TJTO - 0011183-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0011183-18.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES (OAB SP234123)AGRAVADO: MARCO TULIO MARCELINOADVOGADO(A): ESTEVÃO GUTENBERG (OAB GO051101)AGRAVADO: MORGANA MENDONCA VIEIRA MARCELINOADVOGADO(A): ESTEVÃO GUTENBERG (OAB GO051101)AGRAVADO: THALITA DA MATTA FAGUNDESADVOGADO(A): ESTEVÃO GUTENBERG (OAB GO051101) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo agravante/Banco Santander S/A, contra a decisão monocrática proferida no evento 4 dos autos em epígrafe, que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado pelo embargante, diante de sua intempestividade.
Nas razões recursais, alega o embargante haver julgamento fundado em premissa fática equivocada, porquanto a intimação eletrônica considerada para o interregno processual, não obstante lançada após a decisão recorrida, diz respeito à despacho anterior.
Assim, defende que não houve efetiva intimação da decisão recorrida (evento 46).
Requer o acolhimento dos declaratórios para, atribuindo efeitos infringentes, conhecer e processar o Agravo de Instrumento.
Devidamente intimados (eventos 14/16), os embargados não apresentaram contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 20). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Reexaminando os autos, verifico razão ampara o embargante, tendo em vista que o reconhecimento da intempestividade do instrumento fundou-se em premissa fática equivocada, notadamente ao considerar intimação eletrônica de evento diverso como sendo da decisão recorrida.
Dispõe o art. 1.022 do CPC, que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material.
Logo, remanesce que a via dos Aclaratórios é estreita e vinculada, pois a sua finalidade “[...] constitui, unicamente, sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão, complementando-a, para que as partes conhecam, com detalhes, os fundamentos que a integram” (STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Relatos Ministro José Delgado).
Segundo a doutrina de Fredie Didier: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. [...] A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração em “em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.984.966/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
Observa-se do caderno processual da origem que, no evento 16, o magistrado a quo concedeu a tutela de urgência postulada pelos autores/embargados.
E no evento 32, o requerido/agravante manejou embargos de declaração.
Houve despacho determinando a intimação para contrarrazões (evento 34), contraminuta apresentada pelos requerentes (evento 44) e, finalmente, a prolação da decisão recorrida (evento 46), que negou provimento aos declaratórios.
Ocorre que a intimação eletrônica (evento 47) lançada imediatamente após à decisão recorrida (evento 46), fez referência ao despacho anterior que havia ordenado intimação para contrarrazões (evento 34), e, não, a decisão objeto da insurgência, culminando, desta feita, na ausência de intimação formal da parte agravante, ora embargante.
Neste cenário, os embargos de declaração comportam provimento, com efeitos infringentes, para reformar a decisão unipessoal embargada e afastar a intempestividade do agravo, de modo a autorizar seu processamento, inclusive, com análise do pleito liminar recursal, que passo a apreciar.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) – a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Marco Tulio Marcelino, Morgana Mendonça Vieira Marcelino e Thalita da Matta Fagundes, em face do Banco agravante, com o objetivo de sustar o procedimento de consolidação de propriedade fiduciária incidente sobre os imóveis Fazenda Murici (matrícula 2.517) e Fazenda Santa Rita partes I e II (matrículas 1.578 e 1.579), sob alegação de falsificação de assinatura e vício de consentimento no contrato de alienação fiduciária.
Na decisão recorrida (evento 16), o magistrado a quo deferiu a tutela liminar postulada pela parte agravada, com fundamento na presença de probabilidade do direito em relação à falsificação e fraude perpetrada por terceiros, conforme laudo pericial, bem como risco de dano decorrente da continuidade dos atos de consolidação da propriedade.
O sobredito julgado foi integrado por decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelo réu/agravante (evento 46), mantendo a decisão liminar em razão dos efeitos negativos advindos da manutenção da consolidação da propriedade.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
A argumentação central do agravante repousa no fato de que não houve falsificação de assinatura, pois consta nos autos que a firma da agravada THALITA foi reconhecida por autenticidade, ato que goza de fé pública notarial, nos termos do artigo 411 do Código Civil, e que não pode ser afastado por laudo unilateral produzido fora do contraditório judicial.
