TJTO - 0034157-35.2020.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034157-35.2020.8.27.2729/TO INTERESSADO: RITA DE CACIA ABREU DE AGUIARADVOGADO(A): GIULIANA AGUIAR ELIA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Providências apresentado pelo Estado do Tocantins, visando a baixa de averbação de um contrato de comodato, celebrado em 04/03/1991 entre o Estado do Tocantins e Miguel Campos Nogueira, constante na Matrícula nº 5.023 do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Palmas.
Em síntese, sustenta o autor que o contrato de comodato foi firmado em 1991 entre o Estado do Tocantins (Comodante) e Miguel Campos Nogueira (Comodatário) e averbado na matrícula nº 5.023.
Afiança que a posse concedida ao Comodatário em 1991 não se efetivou, e o imóvel foi ocupado por Rita de Cássia Abreu de Aguiar, em desrespeito ás cláusulas 2.2, 2.3 e 5.1 do contrato.
Aduz que com o fim do prazo contratual, a Administração Pública cancelou o Contrato de Comodato e, após isso, o imóvel foi alienado pelo Estado à Rita de Cássia Abreu Aguiar através do Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº 0045/2020.
Afirma, entretanto, que com a quitação do imóvel por Rita de Cássia Abreu Aguiar, a Terratins solicitou ao Cartório de Registro de Palmas a baixa na averbação do contrato de comodato, contudo, o CRI de Palmas emitiu uma Nota de Devolução, exigindo o Distrato do Comodato com firmas reconhecidas das partes, o que não foi possível a realização diante do falecimento de Miguel Campos Nogueira.
A Procuradoria Geral do Estado emitiu o PARECER/SPI nº 084/2020, alegando que o Contrato de Comodato estava extinto pelo advento do termo e pela morte do Comodatário, porém, mesmo assim o Cartório de Registro de Palmas novamente negou a baixa, fundamentando a recusa na necessidade de distrato assinado pelas partes e na irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato de comodato, conforme a cláusula 5.4, além de mencionar a cláusula 5.1 sobre o direito de preferência.
Foi determinada a intimação do Ministério Público no evento 03, oportunidade em que o Parquet requereu a notificação do espólio de MIGUEL CAMPOS NOGUEIRA e RITA DE CÁCIA ABREU DE AGUIAR.
No evento 08 restou determinada a intimação do Estado para que providenciasse o necessário para que fosse realizada a intimação dos interessados na causa.
O Estado, no evento 11, juntou ao processo endereço para a intimação dos interessados.
Após diversas tentativas de intimação, apenas RITA DE CÁCIA ABREU DE AGUIAR foi localizada (evento 64).
Em petitório de evento 65, RITA DE CÁCIA ABREU DE AGUIAR reiterou o pedido feito pelo Estado do Tocantins para o fim de determinar o cancelamento da averbação do contrato de comodato existente à margem da matrícula do imóvel registrado na Serventia de Registro de Imóveis local sob o n° 5.023 e o e o conseguinte registro do Contrato de Compromisso de Compra e Venda n° 0045/2010, (evento 1, certidão 6) em seu favor.
Foi determinada a intimação do Ministério Público no evento 68, o qual requereu a intimação do espólio de MIGUEL CAMPOS NOGUEIRA.
No despacho de evento 77 foi determinado o cumprimento de diligências para a intimação do mesmo.
A interessada RITA DE CÁCIA ABREU DE AGUIAR, no evento 78, trouxe questão de ordem para que o feito se restrinja ao pedido de providências requerido pelo Estado, isto é, se atenha a finalidade da ação que é simplesmente que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas se abstenha de negar a baixa na averbação requerida pelo Estado e proceda ao registro do contrato praticado com esta peticionante, sem que seja o espólio incluído no processo.
No evento 80, foi determinada a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o petitório de evento 45.
O MP, no evento 85, manteve seu pedido de manutenção do espólio de MIGUEL CAMPOS NOGUEIRA, na condição de interessado.
Em despacho proferido no evento 87, foi determinada a manutenção do despacho de evento 77 para a intimação de MIGUEL CAMPOS NOGUEIRA, o que não foi possível o cumprimento pela escrivania diante da inexistência de informações sobre o espólio nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Em se tratando de pedido de providências no qual o Estado questiona ato proferido pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, entendo que a ação deve se restringir à ambas as partes.
Isto, pois, a petição inicial se restringe em requerer que o Oficial da Serventia de Imóveis de Palmas proceda ao cancelamento da averbação do contrato de comodato existente à margem da matrícula de nº 5.023.
Logo, este Juízo encontra-se restrito à análise da legalidade do ato do Oficial Registrador, e não ao cumprimento do que foi por ele solicitado, o que afasta a qualidade de terceiros interessados de MIGUEL CAMPOS NOGUEIRA e RITA DE CÁCIA ABREU DE AGUIAR diante da ausência do liame jurídico exigido no art. 119 do CPC.
