TJTO - 0008743-93.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 0008743-93.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: CILENE PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO TOCANTINS no evento 37, EMBDECL1, contra a decisão proferida em evento 33, DECDESPA1.
Sustenta, em síntese, que a decisão é contraditória uma vez que a parte exequente firmou acordo com o executado.
Intimado, o embargado manifestou pelo não acolhimento dos embargos e aplicação de multa por litigância de má fé.(evento 48, CONTRAZ1). É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos respeitam a tempestividade, razão pela qual CONHEÇO-OS.
Resta transcrito no art. 1022 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
Já a obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”.
E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
No que tange ao conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo.
Nesse mesmo sentido disserta Fredie Didier Jr.: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
Contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...] A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil 3: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais – 13.
Ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 250-251). (grifo não original).
Nesse ponto, a rigor técnico, não existe qualquer dos vícios apontados na sentença vergastada. É dizer, o juízo perpassou por todas as teses e provas contidas nos autos e chegou à conclusão que expôs no corpo da sentença, de modo que não se afigura omissão, contradição ou obscuridade o simples fato de chegar à conclusão diversa da pretendida pelo autor.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos por Eduardo Cintra Mattar contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível nº 0024843-02.2019.8.27.2729, mantendo a condenação ao pagamento de aluguéis vencidos, multa contratual, despesas com reforma do imóvel locado e honorários advocatícios.
O embargante alega omissões quanto à análise de depósito judicial, valoração da prova testemunhal e desproporcionalidade dos orçamentos de reforma, pleiteando o suprimento das supostas omissões e o prequestionamento da matéria.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do depósito judicial realizado; (ii) estabelecer se houve omissão na valoração da prova testemunhal; e (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada desproporcionalidade dos orçamentos apresentados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente o conjunto probatório, afastando a alegação de quitação parcial e, ainda que sem referência expressa ao depósito judicial, enfrentou de maneira fundamentada a questão, não sendo necessária a manifestação sobre todos os argumentos apresentados.4.
A decisão embargada examinou adequadamente os depoimentos testemunhais, com valoração realizada no âmbito do livre convencimento motivado, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.5.
O acórdão enfrentou expressamente a alegação de desproporcionalidade dos orçamentos, destacando que os danos constatados superaram o desgaste natural do imóvel e que não houve impugnação específica ou prova em sentido contrário.6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o inconformismo com a fundamentação adotada não autoriza o acolhimento de embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1.
A análise global do conjunto probatório supre a ausência de menção expressa a todos os elementos apresentados pelas partes. 2.
A valoração da prova testemunhal realizada com base no livre convencimento motivado não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. 3.
A adequada fundamentação acerca dos danos e da desproporcionalidade dos orçamentos afasta a alegação de omissão. 4.
Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito da decisão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 11/05/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23/02/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012737-27.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 09/03/2022. (TJTO , Apelação Cível, 0024843-02.2019.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 15:47:40) - grifo não original. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte embargada pugna que “este juízo condene o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
O CPC prevê: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé por simples interposição de embargos aclaratórios.
Em lição expressiva sobre a matéria, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Ministra NANCY ANDRIGHI, quando do julgamento do AgRg no REsp 645594/ES, DJe 03/02/2009: “... não merece ter contra si imposta multa por litigância de má-fé, notadamente quando apenas perseverou na busca da prestação jurisdicional a que entendia fazer jus. - A ausência de dolo exclui a possibilidade de declaração de litigância de má-fé.
Decisão reconsiderada para conhecer do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, para afastar a multa por litigância de má-fé”. Nesse sentido: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DISPENSA.
EXCESSO DEEXECUÇÃO.
MATÉRIA DISCUTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO 1.1 No cumprimento da sentença é desnecessária intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença bastando a intimação na pessoa de seu patrono devidamente constituído nos autos, conforme inteligência do artigo 513 do Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial. 1.2 Não cabe alegação de excesso na execução quando a matéria já foi tratada em sede de apelação transitada em julgado. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA 2.1 A litigância de má-fé constitui instituto que deve ser demonstrado pela parte que a alega, sendo vedada sua aplicação por presunção e sem comprovação de dano processual gerado pela conduta. (Agravo de Instrumento 0002253-84.2020.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 29/04/2020, DJe 13/05/2020 18:51:45) - Grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COPASA.
APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
COBRANÇA DE MULTA E JUROS EM FATURAS EM LITÍGIO: NÃO COMPROVAÇÃO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: NÃO OCORRÊNCIA. - Ausente a demonstração do descumprimento da decisão que determinou que a ré se abstivesse de cobrar e incluir multa e juros referentes a faturas em litígio, deve ser cassada a r. decisão agravada no que se refere à fixação de multa contra a agravante - Para a configuração da litigância de má-fé são necessários o elemento subjetivo culpa e o objetivo dano, que deverá ser provado pela vítima do prejuízo que lhe acarretou o litigante temerário. (TJ-MG - AI: 10000190544882001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 13/08/2019) - Grifo nosso.
Diante disto, conclui-se não ser cabível aplicação de multa ao requerido por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão tal como está lançada.
Intimo. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 12:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/07/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/07/2025 16:33
Conclusão para decisão
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03/07/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 01:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 01:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 0008743-93.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50000243820088270000/RS)RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: CILENE PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 07/05/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
23/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:57
Decisão - Outras Decisões
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05/02/2025 15:09
Conclusão para despacho
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05/02/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2024 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 31/10/2024 16:24:17)
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29/10/2024 06:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/09/2024 16:47
Conclusão para despacho
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09/09/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:13
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 16:51
Conclusão para despacho
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22/07/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:21
Despacho - Mero expediente
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10/04/2024 14:52
Conclusão para despacho
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08/04/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 17:17
Conclusão para decisão
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08/03/2024 17:16
Processo Corretamente Autuado
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08/03/2024 15:23
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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08/03/2024 12:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CILENE PEREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5416675 - R$ 50,00
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08/03/2024 12:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CILENE PEREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5416674 - R$ 39,00
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08/03/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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