TJTO - 0016971-23.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016971-23.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: MARIA LAÍS FERNANDES CAVALCANTEADVOGADO(A): BARBARA MONIKY MENDES DE PONTES (OAB PB029040) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual, conforme despacho proferido no evento 9, DECDESPA1, bem como para apresentar comprovante de endereço válido, contudo, deixou de atender a determinação judicial.
A controvérsia central reside na validade do instrumento de procuração apresentado no evento 1, PROC3, que contém assinatura digital não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Tal circunstância motivou a decisão anterior, que oportunizou à parte a regularização da representação processual nos termos legais.
O Código Civil, em seu art. 654, estabelece que a procuração é o instrumento do mandato e que, quando outorgada por instrumento particular, sua validade está condicionada à assinatura do outorgante.
Esse requisito é essencial para a comprovação da manifestação de vontade da parte em constituir procurador para representá-la em juízo.
A autenticidade e a integridade dos atos processuais eletrônicos são garantidas por sistema de segurança que utilize assinatura eletrônica qualificada, ou seja, aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica (ICP-Brasil).
A exigência da certificação ICP-Brasil não constitui mero formalismo.
Trata-se do meio legal idôneo e exclusivo para aferir, com o grau de certeza exigido pelo Poder Judiciário, a autenticidade (garantia da origem) e a integridade (garantia de que o documento não foi alterado) do instrumento de mandato.
Sem essa certificação, a assinatura digital aposta no documento revela-se juridicamente ineficaz para o fim a que se destina, pois não há como validá-la segundo os parâmetros legais.
A representação processual por advogado legalmente habilitado é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõem os arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil.
A irregularidade na representação processual, quando não sanada, acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
No mesmo sentido, o comprovante de endereço junta no evento 1, END4 não serve como prova documental necessária para a fixação da competência deste Juízo inclusive, porquanto se trata de aparente comprovante de pagamento, de fácil edição pela parte.
A demandante teve a oportunidade de corrigir tal irregularidade, mas manteve-se inerte.
O indeferimento da inicial é medida que se impõe, diante da inércia da autora.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 13:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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16/08/2025 18:43
Conclusão para julgamento
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16/08/2025 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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08/08/2025 15:03
Conclusão para despacho
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05/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016971-23.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: MARIA LAÍS FERNANDES CAVALCANTEADVOGADO(A): BARBARA MONIKY MENDES DE PONTES (OAB PB029040) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
De uma leitura dos autos verifico que da procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura digital que não utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil - padrão A3, ou seja, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, razão pela qual reputo tal documento processual como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil.
No mesmo sentido, veja-se: INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. ...
Nesse mesmo sentido, este E.
TJSP regulamentou a matéria por meio da Resolução 551 do Colendo Órgão Especial, nos seguintes termos: "Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3) .§ 1ºº Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário" E, a assinatura apresentada pelo autor certificada pelo site "Gov.br" apesar de ser avançada, não possui o certificado ICP Brasil, conforme informação tirada do próprio site.
Confira-se: "Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001."( https://www.gov.br/governodigi tal/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobrea assinatura-eletronica, grifo nosso). ... (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Portanto, com fundamento artigo 139, inciso III c/c no artigo 76, caput, §1º, inciso I, ambos do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Ademais, com fundamento no Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e à extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, devendo regularizar a documentação, nos seguintes termos: i) comprovante de endereço atualizado, legível, em nome da parte exequente, sendo assim considerados:correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação).
Agora, sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, hipótese em que esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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28/04/2025 15:34
Conclusão para despacho
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28/04/2025 15:34
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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