TJTO - 0014964-92.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014964-92.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JANDER ARAÚJO RODRIGUESADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)RÉU: UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
De inicio para fins didáticos, cumpre destacar que a petição apresentada no evento n. 16 não possui pertinência, visto que a parte ali constante não compõe a lide, razão pela qual não serão a apreciados os termos da manifestação acostada ao referido evento. Passo a análise do mérito.
A parte requerente defende a ocorrência de falha na prestação do serviço consubstanciada em negativa da ré quanto a liberação de carro locado sobre a exigência de apresentação de cartão de crédito físico.
Afirma que a situação atrasou a viagem do autor, impossibilitando de chegar ao seu destino antes do falecimento de sua avó.
O cotejo do acervo probatório acena à improcedência.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC diz que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...]”, ônus do qual não se desincumbiu.
Afinal de contas, a parte autora não instruiu o processo com prova apta a sustentar a causa de pedir, deixando de possibilitar ao menos um juízo de verossimilhança do alegado.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, especificamente dos termos constantes no contrato de locação de veículos (evento n. 12, OUT3), a clausula 2.2, “c”, especificamente prevê a necessidade de apresentação de cartão físico quanto da efetivação da locação.
Diante da expressa disposição contratual a respeito do tema, não é possível vislumbrar falha da ré apta a justificar eventual condenação em compensação moral e material.
Cabe pontuar que, em se tratando de relação de consumo a inversão do ônus da prova estampada no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera automaticamente, impondo ao consumidor municiar os autos com o mínimo de prova, o que não foi feito, sendo que apenas os elementos trazidos aos autos, não demonstra a alegada falha na prestação do serviço.
O pleito indenizatório moral, necessariamente requer a demonstração da satisfação, cumulativa, da conduta ilícita, dano sofrido pela vítima, nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
Ausente quaisquer dos requisitos, não cabe indenização.
Conforme acima pontuado, ausente a comprovação da conduta irregular da ré, deságua-se na improcedência do pedido inicial.
Dessa forma, prevalece a máxima na seara jurídica de que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Assim sendo, a inverossímil versão trazida aos autos, impede o acolhimento do pedido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 12:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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31/03/2025 13:43
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 15:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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26/03/2025 12:14
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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24/03/2025 15:05
Protocolizada Petição
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14/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/11/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/11/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/11/2024 12:36
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 15:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 26/03/2025 14:30
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26/09/2024 15:39
Conclusão para despacho
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26/09/2024 14:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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26/09/2024 13:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 26/09/2024 13:00. Refer. Evento 5
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25/09/2024 16:55
Juntada - Certidão
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25/09/2024 15:29
Protocolizada Petição
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25/09/2024 12:48
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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23/09/2024 16:04
Protocolizada Petição
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20/09/2024 18:18
Protocolizada Petição
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01/08/2024 18:47
Protocolizada Petição
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10/06/2024 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2024 13:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 26/09/2024 13:00
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15/05/2024 17:01
Protocolizada Petição
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24/04/2024 14:26
Lavrada Certidão
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24/04/2024 14:26
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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