TJTO - 0007804-03.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:36
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:36
Trânsito em Julgado
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02/09/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007804-03.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: LILIANE GUIMARÃES DE MELOADVOGADO(A): JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação de Cobrança proposta por LILIANE GUIMARÃES DE MELO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, a requerente, Agente de Segurança Socioeducativo efetiva, afirme que a data base de 2017 e 2018 foi concedida de forma fracionada pelo Estado do Tocantins em desrespeito à Lei 2.708/2013.
Além disso, alega que em setembro/2020 preencheu os requisitos à progressão horizontal para a Classe/Referência I-B e em setembro/2023 à progressão vertical para a Classe/Referência II-B, ambas concedidas tardiamente, aquela em abril/2022 e esta em setembro/2024.
Sustenta fazer jus ao recebimento da diferença remuneratória retroativa referente à data base e as progressões, junta o cálculo do valor que entende devido e, ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 9.102,34.
Em sua defesa, o requerido alega, em síntese: a) falta de interesse processual; b) prescrição; c) ausência de comprovação do direito; d) necessidade liquidação da sentença.
Requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual condenação seja apurada em sede de cumprimento de sentença, permitindo a compensação de valores pagos administrativamente.
Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado do feito (eventos 28 e 29). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da alegada falta de interesse A defesa alega a falta de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc.
II, “d” e inc.
III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
Destarte, REJEITO a preliminar. 2.
Da prescrição Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [grifei].
Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, tem-se que o autor pretende o recebimento de valores retroativos de data base e de progressões concedias a destempo.
Em relação as progressões, observa-se que os valores perseguidos são devidos a partir de setembro/2020.
Referente ao retroativo de data base, nota-se que a pretensão da parte autora é o recebimento de retroativos referente aos anos de 2017 e 2018.
Pois bem.
Impende ressaltar que o Código Civil é expresso ao dispor que não corre igualmente a prescrição pendendo condição suspensiva (art. 199, inciso I).
Dito isso, inconteste que durante o período de vigência das referidas normas legais, o prazo prescricional para o retroativo da revisão geral encontrava-se suspenso por força do disposto no art. 199, inciso I, do CC, in verbis: "Art. 199.
Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo;" Sobre o tema, Flávio Tartuce leciona: "Segundo o inciso I do art. 199, não corre a prescrição pendendo condição suspensiva. Repise-se que a condição é um evento futuro e incerto que suspende a aquisição de direitos, bem como a eficácia de um ato ou negócio jurídico (plano de eficácia, terceiro degrau da Escada Ponteana).
Como é notório, o termo inicial tem a mesma eficácia dessa condição suspensiva, conforme consta do art. 135 do Código Civil. [...] Não corre prescrição não estando vencido o prazo (art. 199, II, do CC). Entendemos que o comando legal em questão refere-se não ao prazo de prescrição, mas àquele fixado por um ato ou negócio jurídico.
Não estando vencido o prazo, pela não ocorrência do termo final - evento futuro e certo que põe fim aos direitos decorrentes de um negócio - assinalado pela lei ou pela vontade das partes, não se pode falar em prescrição, havendo causa impeditiva da extinção da pretensão.
Ilustrando de forma ainda mais específica, não vencido o prazo para pagamento e uma dívida, não corre a prescrição. (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil - volume único. 8 ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 352)". - Grifo nosso.
No caso concreto, a Medida Provisória n° 02/2019, convertida na Lei Estadual n° 3.462/2019 (art. 1º), prorrogada pela Medida Provisória n° 8/2021, esta, por sua vez, convertida na Lei Estadual n° 3.815, de 24/08/2021 (art. 3º), expressamente suspendeu o pagamento do passivo financeiro decorrente de direitos dos servidores, de modo que é evidente a condição suspensiva legal referente a tais legislações. Outrossim, se o próprio Estado do Tocantins condicionou o pagamento das verbas somente para após a vigência de tais legislações, por certo, no período em que estiveram em vigor as referidas leis, o prazo para pagamento ainda não se encontrava vencido, de modo que resta afastada a prescrição durante este interregno.
