TJTO - 0010411-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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01/09/2025 18:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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01/09/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/08/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010411-55.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 403) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: CASSIANA ARAUJO LUZ ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) AGRAVANTE: PEDRO BRAGA DA LUZ ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 403
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09/08/2025 15:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 15:29
Juntada - Documento - Relatório
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30/07/2025 13:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 18:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 12:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010411-55.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CASSIANA ARAUJO LUZADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056)AGRAVANTE: PEDRO BRAGA DA LUZADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Pedro Braga da Luz e Cassiana Araújo Luz, em face da decisão lançada no Evento no 189, exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença decorrente da Ação Monitória interposta em seu desfavor por Banco do Brasil S/A..
No feito de origem, a empresa - requerida opôs impugnação a penhora de saldo em sua conta - bancária, sob o argumento de serem impenhoráveis, por decorrerem de créditos de aposentadoria, somado ao fato também de que os valores bloqueados nas contas da parte executada Pedro Braga da Luz ínfimos.
Em sede decisão (Evento no 189), o magistrado de primeiro grau acolheu em parte a impugnação oposta, ocasião em que reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 14.042,42 (quatorze mil quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) que fora constrita na conta bancária que o executado Pedro Braga da Luz mantém junto ao Banco do Brasil, sob o fundamento de que “[...] o executado Pedro Braga da Luz se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, demonstrando a impenhorabilidade da quantia de R$ 14.042,42 (quatorze mil quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) que fora bloqueada em sua conta bancária junto ao BANCO DO BRASIL, uma vez que se trata de valor composto por proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV). [...]”.
Por outro lado, o magistrado de primeiro grau manteve a constrição em relação à quantia de R$ 7.240,53 (sete mil duzentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos) que também fora constrita nas contas bancárias de titularidade da parte executada Pedro Braga da Luz, por compreender que não houve demonstração de que se tratam de valores dotados de impenhorabilidade, razão pela qual, deve ser levantado o referido montante em favor da parte exequente para satisfação parcial do débito em execução.
Do mesmo modo, também manteve a penhora no que concerne à parte executada Pedro Braga da Luz, evidencia-se que fora constrita a quantia de R$ 1.688,48 (um mil seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), a qual não verifico não se tratar de quantia ínfima, tendo em vista que se trata de montante de interesse do credor para satisfação parcial do débito em execução, devendo-se levar em consideração que se trata de execução ajuizada em 2017 e que até o momento não houve a satisfação da obrigação exequenda, devendo ser mantida a constrição sobre o referido numerário, mormente ante a ausência de juntada de prova nos autos que revele a impenhorabilidade dessa quantia.
Inconformado, o executado interpõe o presente Recurso de Agravo de Instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem na defesa do seu direito, sobretudo pelo “[...] provimento do recurso, com a consequente REFORMA da decisão recorrida, para que seja determinado o desbloqueio dos valores oriundos de proventos utilizados como reserva de emergência, os quais possuem natureza alimentar, são ínfimos para a presente execução e são essenciais para a subsistência dos Agravantes. [...]”. Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo fora regularmente comprovado, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Pois bem. Com base nos argumentos e elementos de prova delineados nos autos, destaco que o raciocínio por mim empreendido na condição de relator nesta Corte de Justiça se amolda aos preceitos do art. 833, do Código de Processo Civil - CPC que “[...] O Superior Tribunal de Justiça, realizando interpretação extensiva do art. 833, X, do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [...] No caso dos autos, considerando que a penhora realizada via SISBAJUD recaiu sobre valores depositados em conta corrente inferiores ao patamar de quarenta salários mínimos, forçoso reconhecer a sua impenhorabilidade.
Ante o exposto, determino que, após preclusa esta decisão, os valores constritos sejam imediatamente desbloqueados. [...]”.
Contudo, consigne-se que, como é sabido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ recentemente entendeu de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ, qual seja; PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Pelo que se vê, o inciso IV, do art. 833, do CPC protege, em suma, o salário do devedor, ressalvando, todavia, a possibilidade de a verba salarial ser penhorada para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias que excedam a 50 salários mínimos, as quais, podem ser alcançadas para satisfação do débito.
Ademais, como forma de harmonizar dois direitos: I) o direito ao mínimo existencial: e: II) o direito à satisfação executiva; vem admitindo a mitigação dessa regra de impenhorabilidade também para fins de pagamento de dívida não alimentar quando se perceber que o bloqueio de parte do salário do devedor não prejudicará a sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTA BLOQUEADA É CONTA SALÁRIO.
PENHORA NA POUPANÇA -POSSIBILIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE- Não demonstrado que o valor bloqueado possui natureza alimentar/salarial. - A jurisprudência tem entendido que, em caso de descaracterização da finalidade da poupança, a qual trata de reserva financeira, admite-se penhora para fins de adimplemento de uma obrigação. (AI 0003468-52.2017.827.0000, Rel.
Des.
MOURA FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA ONLINE VIA BACENJUD.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO DA CONTA-POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÃO EXPRESSIVA DE CRÉDITO E DÉBITO EM CONTA UTILIZANDO-A COMO VERDADEIRA CONTA CORRENTE.
AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE SUBSÍDIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO EXECUTADO.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A penhora efetivada via BACENJUD sobre valores encontrados em conta poupança de titularidade do executado, excepcionalmente, pode ser mantida caso o exequente comprove que o executado utiliza a conta poupança como verdadeira conta corrente, mediante diversas movimentações financeiras mensais.- Existente prova documental (extratos bancários) demonstrando a utilização da conta poupança como conta corrente, não há de se argumentar em violação ao disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, pois o que o legislador pátrio buscou resguardar é a proteção das pequenas reservas financeiras depositadas em conta bancária, e não o desvirtuamento do instituto para proteger o devedor frente seu credor, com o objetivo de impossibilitar a execução da dívida.
Incumbe à parte executada comprovar que a penhora recaiu sobre verbas derivadas diretamente do seu subsídio (artigo 373, II, CPC/15), a fim de invocar a proteção legal conferida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Não comprovado a restrição sobre o subsídio percebido pelo executado, necessário é manter a decisão que consolidou a penhora realizada via BANCEJUD. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0479.14.001738-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2017, publicação da súmula em 31/01/2018) Ante o exposto, há que se destacar que a conta-poupança é considerada impenhorável quando não for evidenciado o seu desvirtuamento para conta corrente, sob pena de configurar tentativa de fraude a penhora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Pedro Braga da Luz e Cassiana Araújo Luz.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão vir a serem serão condenados a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, ofereça suas contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 11:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/07/2025 12:36
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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01/07/2025 18:31
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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01/07/2025 18:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 15:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB03)
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01/07/2025 14:47
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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01/07/2025 14:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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01/07/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 189 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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