TJTO - 0047921-54.2021.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0047921-54.2021.8.27.2729/TO AUTOR: LAURIDES FEITOSA PEREIRA DA SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): ANGELA MARIA PEREZ GIMENEZ (OAB TO007632) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada, após emenda à inicial, pelo ESPÓLIO DE ADILINO TAVARES DA SILVA, representado pela inventariante LAURIDES FEITOSA PEREIRA DA SILVA, em face de ALEXANDRE DE ARAUJO BELARMINO, todos qualificados nos autos.
A parte Autora narra na petição inicial que, em 11 de dezembro de 2019, o falecido ADILINO TAVARES DA SILVA celebrou contrato de compra e venda com o Réu, tendo por objeto o veículo CHERY FACE 1.3, ano/modelo 2010/2011, placa MVX 6451.
Destaca que o preço total ajustado foi de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a ser pago com uma entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na assinatura do contrato e o restante, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em 11 de janeiro de 2020.
Assinala que o Requerido teria se tornado inadimplente, deixando de quitar um saldo remanescente de R$ 700,00 (setecentos reais) da última parcela.
Pontua que o Réu não efetuou a transferência de propriedade do veículo para o seu nome.
Ao final formulou pedidos para a citação do Réu e, caso não fosse localizado, a inclusão de restrição via RENAJUD, ou, subsidiariamente, a busca e apreensão do veículo (evento 1).
Em despacho de evento 13, este Juízo deferiu a assistência judiciária à parte autora, mas apontou a ilegitimidade ativa de LAURIDES FEITOSA PEREIRA DA SILVA para pleitear em nome próprio direito pertencente ao espólio, determinando a emenda da inicial para corrigir o polo ativo.
Apontou, ademais, a inadequação do pedido de apreensão do veículo, considerando a consolidação da compra e venda pela tradição e o baixo valor do saldo devedor.
Determinou, por fim, que a Autora emendasse a petição para adequar o pedido, conformando-o como obrigação de fazer (transferência) cumulada com cobrança, e para que informasse acerca da quitação de alienação fiduciária que recaía sobre o bem.
A parte Autora apresentou emenda à inicial, retificando o polo ativo para constar o Espólio de Adilino Tavares da Silva e a nomenclatura da ação para "Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança.
Informou que o processo de inventário já havia sido protocolizado e que as providências para a baixa do gravame de alienação fiduciária seriam tomadas (evento 16).
Citado por edital, o Réu apresentou contestação por negativa geral, por meio de Curador Especial nomeado.
A peça defensiva, protocolada tempestivamente, argui, em sede de preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de não terem sido esgotados todos os meios para a localização pessoal do Requerido, em violação ao disposto no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.
No mérito, impugnou de forma genérica todos os fatos alegados na inicial, tornando-os controvertidos e imputando à parte Autora o ônus de prová-los.
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar para anular os atos processuais, a total improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça (evento 96).
Relatado no essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, razão pela qual passo ao exame das questões processuais pendentes e, na sequência, ao mérito da causa.
II.1 - PRELIMINAR a) Nulidade da Citação por Edital A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, suscitou a nulidade da citação editalícia, argumentando que não foram exauridas todas as diligências para a localização do Réu.
A citação por edital, como é cediço, constitui medida de caráter excepcional, somente admitida nas hipóteses estritas do artigo 256 do Código de Processo Civil, notadamente quando se demonstre o exaurimento dos meios razoáveis de localização da parte demandada.
No caso, ao contrário do que assinalado pela Defensoria Pública, foram promovidas diversas tentativas de localização da parte requerida, conforme se verifica dos eventos 30, 44, 47, 58, 60, 69 e 75 e mesmo assim a parte não foi localizada.
Desse modo, esgotados os meios ordinários de localização, adequada a citação editalícia.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida e avanço ao exame do mérito.
II.2 - MÉRITO A controvérsia central da presente demanda repousa sobre dois pilares fáticos: a suposta inadimplência de um saldo devedor de R$ 700,00 (setecentos reais) por parte do Requerido e a sua omissão em proceder à transferência de titularidade do veículo adquirido.
O sistema processual civil brasileiro estabelece, de maneira clara e inequívoca, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compete, pois, à parte que alega em juízo a existência de um direito a demonstração cabal dos fatos que lhe servem de fundamento.
No caso dos autos, a parte autora, em sua petição inicial e na emenda que a sucedeu, limita-se a narrar a existência de saldo devedor no negócio firmado entre o senhor Adilino Tavares, já falecido, e o requerido Alexandre Belarmino.
Contudo, em análise da prova produzida no feito, não vislumbro qualquer elemento que corrobore tal alegação.
Veja-se que a parte autora juntou o contrato de compra e venda do veículo, que estabelece as obrigações pecuniárias, mas não logrou êxito em produzir qualquer prova documental – como um extrato bancário, uma notificação extrajudicial ou mesmo uma troca de mensagens – que atestasse o inadimplemento da quantia específica de R$ 700,00 (setecentos reais).
A mera alegação, desprovida de lastro probatório mínimo, não possui força para constituir o direito pleiteado.