Sobre o tema, o eminente Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do recurso de Apelação Cível n° 0003059-44.2020.8.27.2725/TO junto ao TJ/TO, consignou que “não há risco de prejuízo aos servidores públicos estaduais no tocante à eventual prescrição de parcelas, vez que há a suspensão do prazo prescricional por condição suspensiva (art. 199, I, CC), que decorre da própria MP 02/2019 (convertida na Lei Estadual n. 3.462/2019), que prevê a suspensão das progressões funcionais.” (Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0003059-44.2020.8.27.2725, Relator: Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto).
No mesmo sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM RELAÇÃO À IRRETROATIVIDADE E APLICABILIDADE DE NORMAS ESTADUAIS.
OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À SUSPENSÃO DO PRAZO PRECRICIONAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Referente aos vícios alegados para a irretroatividade da Lei Estadual nº 3.462/2019 e a aplicabilidade da Lei Estadual nº 2.859/2014, os aclaratórios não merecem prosperar.
Neste aspecto, inexiste conflito de normas, com vista ao fato de que a Lei Estadual nº 3.462/2019 (posterior) não revogou a Lei Estadual 2.859/2014 (anterior), e, portanto, se limitou a suspender os efeitos de determinados direitos dos servidores públicos estaduais, conforme sentido do voto condutor do Acórdão. 2- Quanto à omissão referente ao prazo prescricional, faz-se necessário suprir referida omissão e esclarecer que as suspensões descritas na Lei Estadual nº 3.462/2019, enquanto perdurarem, havendo a antecipação de seu encerramento ou havendo a sua prorrogação, também acarretam, pelo mesmo período, a suspensão dos prazos prescricionais que corram em desfavor do servidor, quanto aos direitos previstos na referida norma, sob pena de manifesta inobservância do Decreto Federal nº 20.910/32, cujo artigo primeiro trata expressamente do prazo prescricional envolvendo as Fazendas Públicas de todas as esferas de governo." (Precedente TJTO, AC 0017048-14.2019.8.27.2706). 3- Embargos de declaração parcialmente providos. (TJ-TO, Apelação Cível, 0003185-94.2020.8.27.2725, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2021, DJe 02/08/2021 11:10:12) - Grifo nosso.
Logo, desde o período de edição da Medida Provisória n° 02/2019, qual seja, 01/02/2019 até o término de vigência da Lei Estadual n° 3.815/2021, qual seja, 31/12/2021, restou suspenso o prazo prescricional por 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 30 (dias) para os passivos financeiros.
Em que pese à conclusão apresentada sobre os efeitos suspensivos na incidência de prescrição sobre direitos funcionais, a promulgação da Lei Estadual n° 3.091, de 31 de março de 2022 trouxe um novo cenário a este entendimento.
Ao criar o "Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos", sobre os créditos que porventura foram objeto desta Lei, recai certa especificidade que os permitem ser exigidos em juízo.
Ao se analisar a situação fática, aprioristicamente considerar-se-iam prescritos os créditos anteriores a 5 (cinco) anos prévios ao ajuizamento da ação, consoante fundamentação alhures declinada. Entretanto, observa-se que o Estado do Tocantins, por meio da Lei n° 3.901/2022, expressamente reconheceu (i) sua obrigação em pagar o passivo financeiro das datas-base dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 (art. 4º, inc.
II, da Lei 3.901/2022) e (ii) sua obrigação em pagar o passivo financeiro de progressões à implementar e já implementadas, cujos requisitos tenham sido adimplidos até 31/12/2020, afigurando-se verdadeira renúncia tácita à prescrição relativa àqueles créditos, por exegese teleológico-sistemática do art. 191, do Código Civil.
