despacho - Mero expediente
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28/06/2024 14:28
Conclusão para despacho
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28/06/2024 14:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/10/2023 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/10/2023 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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05/09/2023 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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05/09/2023 15:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 14:25
Lavrada Certidão
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14/04/2023 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2023 17:15
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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04/04/2023 14:51
Conclusão para despacho
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03/04/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 17:40
Juntada - Informações
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06/03/2023 16:18
Juntada - Informações
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16/02/2023 17:00
Protocolizada Petição
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06/12/2022 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/11/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 18:10
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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04/08/2022 14:08
Conclusão para despacho
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03/08/2022 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2022 16:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
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09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 13:32
Juntada - Informações
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29/04/2022 13:31
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2022 14:27
Expedido Carta pelo Correio
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03/03/2022 16:04
Despacho - Mero expediente
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03/03/2022 15:57
Conclusão para despacho
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03/03/2022 15:57
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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