TJTO - 0001676-12.2025.8.27.2707
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2025 16:28
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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16/07/2025 16:28
Realizado cálculo de custas
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16/07/2025 16:28
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:27
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 18
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10/06/2025 23:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001676-12.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: REGINALDO MANOEL DE ARAÚJOADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA (OAB TO009875B)ADVOGADO(A): MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305) SENTENÇA Trata-se de ação de execução da obrigação de fazer, em autos apartados, emanada do processo n. 0007304-89.2019.8.27.2707.
Dispensado o relatório.
Decido. Sem maiores digressões, importa esclarecer que aos Juizados Especais somente é autorizada a execução de seus próprios julgados, além do que seu cumprimento se dá de forma especial, diante do que preconiza a Lei n. 12.153/2009 c/c a Lei 9.099/95. No tocante à possibilidade de execução provisória da sentença que impõe à Fazenda Pública obrigação de fazer, o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de Repercussão Geral (Tema nº 45) que: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." Neste sentido, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado do título judicial é vedado quando se tratar de obrigação de pagar quantia, haja vista a necessidade de observância obrigatória do regime de precatórios, erigido pelo artigo 100 da Constituição Federal. No caso, a parte autora busca a satisfação de obrigação de fazer originária do processo n. 0007304-89.2019.8.27.2707, que tramitou neste juizado e já encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
O artigo 522 do CPC que versa sobre o cumprimento provisório da sentença, é claro ao afirmar que "O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente". Desta forma, a pretensão deve ser manejada nos autos do processo de conhecimento originário, após o trânsito em julgado, não havendo que se falar em ação autônoma de execução, sob pena de desvirtuamento do instituto e, por conseguinte, manifesta desconformidade com o rito erigido pela Lei nº 12.153/09.
Confira-se precedentes dos tribunais pátrios: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0087698-31.2020.8.05.0001 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S A RECORRIDO: NADJANE DE JESUS SOUZA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO PRINCIPAL.
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER REQUERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS, INDEPENDENTE DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EM FACE DA SENTENÇA.
PROCEDIMENTO DESNECESSÁRIO.
DESPERDÍCIO DA ATIVIDADE JUDICANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, INCISO II DA LEI 9.099/95) SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, com o seguinte dispositivo que transcrevo, in verbis: Isto posto, pelos motivos expendidos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos realizados pela executada, posto que restou comprovado que a parte executada não cumpriu com a obrigação de fazer tempestivamente, sendo devida a multa por descumprimento pelo período de 20/09/2019 a 18/11/2019 - multa diária de R$ 1.000,00 por 59 dias e no período de 19/11/2019 a 02/06/2020 - multa diária de R$ 2.000,00 por 196 dias, cujo valor limito ao teto do juizado, no importe de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
Presente as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO Trata-se de execução provisória ajuizada em autos apartados, em que a parte autora noticia o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos do processo de nº 0157892-90.2019.8.05.0001, requerendo a declaração de preclusão do direito de indicação de equipe médica pelo Réu, em razão da suposta inércia deste no tocante ao cumprimento da obrigação cominada, ainda que ao réu fosse determinada a expedição de autorização hospitalar JUNTO AO HOSPITAL SÃO RAFAEL, a fim de viabilizar o procedimento de correção mamária da autora, que já estaria determinado na sentença.
Ocorre que, a Lei nº 11.232/05, acabou com a necessidade de um processo autônomo (processo de execução) para as hipóteses de títulos executivos judiciais, unindo o processo de conhecimento com o de execução, surgindo apenas uma fase no processo de cognição chamada de ¿cumprimento de sentença¿, a ser iniciado por simples requerimento do credor.
Ressalte-se, que o art. 522 do CPC que cuida do cumprimento provisório da sentença, é claro ao afirmar que ¿O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.¿ Desta forma, a postulação pretendida deve ser feita nos autos originários.
A parte autora equivoca-se em manejar ação autônoma para esse fim.
Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença guerreada e extinguir o processo sem julgamento do mérito, pois não sendo possível esse exame é inadmissível para o juizado prosseguir com o processamento da demanda. nos termos do art. 51, II da Lei federal 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por ser o caso.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 00876983120208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/03/2021). RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDIMENTO QUE NÃO SE SUBMETE AO RITO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. INVIABILIDADE DE AÇÃO INCIDENTAL.
REQUERIMENTO QUE DEVE SER FEITO NOS AUTOS ORIGINAIS AO JUÍZO COMPETENTE. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM FACE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL EM 05/04/2021.
VIABILIDADE DE requerimento para cumprimento definitivo da sentença.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL: 0002269-32.2020.8.16.0182.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002218-21.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.10.2021). Frisa-se ainda que, nos termos do §1º, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Reforço que todos os sujeitos do processo devem cooperar com a prestação jurisdicional, não tratando-se de formalismo exacerbado, mas sim, de medida processual em estrita obediência ao procedimento sumaríssimo e dispositivos legais. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por inadequação da via eleita, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 21:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001676-12.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: REGINALDO MANOEL DE ARAÚJOADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA (OAB TO009875B)ADVOGADO(A): MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos verifico que o título exequendo teve origem nos autos 0007304-89.2019.8.27.2707, atualmente em tramitação no 5º Juizado Especial de Palmas.
Sabe-se que o cumprimento de sentença ocorrerá nos próprios autos.
O juízo competente para processá-lo será o mesmo que proferiu a decisão na causa que ensejou o título exequendo, em conformidade com o art. 516, II, do CPC.
Nesse sentindo: SEPARACÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 516, II, DO CPC.
PROCESSAMENTO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECIDIU A CAUSA. INCOMPETÊNCIA VERIFICADA.
Ratificada a concessão da AJG ao agravante, pois comprovada a sua hipossuficiência econômica.
Com efeito, foi proferida sentença nos autos da ação de separação judicial litigiosa, em 14.11.2011, em que, dentre outros pedidos, foram partilhados os bens pertencentes ao ex-casal.
Tal decisão foi proferida pela Vara Judicial da Comarca de Sananduva (fls. 39/61). Assim, pretendendo a agravada o cumprimento de sentença, seu pedido deve ser processado perante o juízo de primeiro grau que decidiu a causa, nos termos do art. 516, II, do CPC. Assim, é incompetente a Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha/RS.
Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*67-39, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 04-10-2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSAMENTO PELO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA ORIGINÁRIA. ART. 516, II, DO CPC. 1.
O cumprimento de sentença far-se-á nos próprios autos, e o juízo competente para processá-lo será o mesmo da causa que ensejar o título exequendo.
Art. 516, II, do CPC. Precedentes. 2.
Conflito negativo de competência procedente para fixar a competência do Juízo da Vara Família, Sucessões e Infância da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO. (TJTO , Conflito de competência cível, 0007272-32.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 10/07/2024, juntado aos autos em 15/07/2024 21:17:35) Ante o exposto, na forma do art. 516, II, do CPC DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para analisar e julgar o presente feito, DETERMINO a imediata redistribuição destes autos ao 5º Juizado Especial de Palmas/TO.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 15:46
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 15:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/05/2025 15:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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30/05/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARI2ECIVJ para TOPAL5JEJ)
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30/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:31
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/05/2025 12:29
Conclusão para despacho
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20/05/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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