Neste sentido, prevê a Lei n° 3.091/2022: "Art.1º Define o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, objetivando, por meio de planejamento administrativo, orçamentário e financeiro, regulamentar o cronograma de concessão de evoluções funcionais previstas, após o termo do período de suspensão de que trata a Lei Estadual nº 3.462, de 25 de abril de 2019, e de amortização de saldos passivos, constituídos por retroativos de: I - progressões horizontais e verticais implementadas em data posterior àquela de consecução do direito;e II - revisões gerais anuais atendidas em data posterior àquela definida em lei (data-base), referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, aos servidores civis e militares.
Parágrafo único.
O Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal resguardará: I - o adimplemento regular da folha de pagamento, do 13º salário e do terço constitucional devido sobre as férias dos servidores públicos civis e militares do Estado do Tocantins; e II - a concessão de data-base e progressões horizontais e verticais, e a amortização dos seus passivos retroativos aos servidores públicos civis e/ou militares do Estado do Tocantins, posterior ao prazo de suspensão de concessões disciplinado na Lei Estadual nº 3.462, de 25 de abril de 2019. (...) Art. 4º A quitação do passivo retroativo das progressões, a conceder e concedidas, até 31 de dezembro de 2020, dos saldos de data base inerentes aos exercícios de 2015 a 2020, então abrangidas pelos efeitos da Lei Estadual no 3.462, de 25 de abril de 2019, e promoção de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, se dará por meio de até 96 parcelas mensais em folha de pagamento, da seguinte forma: (...) II - data-base: (...) c) pagamento do passivo retroativo decorrente das referências “2017” e “2018”, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 até dezembro de 2030." Extrai-se dos dispositivos supra que, para a quitação dos referidos passivos, o Estado definiu sua forma por parcelamento e fixou as respectivas datas inicial e final. Deste modo, o marco inicial da contagem prescricional passou a ser fixado no prazo final previsto para o pagamento (última parcela), conforme pontua o art. 4° da Lei n° 3.091/2022. Vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
RENÚNCIA EXPRESSA A PRESCRIÇÃO.
CRONOGRAMA COM PAGAMENTO ESTABELECIDO PELA LEI N.º 3.901/22. 1.
A omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.2.
O acórdão ora embargado foi omisso quanto à renúncia expressa a prescrição pela vigência da Lei n.º 3.901/22.3.
Assim considerando, não encontra-se prescrita a pretensão da parte autora do pagamento retroativo de progressão implementada tardiamente,4.
Aclaratório provido para, sanando a omissão apontada, afastar a prescrição do pagamento retroativo da Progressão Vertical para o padrão IV, implementadas apenas em julho/2016, mas com direito desde 01.03.2014, ante a renúncia expressa pelo Estado com a Lei n.º 3.901/22."(TJTO, Apelação Cível, 0038022-66.2020.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 15:52:12) - grifo não original.
In casu, tendo em vista que o prazo final para pagamento da data-base ocorrerá em dezembro de 2030, tem-se que o termo inicial da prescrição para a data-base dos anos de 2017 e 2018 será o mês de dezembro de 2030.
Destarte, resta totalmente infundada a preliminar de prescrição arguida pela defesa, não há que se falar em prescrição de qualquer parcela das verbas perseguidas.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. 3.
Do mérito 3.1 Do retroativo de data base Como relatado, a parte autora pretende o recebimento de valores retroativos referente a data-base dos anos de 2017 e 2018, sob a alegação de que revisão geral anual foi implementada de forma tardia, sem que fosse observada a data de 01 de maio do ano em referência.
Pois bem.
