TJTO - 0005533-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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14/07/2025 17:37
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/07/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005533-87.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000390-84.2017.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: ASSOC.
DOS PESCADORES, PISICULTORES E AGRICULTURA FAMILIAR DO LOT.
PORTEIRINHA III ETAPAADVOGADO(A): KELSEN OLAV BATISTA BRUNO (OAB TO010237)AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE AMORIMADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO (OAB TO005102)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Honorários Periciais.
Custeio.
Art. 95 do CPC.
Requisição unilateral da perícia.
Impossibilidade de rateio.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o rateio dos honorários periciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em averiguar se é juridicamente admissível a imposição de rateio dos custos da perícia técnica requerida exclusivamente por uma das partes — no caso, o agravado/autor da ação —, conforme disposto no art. 95 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A interpretação literal e sistemática do art. 95 do CPC conduz ao entendimento de que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da parte que a pleiteia, salvo nas hipóteses de determinação de ofício ou requerimento conjunto. 4.
A mera relevância comum da prova não autoriza a imputação do custo ao adversário, mormente quando este expressamente não anuiu à sua realização.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito é exclusiva da parte que requer a produção da prova, conforme o art. 95 do CPC. 2.
Não é juridicamente admissível o rateio quando a perícia for solicitada unilateralmente por uma das partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e 95.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0011603-57.2024.8.27.2700.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para excluir a obrigação da agravante de custear, ainda que parcialmente, os honorários periciais, os quais deverão ser arcados exclusivamente pelo agravado, responsável pelo requerimento da perícia, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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27/06/2025 17:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/06/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 625
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29/05/2025 17:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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29/05/2025 17:03
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 13:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/05/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 22:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/04/2025 22:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/04/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB02)
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22/04/2025 15:35
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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22/04/2025 13:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 13:15
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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15/04/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB11 para GAB01)
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15/04/2025 14:14
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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15/04/2025 14:14
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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03/04/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/04/2025 19:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ASSOC. DOS PESCADORES, PISICULTORES E AGRICULTURA FAMILIAR DO LOT. PORTEIRINHA III ETAPA - Guia 5388254 - R$ 160,00
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03/04/2025 19:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 299 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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