TJTO - 0038079-45.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:02
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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02/09/2025 18:02
Lavrada Certidão
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02/09/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0038079-45.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222) DESPACHO/DECISÃO De inicio cumpre consignar que nos termos do termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95 "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação", assim, reputo valida a intimação firmada no evento n. 49, uma vez que direcionada para o mesmo telefone em que ocorreu a citação, sendo incumbência da requerida informar nos autos eventual mudança de número de telefone, contudo não o fez, razão pela qual a intimação foi válida.
Assim, verifica-se que a executada deixou escoar o prazo para pagamento voluntario devendo incidir a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Desse modo, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito exequendo. -
28/08/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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26/08/2025 16:08
Conclusão para despacho
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26/08/2025 16:08
Lavrada Certidão
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25/08/2025 17:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 16:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/08/2025 16:15
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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22/08/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:48
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038079-45.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222) SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1 - QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE - DA REVELIA Foi certificada a efetiva citação/intimação da parte requerida via WhatsApp, acostando para tanto o print do recebimento no citado aplicativo, conforme se vislumbra no (evento 18, CERT1).
No que tange às comunicações processuais, dispõe a Portaria Conjunta nº 11 de 09/04/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins: “Art. 12 Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, fica autorizada a prática de atos de comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens. § 1º Cumprido o ato, o servidor responsável lavrará certidão diretamente no eProc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência. § 2º Considerar-se-á realizada a intimação, dentre outros critérios, quando o aplicativo demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, sem necessidade de comprovação da leitura. § 3º A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do destinatário e que assegure que tenha tomado conhecimento do seu conteúdo sobre o teor da comunicação realizada para a transmissão do mandado judicial." Tratando-se de processos que tramitam no Juizado Especial Cível, o instituto da revelia está previsto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida, embora regularmente citada/intimada (evento 18), não compareceu à audiência de conciliação (evento 22), não justificou a ausência e tampouco apresentou contestação.
Diante do exposto, decreto a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n°. 9.099/95 e passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
II. 2.
DO MÉRITO inge-se a controvérsia a verificar se a parte autora faz jus ao recebimento do crédito pleiteado em face da requerida. 2.2.
Da Exigibilidade do Crédito No presente caso, a parte autora pleiteia o recebimento de valores referentes ao negócio jurídico celebrado entre as partes, relativo a vendas parceladas no crediário, tendo a requerida se tornado inadimplente.
A parte requerida foi citada/intimada via WhatsApp, tomando conhecimento do processo; no entanto, não compareceu à audiência, nem apresentou contestação, motivo pelo qual foi declarada sua revelia.
A parte autora, por sua vez, juntou aos autos os comprovantes do débito, devidamente assinados pela requerida, com a descrição dos produtos adquiridos por esta, demonstrando a existência da relação jurídica e, consequentemente, da dívida (evento 1, ANEXOS PET INI4).
Assim, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos do seu direito;
por outro lado, a requerida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Dessa maneira, tendo em vista que a parte requerida deixou de apresentar qualquer impugnação aos fatos narrados e ao crédito cobrado pela parte autora, confirma-se o direito desta em receber o valor da dívida em questão, considerando a verossimilhança das alegações conferida pelos documentos apresentados.
Por conseguinte, observada a satisfação probatória do direito da autora e a ausência de prova em sentido contrário, mostra-se imperiosa a procedência do pedido inicial, cabendo à parte demandada o pagamento do valor pleiteado.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL APLICÁVEL, HAJA VISTA A INOCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS EXCEÇÕES LEGAIS.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE CORROBORAM O RELATO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR.
Recurso Inominado nº 0039579-91.2020.8.16.0014, Rel.
VANESSA BASSANI, 1ª Turma Recursal, Data de julgamento: 4/10/2021, Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em sede de Juizados Especiais, não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e seguintes da Lei nº 9.099/95).
Portanto, resta evidente a obrigação de pagamento, por parte da demandada, da quantia de R$ 2.277,28 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária, conforme fixado na parte dispositiva da sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte: CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.277,28 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), em favor da requerente, acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, do vencimento de cada parcela relacionada no evento 1, ANEXOS PET INI5.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença, mediante a observância dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e dos honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado nº 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenada em sede recursal e não as tenha recolhido anteriormente.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95).
Advirto que, sendo o réu revel, será intimado do cumprimento de sentença no endereço em que foi citado e, restando infrutífera a diligência, aplico, desde já, o disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Não efetuado o pagamento, caso a parte autora seja assistida por advogado particular, deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo, com a inclusão da multa de 10%, nos termos do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por haver isenção dessa verba no primeiro grau de jurisdição, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo referida assistência, ou sendo esta prestada pela Defensoria Pública, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, voltem conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeçam-se os alvarás judiciais eletrônicos do valor principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para a transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, voltem conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 12:38
Alterada a parte - Situação da parte SUELY LIMA JORGE - REVEL
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16/07/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 21:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/06/2025 19:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/03/2025 18:14
Conclusão para despacho
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13/03/2025 18:14
Lavrada Certidão
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10/03/2025 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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10/03/2025 17:20
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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10/03/2025 17:20
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 10/03/2025 17:00. Refer. Evento 7
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09/03/2025 11:32
Juntada - Certidão
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06/03/2025 14:20
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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06/03/2025 10:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 17:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/02/2025 17:46
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 16:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/01/2025 14:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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13/01/2025 12:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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13/01/2025 12:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/10/2024 17:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 10/03/2025 17:00
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01/10/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:28
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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