TJTO - 0028274-34.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028274-34.2025.8.27.2729/TOAUTOR: LÍVIA SANTOS BRANDÃOADVOGADO(A): MARCÉLIO BEZERRA MAYA (OAB TO02491B)SENTENÇA DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado , BAIXEM-SE os autos com observância às cautelas de estilo. -
12/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 12:34
Conclusão para julgamento
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12/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028274-34.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LÍVIA SANTOS BRANDÃOADVOGADO(A): MARCÉLIO BEZERRA MAYA (OAB TO02491B) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da detida análise destes autos, verifica-se que a parte demandante aforou o presente PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA ANTECIPADA, em face do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, pleiteando a concessão de justiça gratuita, sem, contudo, comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira processual.
Por isto, este Juízo, no evento 5, DESP1 , determinou a intimação do autor para juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros.
No evento 9, a parte demandante juntou os documentos requisitados por este Juízo, com viés de comprovar seu estado de hipossuficiência financeira.
Relatados, DECIDO.
Conforme este Juízo já consignou em outras oportunidades: o argumento de que a todos é dado o ACESSO À JUSTIÇA deve ser bem entendido na sistemática constitucional.
Pois bem.
Fontes doutrinárias trazem a DISTINÇÃO entre ACESSO À JUSTIÇA do ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO .
Em tese, pelo artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política, o qual diz: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" , se imagina, num primeiro momento, que nenhuma lei poderá criar obstáculos a este denominado acesso à ordem jurídica justa.
Contudo, numa análise sistêmica do próprio texto Constitucional, vê-se que o próprio legislador constituinte originário, aduz que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data , e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Ora, se a própria CF diz que o Estado prestará assistência aos necessitados e que SÃO GRATUITAS as ações constitucionais indicadas no inciso LXXVII, por certo, previu que a Justiça, em outros casos, poderia exigir o pagamento das despesas processuais.
Pensamento em contrário, data venia, impediria a cobrança das despesas processuais a qualquer cidadão que do Poder Judiciário necessitasse .
Assim, em resumo, o que a Carta Magna garante é isto - ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - mas para que isto ocorra e ter o ACESSO À JUSTIÇA efetiva necessariamente a lei exige alguns requisitos, dentre eles o pagamento das despesas inerentes . Uma boa exegese da Constituição Federal vigente auxilia em tal entendimento. (Autoria do subscritor) Com efeito, diz a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ipsis litteris: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ; (CF/88). Em consonância com o dispositivo constitucional, os artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil preceituam: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O benefício de justiça gratuita apenas pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 2 - A declaração de pobreza feita por pessoa natural goza apenas de presunção relativa de veracidade. 3 - Pode o magistrado exigir que a parte comprove a ausência de recursos para arcar com os custos do processo, sob invocação da exigência constitucional da comprovação respectiva (art. 5º, LXXIV, CR). Não se trata de puro fato negativo, mas redutível a afirmativo contrário e, portanto, plenamente suscetível de prova.
E, principalmente: não cabe interpretação da Constituição sob os ditames da Lei de Assistência Judiciária - ainda que recepcionada - mas o inverso. 4 - Não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, nem realizado o preparo inicial, apesar de regularmente intimado o Autor para tanto, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito.
TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.002247-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2016, publicação da súmula em 29/07/2016. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15) - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE - ART. 99, §3º, DO CPC - POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ART. 99, §2º, DO CPC - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL FIRMADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo Código de Processo Civil, em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum" de veracidade, sendo que, inexistindo provas ou indícios da suficiência financeira da pretendente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §3º, do CPC). - Contudo, tal regra não absoluta, visto que comporta exceções, podendo o juiz, diante de elementos que evidenciem que o requerente possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, indeferir a gratuidade judiciária, devendo, antes disso, determinar a comprovação dos rendimentos auferidos (art. 99, §3º, do CPC). Nesse sentido, precedente deste Tribunal firmado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.0024.08.093413-6/002. - Caracterizado o descumprimento da diligência determinada de ofício, a fim de que a parte comprovasse sua real condição financeira, reputa-se correto o indeferimento da justiça gratuita. V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA - ART. 5º, LXXIV, CF - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRI A - ART. 99, §3°, CPC/2015 -INDEFERIMENTO DE PLANO: FUNDADAS RAZÕES: INEXISTÊNCIA - RENDA MENSAL MODESTA - GARANTIA DE ACESSO À MÁQUINA JUDICIÁRIA.
Nos termos do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". - O juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária "se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2°, CPC/2015).
TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.16.004054-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2016, publicação da súmula em 19/07/2016. Cumpre destacar, que a Justiça Gratuita não reflete tão somente nas chamadas despesas processuais, mas também nos eventuais HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Ademais, são de natureza TRIBUTÁRIA e, portanto, de ordem pública, podendo e devendo o Juízo fiscalizar rigorosamente seu recolhimento.
Em uma primeira análise, informou ainda a parte autora NÃO DECLARAR imposto de renda, conforme documento juntado no evento 1, DECL4. Já em um segundo momento, cuidou-se a parte autora em juntar referida declaração que antes informou não possuir, conforme evento 9, DECL5. Pois bem! Diga-se que este Juízo possui elementos suficiente para INDEFERIR o pedido de gratuidade da Justiça, sobretudo, quando a autora informa SER DESEMPREGADA em sua inicial.
A realidade é totalmente distorcida pela autora, quando inicialmente diz ser desempregada e sem declarar de imposto de renda, quando em VERDADE é servidora concursada e declara imposto de renda.
Vejamos o Portal da Transparência do Estado do Tocantins: Vejamos a sua Declaração de Imposto de Renda - evento 9, DECL5; Já em uma análise perfunctória, observa-se de que extrato bancário juntado no evento 9, EXTRATO_BANC2, em que demonstra que a autora possui movimentação financeira considerável, o que afasta a presunção de pessoa pobre.
Ademais, as despesas processuais calculadas nos EVENTOS 6 e 7, perfaz a soma de R$ 604,75 (seiscentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), ou seja, diante da juntada dos documentos é possui aferir que a parte autora possui capacidade financeira para realizar o pagamento.
Portanto, inexistindo nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, mesmo após ter sido oportunizado à parte comprová-la, outro caminho não há senão o indeferimento da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
POSTO ISTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e baixa eletrônica do feito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
17/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:30
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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15/07/2025 14:52
Conclusão para despacho
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11/07/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028274-34.2025.8.27.2729/TOAUTOR: LÍVIA SANTOS BRANDÃOADVOGADO(A): MARCÉLIO BEZERRA MAYA (OAB TO02491B)DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros, especialmente extratos bancários pormenorizados do último mês de todas as contas de sua titularidade, declaração de imposto de renda integral recente, e demonstrativo de renda atualizado sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da Justiça.
Após, retornem os autos conclusos no localizador de iniciais. -
04/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:01
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 12:39
Conclusão para despacho
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27/06/2025 17:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LÍVIA SANTOS BRANDÃO - Guia 5742685 - R$ 221,90
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27/06/2025 17:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LÍVIA SANTOS BRANDÃO - Guia 5742684 - R$ 382,85
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27/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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