Acerca da data-base, importa ressaltar que o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal garante a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos conforme disposto em lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de cada esfera (União Estados, Distrito Federal e Município), in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (G.N.) Por sua vez, o Estado do Tocantins por meio da Lei Estadual 2.708/2013 estipulou o dia 1º de maio para revisão anual da remuneração dos servidores, vejamos: "Art. 1º É fixado o dia 1º de maio como data base para revisão geral anual da remuneração dos: I - ativos: a) servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; b) militares do Estado do Tocantins; II - inativos; III - pensionistas; IV - cartorários que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos ativos." (G.N.) A data-base do ano de 2017 foi regulamentada pela Lei Estadual nº. 3.371, de 11 de julho de 2018, pela qual adotou-se o índice de 3,98703%: “Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais, referente à data-base de 2017, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º O índice de revisão geral anual, aplicável sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais, ativos, inativos e pensionistas, da administração direta e indireta do Poder Executivo, é de 3,98703%.” À data-base de 2018 foi fixado o índice de 1,69104%, nos termos da Lei Estadual nº. 3.370, de 04 de julho de 2018: “Art. 1º É adotado o índice de 1,69104%, apurado no período de maio de 2017 a abril de 2018, na revisão geral anual da remuneração:” O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0005566-19.2021.8.27.2700/TO, fixou o marco inicial da incidência da data-base com a seguinte tese: “É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano”.
A propósito, menciono a ementa do referido julgado: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO TOCANTINS.
ATIVOS E INATIVOS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS DE DATA BASE.
LEIS ESTADUAIS Nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 E 3.370/18.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
EDIÇÃO DA LEI 3.901/2022.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO EVIDENCIADA.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEITOS BALIZADOS NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.560 PELO STF E DO RE Nº 905.357/RR.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF).
ALEGAÇÕES INCONSISTENTES.
TESE JURÍDICA FIXADA. 1.
Não há que se falar em perda do objeto do IRDR pela edição da MP nº. 27/2021, convertida na Lei Estadual n. 3.901/2022, isso porque aquela norma estabeleceu um cronograma de amortização de saldos passivos de retroativos de revisões gerais anuais atendidas em data posterior àquelas definidas nas leis dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, porém não detalhou o termo “a quo” para o cálculo do valor devido, tampouco pode retroagir para alcançar direito subjetivo da parte litigante, permanecendo hígida a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. 2.
A questão se resume em aferir a pertinência do TEMA: Possibilidade de pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18. 3.
Interessante lembrar que é dever dos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, na forma descrita no art. 926 do CPC, o que tem origem no princípio da segurança jurídica.
Assim, surge o IRDR como instrumento adequado a promover a estabilização da jurisprudência, tendo como função precípua definir a tese jurídica a ser aplicada em todos os processos individuais e coletivos, inclusive os casos futuros, em obediência ao art. 985 do CPC. 4. É certo que o art. 37, X, da CF não é norma autoaplicável, sendo igualmente certo que o Poder Judiciário não pode conceder reajuste remuneratório – data base -, pois não detém competência legislativa, porém é certo também que o Estado do Tocantins editou a Lei nº. 2.708/2013, nela fixando o dia 1º de maio como data para a revisão geral anual da remuneração dos servidores, sendo desrespeitada essa data nas leis anuais de data base seguintes (2015 a 2018). 5. As Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, estipularam o pagamento de data base de forma fracionada, sem respeitar a incidência a partir de maio de cada ano, razão pela qual é cabível a condenação do Estado ao retroativo, pela implantação tardia das mesmas, a fim de evitar a redução vencimental. 6. Vale ressaltar que havendo no âmbito da legislação do Estado do Tocantins a previsão de data-base para os reajustes dos vencimentos de seus servidores na data de 1º de maio, impõe-se seja observada tal data, sem que isso implique indevida invasão na competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, pois não se está interferindo no mérito do ato, mas tão somente fazendo prevalecer o princípio da legalidade, não se configurando, portanto, a alegada usurpação de competência ou violação ao princípio da separação dos poderes. 7.
Desse modo, incabível, na hipótese vertente, qualquer discussão acerca da incidência dos preceitos balizados no julgamento da ADI nº 5.560 pelo STF e do RE nº 905.357/RR (TEMA 864/STF), no sentido de que “para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias”, pois, in casu, verifica-se que o estado/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivamente suas alegações quanto a esse aspecto. 8.
Revela-se incabível a alegação estatal de inviabilidade de atendimento aos pagamentos perseguidos, em razão dos óbices da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que se trata de obrigações definidas em normas estaduais sancionadas pelo próprio chefe do Poder Executivo, cujos ônus financeiros pressupõe-se que foram previamente previstos no orçamento, ao período de pagamento. 9.
