TJTO - 0010705-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0010705-10.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 783) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: LEIDIANA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA GUTIERREZ YAMAMOTO (OAB TO04410B) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) INTERESSADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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25/08/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 18:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 783
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12/08/2025 18:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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12/08/2025 18:41
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 15:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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23/07/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0010705-10.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LEIDIANA SANTIAGO DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA GUTIERREZ YAMAMOTO (OAB TO04410B)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DECISÃO Leidiana Santiago da Silva interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que ratificou a concessão da liminar, por entender que não cabe a revogação da decisão.
Sustenta, em síntese, que a decisão não enfrentou as alegações da contestação, especialmente quanto à abusividade das cláusulas contratuais. Alega a existência de capitalização indevida de juros, encargos não contratados, ausência de informação clara sobre o CET e venda casada. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pugna a concessão da tutela recursal de urgência, para suspender os efeitos da decisão, autorizando que o bem permaneça sob a guarda judicial até o julgamento definitivo do presente recurso.
No mérito, postula pelo provimento do recurso, com a revogação da liminar concedida nos autos originários. É em síntese o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
A agravante tem legitimidade, interesse recursal e houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão.
Em relação ao recolhimento do preparo, defiro o benefício da gratuidade recursal, diante da comprovação de ausência de condições de arcar com as despesas da demanda em questão, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (evento 9, CHEQ2).
Sendo assim, conheço do recurso e passo a análise do pedido liminar.
O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se verifica a presença desses requisitos. O magistrado analisou regularmente os elementos constantes dos autos para deferir a medida liminar, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, tendo verificado a constituição válida da mora e a inadimplência da parte devedora1.
A alegação de cláusulas abusivas demanda dilação probatória e deve ser analisada na fase de instrução do processo principal, não tendo o condão de afastar a configuração da mora nem impedir a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Desse modo, a tutela de urgência se revela incabível, especialmente quando a mora está documentalmente comprovada e não há, de plano, ilegalidade flagrante. Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO INEXISTENTE.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DE RECEBIMENTO.
TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
A agravante alega ineficácia da notificação extrajudicial enviada pelo banco agravado, uma vez que a correspondência retornou com a anotação "número inexistente".
Argumenta que tal fato inviabiliza a constituição válida em mora, requisito essencial para a busca e apreensão, e pleiteia a revogação da decisão e a extinção do processo sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a constituição em mora restou configurada, mesmo diante da devolução da notificação extrajudicial por endereço inexistente; e (ii) verificar se a alegação de cláusulas abusivas e onerosidade excessiva tem o condão de impedir a busca e apreensão do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), que a constituição em mora do devedor fiduciário se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de seu recebimento. 4.
A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato, cumprindo os requisitos legais para a constituição em mora, ainda que tenha sido devolvida com a anotação "número inexistente", pois cabe ao devedor manter seus dados atualizados. 5.
A alegação de cláusulas abusivas e capitalização de juros demanda dilação probatória e deve ser analisada na fase de instrução do processo principal, não tendo o condão de afastar a configuração da mora nem impedir a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 6.
A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado e com o Decreto-Lei nº 911/69, que autoriza a busca e apreensão do bem após a constituição em mora do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento : 1.
A constituição em mora do devedor fiduciário nos contratos garantidos por alienação fiduciária se concretiza com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de seu recebimento pelo destinatário. 2.
O inadimplemento e a mora do devedor, devidamente configurados nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, autorizam a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. A alegação de cláusulas abusivas e capitalização de juros não tem o condão de afastar, de plano, a configuração da mora e a regularidade do pedido de busca e apreensão, devendo ser analisada no mérito da ação principal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS (Tema 1132); STJ, AgInt no REsp nº 1.958.331/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 04/09/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0020637-56.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 18:31:46) Desta forma, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. 1.
Evento 10, autos originários. -
11/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 20:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 18:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 21:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 21:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/07/2025 23:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 23:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEIDIANA SANTIAGO DA SILVA - Guia 5392330 - R$ 160,00
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04/07/2025 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 23:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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