Do mesmo modo, os agravados MARCO e MORGANA, segundo alegado, seriam empresários experientes, que já utilizaram os mesmos imóveis como garantia em múltiplas operações de crédito, de modo que mas não haveria elemento probatório robusto sobre o suscitado vício de consentimento.
Não obstante a alegação de reconhecimento da assinatura da autora/Thalita ter ocorrido por autenticidade, tal fato não afasta, automaticamente, a possibilidade de falsificação documental.
Em apoio à probabilidade do direito alegado pelos autores/agravados, fora apresentado indício de prova sobre a suscitada falsificação, concernente no laudo pericial grafotécnico particular que concluiu que as respectivas assinaturas “não emanaram do punho escritor da Senhora Thalita da Matta Fagundes” (evento 1, out26).
E, não obstante o sobredito elemento probatório tratar de prova produzida por perito particular contratado pela própria autora/agravada, entendo haver aptidão para, ao menos perfunctoriamente, ensejar a adoção de maior cautela na análise do caso concreto, com necessidade de manter a situação fática do imóvel até maiores esclarecimentos a serem produzidos na fase instrutória do feito originário.
Tal conduta também objetiva a proteção do bem jurídico tutelado, dos próprios litigantes e, ainda, eventuais terceiros de boa-fé, evitando-se a prática de atos constritivos e expropriatórios sobre imóvel na pendência da discussão sobre a validade do instrumento contratual que instaurou a garantia motivadora da consolidação da propriedade.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Alienação fiduciária.
Decisão que suspendeu o procedimento de consolidação da propriedade dos imóveis de matrículas 30.038 e 67.501, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, bem como a eventual hasta pública por indícios de falsificação no contrato.
Inconformado, o agravante sustenta que os documentos apresentados pelos agravados para comprovação da suposta falsificação não se prestam, tendo sido produzidos unilateralmente, e não podem ter valoração maior que um contrato formalizado com assinaturas autenticadas pelo tabelião.
Necessidade de dilação probatória, sendo prudente a instauração do contraditório para melhor análise e talvez até perícia grafotécnica para aferição da alegada falsidade de assinatura e reconhecimento de firma.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028315-67 .2024.8.26.0000 Limeira, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 17/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024).
Grifei.
Em relação aos contratos assinados pelos autores, Marco e Morgana, também não entrevejo plausibilidade na argumental recursal que pretende desacreditar a possibilidade de vício de consentimento unicamente em razão da possível experiência negocial daquelas partes.
Ainda que considerada eventual expertise, tal fato, por si só, não exime a ocorrência de vícios de consentimento, o qual deverá ser demonstrado no curso da instrução processual.
Por outro lado, a tese autoral baseia na alegação da intenção de contratar uma prorrogação de dívida e, não, novo mútuo bancário, o que seria reforçado pela ausência de utilização do crédito disponibilizado.
Tal discussão, não obstante atraia a necessidade de ampla dilação probatória, também merece atenção em razão dos efeitos negativos do prosseguimento da consolidação da propriedade.
No tocante ao periculum in mora, não expressamente indicado no instrumento, entendo que não restou derruído o risco de dano fundamentado na decisão recorrida, especialmente quanto a conclusão de que “a continuidade dos atos de constrição poderá impor a perda da posse do bem, e a constituição de direito a terceiros que porventura vieram a adquirir o imóvel do requerido”.
Outrossim, a eventual alteração/revogação da tutela de urgência concedida em primeiro grau implicará apenas a continuidade do procedimento de consolidação da propriedade pela instituição financeira credora, sem demonstração de risco concreto e efetivo em se aguardar o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, mormente pela capacidade econômica da recorrente.
Portanto, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, aplicando efeitos infringentes, reformar a decisão recorrida (evento 4) e afastar o decreto de intempestividade do instrumento e, quanto a tutela liminar recursal do agravo, INDEFERIR a medida postulada.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, prazo legal.
Ainda, intime-se o advogado Dr.
MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES OAB/SO nº SP234123, para promoção do substabelecimento do evento 18 mediante rotina própria no e-Proc/TJTO, nos termos do art. 25 da Instrução Normativa nº 5/2011 do TJ/TO.
Cumpra-se. -
20/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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20/08/2025 15:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/08/2025 12:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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01/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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24/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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23/07/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0011183-18.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MARCO TULIO MARCELINOADVOGADO(A): ESTEVÃO GUTENBERG (OAB GO051101)AGRAVADO: MORGANA MENDONCA VIEIRA MARCELINOADVOGADO(A): ESTEVÃO GUTENBERG (OAB GO051101)AGRAVADO: THALITA DA MATTA FAGUNDESADVOGADO(A): ESTEVÃO GUTENBERG (OAB GO051101) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/07/2025 17:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/07/2025 18:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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21/07/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392673, Subguia 7299 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0011183-18.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES (OAB SP234123) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Alvorada/TO, no evento 70 dos autos da Ação Ordinária em epígrafe, que rejeitou o pedido do réu/agravante para revogação da tutela liminar deferida no evento 16, que determinou aquele que “se abstenha de qualquer forma de consolidação/leilão do imóvel objeto desta ação, suspendendo os atos já realizados e seus efeitos, mantendo a parte autora na posse do imóvel até a definição da lide”.
Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão combatida não se sustenta nos pressupostos legais exigidos para a concessão de tutela provisória, uma vez que está fundamentada em alegações genéricas e desprovidas de prova acerca da existência de vício de consentimento ou falsidade nas assinaturas constantes do contrato de garantia.
Defende que todos os agravados assinaram os instrumentos contratuais com reconhecimento de firma por autenticidade, o que afasta a hipótese de falsificação ou erro, dada a presunção de veracidade do ato notarial.
Sustenta ainda que os agravados possuem vasta experiência no setor agropecuário e financeiro, tendo utilizado os mesmos imóveis como garantia em diversas outras operações semelhantes, o que infirmaria qualquer alegação de ignorância quanto ao teor do contrato.
Aduz que inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventual nulidade pode ser revertida no registro imobiliário e que, ademais, o banco possui capacidade de ressarcimento em caso de condenação futura.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade.
Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Com efeito, incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do CPC).
Registro, ainda, que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, inciso II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; Analisando os autos originários, verifico que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, tendo em vista que foi interposto depois de ultrapassado o prazo legal de quinze dias úteis, conforme previsto no art. 1.003, § 3º, do CPC.
Explico.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCO TÚLIO MARCELINO, MORGANA MENDONÇA VIEIRA MARCELINO e THALITA DA MATTA FAGUNDES, com o objetivo de anular garantias reais prestadas em contrato de abertura de crédito junto ao réu/agravante, BANCO SANTANDER, sob a alegação de vícios, notadamente falsificação de assinatura da autora/Thalita e induzimento a erro dos demais coautores, além da suposta novação da dívida representada pela emissão de CPR.
Na decisão recorrida (evento 16), o magistrado a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária sobre três imóveis dados em garantia, sob o fundamento da possibilidade de falsificação de documento e fraude perpetrados por terceiros, e existência de perigo de dano aos litigantes e terceiros eventualmente adquirentes dos imóveis, não verificando, ainda, risco de irreversibilidade da medida.
Da sobredita decisão (evento 16), o requerido/agravante apresentou embargos de declaração (evento 32), os quais foram rejeitados (evento 46).
Devidamente intimado da decisão integrativa (evento 47), o demandado quedou-se inerte, deixou transcorrer in albis o prazo de insurgência (evento 63).
Apenas com a apresentação de contestação à exordial (evento 64), é que o requerido postulou a revogação da medida liminar, com base em dois fundamentos: a) a assinatura da autora/Thalita foi reconhecida por autenticidade pelo Oficial Tabelião, o que afastaria a alegação de falsificação e; b) os coautores/Marco e Morgana não seriam neófitos no tipo de operação bancária discutida, o que rechaçaria a tese de vício de consentimento.