Fixada a seguinte TESE JURÍDICA: É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005566-19.2021.8.27.2700/TO).
Logo, conforme se vê do acervo documental, o Estado do Tocantins deixou de demonstrar o pagamento das datas-bases nos anos de 2017 e 2018, tendo como referência o mês de maio de cada recomposição salarial, sendo cabível a sua condenação ao retroativo, pela implantação tardia das mesmas, a fim de evitar a redução vencimental.
Por importante, sobre a não incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal e o marco inicial, menciono o indispensável trecho do voto condutor do acórdão, veja-se: Cumpre ressaltar que os reajustes anuais oriundos de leis de há muito editadas (Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/2016, nº. 3.371/2018 e nº. 3.370/2018), geram presunção de reserva de valores, o que afasta a invocação da lei de responsabilidade fiscal.
Forte nesse entendimento, reconheço como devidas as verbas retroativas decorrentes da implementação tardia de datas bases relativas aos anos de 2015 a 2018, cujo marco inicial para apuração deve ser o dia 1º de maio de cada ano.
Destarte, é devido o pagamento da data-base pelo Estado do Tocantins referente aos anos de 2017 e 2018, a partir do dia 1º de maio de cada ano incidente, inclusive com reflexos relacionados aos 13º salários, férias e terço constitucional, descontados eventuais valores já pagos administrativamente. 3.2 Do retroativo das progressões A controvérsia cinge-se em aferir se o ente público requerido, após a concessão da promoção a destempo, tem a obrigação de pagar os valores retroativos ao servidor, compreendido da data de preenchimento dos requisitos legais até a efetiva implementação. No caso em tela, verifico que foi concedido ao autor a progressão horizontal à Classe/Referência “I-B”, com efeito financeiro retroativo a 01/10/2020 e a progressão vertical para a Classe/Referência “II-B”, com efeito financeiro retroativo a 01/10/2023, implementadas a destempo, respectivamente, em abril/2022 e setembro/2024, por meio da Portaria 477, de 05/04/2022, DOE 6069 de 13/04/2022 e da Portaria 2100, de 11/10/2024, DOE 6677 de 15/10/2024 [Evento1, EXTR6 e ANEXO9], restando superada a discussão acerca do preenchimento dos requisitos exigidos à evolução funcional, bem como quanto a data do efeito financeiro.
Não obstante o reconhecimento de que a autora faz jus ao efeito financeiro das progressões desde 01/10/2020 e 01/10/2023, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que tenha de fato realizado o pagamento das referidas verbas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Registre-se que diante de ato administrativo ilegal ou de silêncio administrativo abusivo, emerge ao Poder Judiciário o dever de anulá-lo, resguardando o direito subjetivo do servidor, nos moldes do que prevê o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não havendo, portanto, que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. De igual modo, havendo legislação que proporcione ao servidor evoluir na carreira profissional e financeiramente, não pode o Poder Público se abster ou obstar, que seja, de avaliar e, notadamente, concedê-lo, quando patenteados os requisitos legais, pois se trata de ato administrativo vinculado.
Da mesma forma, o ente público não pode se valer da Lei de Responsabilidade Fiscal como escusa para o cumprimento e efetivação da pretensão amparada por lei, sob pena de, assim fazendo, ensejar grave violação ao direito subjetivo do servidor, que preencheu os requisitos legais cumulativos para a evolução funcional.
Confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 1.075, aplicável por analogia: "(...) É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Na mesma linha, segue firme a jurisprudência do TJTO e da Turma Recursal deste Estado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
INÉRCIA INFUNDADA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM IMPLEMENTAR A PROGRESSÃO.
