TJTO - 0000631-65.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000631-65.2024.8.27.2720/TO AUTOR: SERGIO DANNILLO ALVESADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)AUTOR: ENILSON ALVES DA LUZADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 43) em face da sentença proferida no evento 38, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Reconhecimento de Ato de Bravura ajuizada por ENILSON ALVES DA LUZ e SERGIO DANNILLO ALVES.
O embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo da sentença.
Alega que, embora o julgado tenha condenado a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspendeu a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da justiça gratuita.
Contudo, aponta que o referido benefício não foi concedido aos embargados, que, ao contrário, foram instados a comprovar a hipossuficiência (evento 6) e, posteriormente, efetuaram o recolhimento das custas judiciais (eventos 15, 16 e 17).
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, afastando a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 48, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo escopo é o de aperfeiçoar as decisões judiciais, aclarando obscuridades, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais, conforme dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o Estado do Tocantins aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença de evento 38, no que tange à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Assiste razão ao embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada, ao julgar improcedente a pretensão autoral, condenou os autores ao pagamento das custas e honorários, mas consignou o seguinte: "Suspendo a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita".
Ocorre que, de fato, o benefício da gratuidade da justiça não foi concedido à parte autora.
Pelo contrário, por meio da decisão interlocutória de evento 6, este Juízo determinou a intimação dos requerentes para que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
Em resposta, a parte autora, em vez de apresentar a documentação solicitada, optou por efetuar o recolhimento das custas iniciais, conforme se depreende das petições e comprovantes juntados nos eventos 13, 15, 16 e 17, o que configura ato incompatível com a manutenção do pleito de gratuidade, ensejando sua preclusão lógica e indeferimento tácito.
Dessa forma, resta evidente o erro material contido no dispositivo sentencial, uma vez que a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência foi fundamentada em premissa fática equivocada – a suposta concessão da justiça gratuita –, a qual não encontra respaldo nos autos.
A correção de tal erro não implica reexame do mérito da causa, mas tão somente o ajuste do julgado à realidade processual, a fim de garantir sua clareza e exatidão, finalidade precípua do instituto dos embargos de declaração.
Portanto, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para sanar o vício apontado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material constante na sentença de evento 38.
Por conseguinte, o dispositivo da referida sentença passa a ter a seguinte redação: Onde se lê: "Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita." Leia-se: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Esta decisão passa a integrar a sentença de evento 38 para todos os fins de direito.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/05/2025 16:57
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 12:58
Conclusão para decisão
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31/01/2025 22:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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31/01/2025 22:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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14/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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05/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/11/2024 13:33
Conclusão para julgamento
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21/11/2024 21:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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13/11/2024 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/11/2024 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/11/2024 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 00:44
Protocolizada Petição
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30/10/2024 23:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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07/10/2024 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/10/2024
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2024 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 13:43
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5448097, Subguia 25793 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5448096, Subguia 25552 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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27/05/2024 11:24
Protocolizada Petição
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23/05/2024 14:30
Conclusão para despacho
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22/05/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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22/05/2024 08:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5448097, Subguia 5404552
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22/05/2024 08:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5448096, Subguia 5404551
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08/05/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/04/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:13
Despacho - Mero expediente
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17/04/2024 12:21
Conclusão para despacho
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17/04/2024 12:21
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2024 20:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ENILSON ALVES DA LUZ - Guia 5448097 - R$ 50,00
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16/04/2024 20:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ENILSON ALVES DA LUZ - Guia 5448096 - R$ 39,00
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16/04/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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