TJTO - 0001434-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:50
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:50
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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18/06/2025 08:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001434-74.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: HELIO FERNANDO BRENHA LOBATOADVOGADO(A): WUESLEY FERREIRA FELIX NETO (OAB TO008322)AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO LOBATOADVOGADO(A): WUESLEY FERREIRA FELIX NETO (OAB TO008322)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INVENTARIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 5ª Vara Cível de Palmas que manteve a constrição SISBAJUD sobre valores em conta da agravante, convertendo-a em penhora. 2. A agravante sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, pois se referem à sua pensão, e que a penhora desconsidera sua condição de idosa, portadora de moléstia grave e inventariante do espólio de seu falecido marido.
Defende sua ilegitimidade passiva para responder pelas dívidas do espólio e a impossibilidade de penhora de valores de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 3. O agravado, Banco do Brasil S/A, argumenta que a penhora parcial não compromete a subsistência da agravante e que a habilitação do crédito no inventário é faculdade do credor, podendo ser cobrado por outros meios.
II.
Questão em discussão4.
A controvérsia consiste em determinar:(i) se a agravante, na condição de inventariante, pode ser responsabilizada pessoalmente pelas dívidas do espólio; e(ii) se os valores bloqueados possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis.
III.
Razões de decidir5.
O inventariante representa o espólio ativa e passivamente, mas não responde pessoalmente pelas dívidas deixadas pelo falecido, conforme art. 618, I, do CPC. 6.
O espólio é o responsável pelo pagamento das dívidas do falecido até a partilha, nos termos dos arts. 642 do CPC e 1.997 do CC, não sendo admissível o redirecionamento da cobrança para os herdeiros ou inventariante. 7.
A penhora sobre valores de natureza alimentar afronta o disposto no art. 833, IV, do CPC, sendo ilegal e desproporcional, especialmente diante da vulnerabilidade da agravante. 8.
Restou comprovado que os valores bloqueados referem-se à pensão recebida pela agravante, sendo, portanto, impenhoráveis.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso provido para determinar a liberação imediata dos valores bloqueados e a cessação de qualquer constrição judicial sobre as verbas da pensão da agravante. 10.
Tese de julgamento: O inventariante não responde pessoalmente pelas dívidas do espólio, e a penhora sobre valores de natureza alimentar percebidos pelo inventariante é ilegal e desproporcional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 618, I, 642 e 833, IV; CC, art. 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 58653/SP, Relª.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 02/04/2019; TJGO, Apelação Cível 0229960-13.2015.8.09.0051, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 10/04/2023.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso e detemino a liberação imediata dos valores bloqueados, bem como a cessação de qualquer constrição judicial sobre as verbas da pensão da Agravante/Maria de Fátima Araujo Lobato, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 439
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03/04/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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03/04/2025 10:50
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 12:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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01/04/2025 13:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
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28/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/02/2025 19:12
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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24/02/2025 09:20
Remessa Interna - CONTAD -> SGB07
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24/02/2025 09:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/02/2025 21:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CONTAD
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23/02/2025 21:18
Despacho - Mero Expediente
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18/02/2025 17:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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18/02/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/02/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 20:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/02/2025 20:41
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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08/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5647434 Situação: Em Aberto.
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08/02/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 143 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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