TJTO - 0008735-54.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0008735-54.2025.8.27.2706/TO AUTOR: KEP DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por KEP DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. em face de 45.299.855 WILLYAN TEIXEIRA STROZIENSKI.
A gratuidade da justiça foi indeferida no evento 22.
Intimada para o recolhimento do preparo, a parte autora manteve-se inerte (evento 25).
O módulo de cálculos do sistema aponta a permanência do débito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A parte autora, devidamente intimada para efetuar o recolhimento correto e integral das custas e da taxa judiciária, quedou inerte, razão pela qual deve arcar com a consequência de sua desídia, é dizer, com o cancelamento da distribuição processual.
Assim, incide no caso em tela o artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ressalto que este juízo promoveu a intimação para que o requerente pudesse regularizar a pendência, sem que este tenha adotado os encaminhamentos esperados para o momento processual.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem honorários, pois não houve angularização da relação processual.
Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição do feito e proceda-se à baixa dos autos.
Araguaína, 19 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO.
CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SITUAÇÃO PARADOXAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - O art. 290 do CPC prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.2 - O recolhimento das custas processuais consiste, em pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos autos, razão pela qual se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, ainda que formule pedido de desistência, ou pleito equiparado, fundamentado na impossibilidade de pagamento das custas, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485, inc.
IV, ambos do CPC.3 - In casu, como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual, não a sua extinção sem resolução do mérito.
Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais.4- Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0011055-81.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, DJe 16/03/2023 16:04:06 -
19/08/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:52
Decisão - Cancelamento da distribuição
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31/07/2025 12:53
Conclusão para decisão
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31/07/2025 12:53
Lavrada Certidão
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29/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0008735-54.2025.8.27.2706/TO AUTOR: KEP DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) DESPACHO/DECISÃO Intimado para comprovar sua hipossuficiência, o autor permeneceu inerte (eventos 12 a 19).
Portanto, fica a justiça gratuita indeferida, conforme já advertido na decisão do evento 12.
Intime-se o autor para realizar o preparo do processo, conforme cálculo vinculado ao mesmo, sob pena de extinção pelo cancelamento na distribuição (artigo 290 do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias.
Araguaína, 2 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
03/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:55
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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11/06/2025 15:00
Conclusão para decisão
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11/06/2025 14:59
Lavrada Certidão
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07/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 12:16
Juntada - Informações
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28/04/2025 13:53
Lavrada Certidão
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28/04/2025 13:50
Lavrada Certidão
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25/04/2025 13:40
Lavrada Certidão
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24/04/2025 13:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/04/2025 17:28
Conclusão para decisão
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15/04/2025 17:23
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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15/04/2025 17:22
Realizado cálculo de custas
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15/04/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KEP DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - Guia 5697439 - R$ 54,91
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15/04/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KEP DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - Guia 5697438 - R$ 154,32
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15/04/2025 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2025 16:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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15/04/2025 16:24
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 16:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/04/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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