Diferentemente seria se a ação ajuizada fosse de procedimento comum ordinário - e não mera suscitação de dúvidas -, na qual MIGUEL CAMPOS NOGUEIRA teria sua esfera jurídica atingida caso o pedido autoral fosse de transferência do bem para RITA DE CÁCIA ABREU DE AGUIAR, o que não é o caso, pois, repisa-se, aqui se discute apenas o ato do Oficial Registrador que exigiu o Distrato do Comodato com firmas reconhecidas das partes, embora o Contrato esteja extinto pelo advento do termo e pela morte do Comodatário.
Neste passo, revogo a determinação de citação de MIGUEL CAMPOS NOGUEIRA e RITA DE CÁCIA ABREU DE AGUIAR vez que não caracterizada a condição dos mesmos como interessados no processo.
Intime-se o Ministério Público e RITA DE CÁCIA ABREU DE AGUIAR da presente decisão.
Considerando que o Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas ainda não foi citado, determino seja expedido mandado de citação de FABIO ROQUE DA SILVA ARAUJO para apresentar resposta no prazo legal.
Após, intime-se o MP para manifestação em 30 dias.
Providencie-se a escrivania a substituição do CRI de Palmas por FABIO ROQUE DA SILVA ARAUJO na autuação dos autos.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 106
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10/07/2025 13:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PALMAS - EXCLUÍDA
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03/07/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 10:55
Conclusão para despacho
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15/05/2025 13:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
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31/03/2025 17:35
Lavrada Certidão
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28/01/2025 15:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
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28/01/2025 15:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/11/2024 13:44
Juntada - Informações
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30/10/2024 18:26
Juntada - Informações
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01/10/2024 15:37
Despacho - Mero expediente
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16/09/2024 16:42
Conclusão para despacho
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09/09/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Juntada - Informações - 05/09/2024 11:09:14)
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01/07/2024 16:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
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27/06/2024 11:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
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27/06/2024 11:49
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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26/06/2024 08:57
Despacho - Mero expediente
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25/03/2024 16:55
Conclusão para despacho
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25/03/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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15/03/2024 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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27/02/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:56
Despacho - Mero expediente
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20/02/2024 16:45
Conclusão para despacho
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19/02/2024 16:53
Protocolizada Petição
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15/02/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
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14/12/2023 12:52
Conclusão para despacho
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13/12/2023 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/11/2023 15:33
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2023 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/10/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 08:16
Despacho - Mero expediente
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17/07/2023 00:21
Protocolizada Petição
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14/07/2023 14:31
Conclusão para despacho
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13/07/2023 23:57
Protocolizada Petição
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27/06/2023 16:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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22/06/2023 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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22/06/2023 17:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/06/2023 13:36
Despacho - Mero expediente
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25/04/2023 12:43
Conclusão para despacho
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19/04/2023 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/04/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/04/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/03/2023 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/02/2023 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/12/2022 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL2FAZ
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13/12/2022 14:15
Publicação de Edital
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13/12/2022 14:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> TOPALPROT
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07/12/2022 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/12/2022 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/11/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 17:53
Expedido Edital
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11/11/2022 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/11/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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27/10/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 12:48
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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13/09/2022 15:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2022 13:43
Juntada - Informações
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10/08/2022 17:23
Despacho - Mero expediente
-
10/08/2022 17:23
Despacho - Mero expediente
-
14/06/2022 17:11
Conclusão para despacho
-
27/05/2022 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2022 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/05/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 17:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2022 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2022 17:40
Expedido Mandado
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19/01/2022 15:57
Despacho - Mero expediente
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28/10/2021 10:22
Conclusão para despacho
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25/06/2021 09:30
Protocolizada Petição
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21/06/2021 22:16
Protocolizada Petição
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21/06/2021 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2021 15:55
Protocolizada Petição
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25/05/2021 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2021 15:52
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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25/05/2021 15:48
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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05/05/2021 15:04
Juntada - Informações
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10/03/2021 14:51
Cancelamento de Juntada (Desentranhamento) - Ref.: Doc.: CARTACIT 1 - Evento 15 - Expedido Carta pelo Correio - 25/02/2021 16:41:56
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02/03/2021 10:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL2FAZ
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02/03/2021 10:36
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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25/02/2021 16:41
Expedido Carta pelo Correio
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25/02/2021 16:25
Expedido Carta pelo Correio
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25/02/2021 15:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> TOPALCEMAN
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25/02/2021 15:46
Expedido Mandado
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15/02/2021 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2021 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2021 11:09
Despacho - Mero expediente
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15/10/2020 11:26
Conclusão para despacho
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14/10/2020 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2020 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2020 11:04
Despacho - Mero expediente
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04/09/2020 12:02
Conclusão para despacho
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04/09/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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