TJTO - 0013387-17.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0013387-17.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: GENISCARLOS BAIANO DA PENHAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 30/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
30/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/07/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/07/2025 16:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 12/09/2025 13:30
-
17/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013387-17.2025.8.27.2706/TO AUTOR: GENISCARLOS BAIANO DA PENHAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
GENISCARLOS BAIANO DA PENHA, ingressou com AÇÃO DE CONHECIMENTO, em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA. Requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja "cessado os descontos no benefício da parte autora (sic)".
Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório.
Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Caso não tenha sido informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio.
Código de Processo CivilArt. 322.
O pedido deve ser certo.§ 1º (...).§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito (Fumus bonis iures) e o perigo de dano ou risco do resultado útil (Periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A Prima facie, o pedido não acompanha nenhum dos requisitos.
A alegação que não contratou e que não conhece o contrato, não está acompanhada de comprovação mínima. De modo que, a análise dos requisitos somente poderá ser apurada em instrução.
Logo, o indeferimento da medida pleiteada e medida que se impõe.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia de contrato em que o autor autorizou o desconto ora questionado, para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária..
As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II, do Código de Processo Civil.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
15/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 16:09
Despacho - Mero expediente
-
14/07/2025 13:47
Conclusão para despacho
-
13/07/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 07:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:01
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2025 13:13
Conclusão para despacho
-
25/06/2025 13:13
Processo Corretamente Autuado
-
25/06/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032463-89.2024.8.27.2729
Instituto Natureza do Tocantins
Florisvardo Tavares Sousa
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 12:06
Processo nº 0013440-95.2025.8.27.2706
Ariella Gomes de Oliveira
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renan Cardoso Munhoz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 17:24
Processo nº 0003566-38.2020.8.27.2714
Banco do Brasil SA
Maria Bonfim Oliveira Dias
Advogado: Osmar Pereira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/10/2020 17:08
Processo nº 0000687-84.2023.8.27.2736
Aurostar Mineracao e Exploracao LTDA
Agl Mineracoes LTDA
Advogado: Roberto Duarte Lago Pinheiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/08/2023 17:56
Processo nº 0006073-06.2024.8.27.2722
Estado do Tocantins
Benevaldo Siel dos Santos
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 17:18