LIMITES DA LRF NO QUE TANGE ÀS DESPESAS COM PESSOAL DO ENTE PÚBLICO NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO OBSERVÂNCIA DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA NO STJ - TEMA REPETITIVO 1.075. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - In casu, o impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança seja implementada a promoção que foi reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil. 2 - Se o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para decidir a respeito das progressões, analisou o pedido administrativo do impetrante e decidiu lhe conceder a progressão, deve o Secretária de Administração implementá-la. 3 - É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (AgRg no AgRg no AREsp 86.640, PI, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 09.03.2012). 4 - Registre-se, inclusive, que foi fixada pela Primeira Sessão do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 tese no sentido de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (Tema repetitivo 1075/STJ). 5 - Parecer da PGJ: pela concessão da segurança. 6 - Segurança concedida. (Mandado de Segurança Cível 0001300-52.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 05/05/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROGRESSÃO DE SERVIDOR.
SENTENÇA INDEFIRIU A INICIAL.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO. Lei Estadual n. 3.462, de 25/4/2019 suspendeu todos os reajustes e progressões dos servidores públicos do Poder Executivo estadual. Artigo 19, § 1º, inciso IV Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000 - normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preconiza que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial não são computadas para fins de limite de gastos com pessoal. Dever legal, de implementar as progressões.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (RI nº 0000396-09.2020.8.27.9100/TO, Relator: Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado 20/7/2020). (grifos acrescentados).
Portanto, o atraso relacionado à efetivação do pagamento dos valores retroativos da promoção concedida ao servidor público, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A prática de conduta ilícita do ente público requerido, ao não efetuar a tempo o pagamento retroativo dos valores que eram devidos, e a existência de um dano patrimonial, constante na perda salarial e financeira, além da constatação do nexo de causalidade entre aqueles dois, ensejam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Por tais razões, acerca do pagamento dos valores retroativos referentes à promoção implementada tardiamente, entendo que os efeitos financeiros devem incidir desde a data de habilitação do servidor, ou seja, naquela em que foram preenchidos os requisitos legais, em estrita observância às disposições legais de regência. De igual modo, o pagamento do retroativo prescinde a fase de liquidação de sentença, devendo-se utilizar a diferença remuneratória existente entre as aludidas referências e multiplicá-la pelos meses em atraso.
A prova pericial contábil igualmente é desnecessária, pois o cálculo para a apuração do passivo retroativo pode ser feito através consulta direta aos anexos da Lei de regência. Desse modo, fica superada questão relativa à iliquidez da sentença.
Ressalte-se ainda, que embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos pré-estabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética. A este respeito, confira-se a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, §2º, DO CPC. 1.
A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE. (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019).
Destarte, é devida a diferença salarial observada no lapso temporal entre a habilitação e a efetiva implementação das progressões na folha de pagamento.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referente a: a) data base dos anos de 2017 e 2018, nos moldes das Leis Estaduais 3.371/2018 e 3.370/2018, considerando-se como data base para a revisão geral anual da remuneração o dia 1º de maio do ano incidente; b) progressão horizontal à Classe/Referência “I-B”, observado o período de 01/10/2020 a abril/2022, nos termos da Portarias 477, de 05/04/2022, DOE 6069 de 13/04/2022; c) progressão vertical para a Classe/Referência “II-B”, observado o período de 01/10/2023 a setembro/2024, nos termos da Portaria 2100 de 11/10/2024, DOE nº 6677 de 15/10/2024, com os reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos na via administrativa.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
01/08/2025 16:42
Conclusão para julgamento
-
31/07/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
24/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007804-03.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: LILIANE GUIMARÃES DE MELOADVOGADO(A): JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 13:48
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2025 09:58
Conclusão para despacho
-
17/07/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0007804-03.2025.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: LILIANE GUIMARÃES DE MELOADVOGADO(A): JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 10/07/2025 - PETIÇÃO -
10/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
16/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 16:42
Despacho - Determinação de Citação
-
12/06/2025 14:56
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 14:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
04/06/2025 16:19
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 16:19
Processo Corretamente Autuado
-
04/06/2025 16:18
Processo Corretamente Autuado
-
04/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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