Neste cenário, constato que o pedido de revogação da medida liminar apresentado em contestação se reveste, em verdade, como simples pedido de reconsideração, como reconhecido, aliás, na decisão que o denegou (evento 70), ponto contra o qual não houve oposição pelo agravante.
Saliento que não fora deduzido nenhum fundamento no pedido de revogação escorado em fato novo, que ensejasse nova análise da matéria.
Obtempera-se que os únicos fundamentos invocados já decorriam dos elementos materiais pré-constituídos com a petição inicial, notadamente o Instrumento Particular de Abertura de Linha de Crédito nº 821 (evento 1, out15) e das matrículas dos imóveis objetos da lide (evento 1, cert_int_teor10/12), de modo que deveriam ser objeto de insurgência à época.
Neste cenário, sem maiores digressões, conclui-se que o instrumento é manifestamente intempestivo, pois, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006. 2.
Fato relevante.
A defesa foi intimada eletronicamente da decisão agravada em 11/02/2025, com prazo de 05 (cinco) dias para interposição do agravo regimental, encerrando-se em 17/02/2025.
O agravo foi apresentado em 02/03/2025, após o término do prazo.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração interrompe ou suspende o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal.
III.
Razões de decidir 4.
O pedido de reconsideração não tem natureza recursal e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 5.
O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo regimental. 2.
Os prazos no processo penal são contínuos e peremptórios, não admitindo interrupção por pedido de reconsideração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.142/SP, Rel.
Min.
João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.015.158/PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2024. (AgRg no HC n. 958.365/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.).
Grifei.
Agravo de instrumento.
Insurgência contra a decisão que manteve o deferimento da tutela antecipada.
Intempestividade.
Pedido deduzido em contestação, caracterizando verdadeiro pleito de reconsideração .
Não houve interposição de agravo de instrumento quando da ciência do deferimento da tutela, nos termos do art. 1.015, I do CPC.
Pedidos de reconsideração não suspendem o prazo para interposição de recurso .
Intempestividade configurada.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23034925320248260000 São Paulo, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 08/10/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE .O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR, FORMULADO NA CONTESTAÇÃO, CONSUBSTANCIA MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES.O RECURSO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO É INTEMPESTIVO, O QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5250390-60.2021.8.21 .7000 PORTÃO, Relator.: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 11/01/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONSIDERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
O pedido de reconsideração de uma decisão não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de agravo de instrumento. (TJ-MG - AI: 10064070008939026 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ORIGINÁRIA QUE ANALISA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL. 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconsideração e manteve decisão que houvera indeferido a justiça gratuita. 2- Consabido que o pedido de reconsideração não interrompe, suspende, tampouco renova o prazo para a interposição do agravo de instrumento, que deverá ser contado da data da intimação da decisão originária. 3- O pronunciamento judicial acerca do pedido de reconsideração não é considerado nova decisão interlocutória, mas apenas confirmação da anterior, que não reabre prazo recursal, mormente porque o conteúdo da decisão agravada já era de conhecimento das partes. 4- Preclusão temporal reconhecida. 5- Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ/TO, AI 00011737120198270000, Rel.
Juíza Célia Regina Regis, julgamento em 11/12/2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO POR INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JURÍDICOS E/OU FÁTICOS NOVOS. 1- O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento, que deve ser contado a partir do ato gerador do inconformismo. 2- Em agravo interno interposto contra decisão que não conhece de recurso por intempestivo, não havendo veiculação de qualquer elemento novo a justificar uma mudança de entendimento, permanecendo idêntica a situação fática e jurídica, impõe seja mantida a decisão agravada, sobretudo quando escorada em razões jurídicas e fáticas devidamente fundamentadas. 3- Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ/TO, AI 0010199-10.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO DES.
AMADO CILTON, julgado em 27/10/2020, DJe 30/11/2020 10:45:27).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, pois intempestivo, na forma do inciso III, do art. 932, do CPC.
Vincule-se o instrumento aos autos originários nº 00007123420258272702.
Após as formalidades legais, baixem os autos.
Cumpra-se. -
16/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
15/07/2025 18:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
14/07/2025 17:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392673, Subguia 5377502
-
14/07/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5392673 - R$ 160,00
-
14/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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