Não bastasse isso, a pretensão autoral padece de vício insanável no que tange à formulação dos pedidos, em afronta direta ao princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda que a peça inaugural tenha sido emendada para renomear a ação como "Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança"1, a parte Autora falhou em traduzir essa nomenclatura em pedidos certos e determinados, como exigem os artigos 322 e 324 do CPC.
Isso porque, o rol de requerimentos da petição inicial, que não foi alterado ou aditado pela petição de emenda, demonstra que não há qualquer pedido expresso de condenação do Requerido ao pagamento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais).
A narrativa discorre sobre o débito, mas a postulação formal, que vincula a atividade jurisdicional, é silente a esse respeito.
Da mesma forma, no que concerne à obrigação de transferência do veículo, inexiste um pedido cominatório para que o Réu seja compelido a cumprir uma obrigação de fazer, consistente na regularização da documentação junto ao órgão de trânsito.
Os pedidos formulados se restringiram a providências de natureza processual (citação, restrição para fins de localização), sem que houvesse a dedução de uma pretensão de mérito correspondente à obrigação de transferência.
A atividade jurisdicional é, por sua natureza, inerte e vinculada aos limites da lide, que são definidos pela causa de pedir e, crucialmente, pelo pedido formulado pela parte.
Conceder provimento a uma pretensão de cobrança ou de obrigação de fazer que não foi expressamente requerida configuraria julgamento extra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A ausência de pedidos específicos e determinados que reflitam a narrativa fática da exordial resulta na inépcia do pleito e conduz, inexoravelmente, à sua total improcedência.
Destarte, seja pela absoluta ausência de prova do fato constitutivo do direito (o inadimplemento), seja pela manifesta falha na formulação dos pedidos de mérito, a pretensão autoral não encontra amparo fático ou processual para prosperar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 09:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/08/2025 14:08
Conclusão para julgamento
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26/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5713973, Subguia 115703 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5713972, Subguia 115687 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 84,00
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25/07/2025 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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25/07/2025 21:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5713973, Subguia 5528850
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25/07/2025 21:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5713972, Subguia 5528849
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04/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0047921-54.2021.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: LAURIDES FEITOSA PEREIRA DA SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): ANGELA MARIA PEREZ GIMENEZ (OAB TO007632)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 121 - 19/05/2025 - Lavrada CertidãoEvento 120 - 19/05/2025 - Lavrada CertidãoEvento 119 - 19/05/2025 - Juntada - Guia Gerada Evento 118 - 19/05/2025 - Juntada - Guia Gerada Evento 112 - 20/03/2025 - Despacho Conversão Julgamento em Diligência -
02/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
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20/06/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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19/05/2025 16:31
Lavrada Certidão
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19/05/2025 16:30
Lavrada Certidão
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19/05/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LAURIDES FEITOSA PEREIRA DA SILVA - Guia 5713973 - R$ 50,00
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19/05/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LAURIDES FEITOSA PEREIRA DA SILVA - Guia 5713972 - R$ 84,00
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12/05/2025 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2025 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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25/04/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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20/03/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 11:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/03/2025 17:10
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 18:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/02/2025 14:52
Conclusão para julgamento
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24/02/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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11/02/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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05/12/2024 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 09:58
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 14:00
Conclusão para despacho
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02/12/2024 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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13/11/2024 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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28/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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16/09/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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27/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:56
Lavrada Certidão
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22/08/2024 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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08/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:16
Juntada - Informações
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08/05/2024 13:28
Juntada - Documento - Edital Afixado
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07/05/2024 18:30
Expedido Edital
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24/04/2024 23:29
Decisão - Outras Decisões
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30/01/2024 14:40
Conclusão para despacho
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11/12/2023 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/11/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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25/10/2023 17:41
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/10/2023 17:30. Refer. Evento 62
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24/10/2023 11:31
Juntada - Certidão
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18/10/2023 18:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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10/10/2023 17:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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10/10/2023 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/10/2023 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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27/09/2023 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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27/09/2023 16:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2023 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2023 22:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 63
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07/07/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 17:39
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 25/10/2023 17:30. Refer. Evento 51
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07/07/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 13:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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19/05/2023 12:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
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19/05/2023 12:42
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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08/05/2023 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/04/2023 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/04/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 13:02
Audiência - de Conciliação - redesignada - 18/07/2023 16:30. Refer. Evento 42
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22/03/2023 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/03/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
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10/02/2023 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/01/2023 17:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/01/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 17:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/04/2023 15:00
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18/11/2022 10:28
Despacho - Mero expediente
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16/11/2022 19:09
Conclusão para despacho
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16/11/2022 19:08
Lavrada Certidão
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07/10/2022 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2022 07:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2022 14:20
Despacho - Mero expediente
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25/05/2022 15:57
Conclusão para decisão
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13/05/2022 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/04/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 17:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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12/04/2022 17:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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12/04/2022 17:22
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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12/04/2022 17:20
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 12/04/2022 17:25. Refer. Evento 19
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10/04/2022 17:40
Juntada - Certidão
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31/03/2022 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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22/03/2022 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2022 14:11
Juntada - Informações
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24/02/2022 13:25
Expedido Carta pelo Correio
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23/02/2022 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 21:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/04/2022 17:00
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22/02/2022 09:54
Despacho - Mero expediente
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21/02/2022 14:01
Conclusão para despacho
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21/02/2022 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2022 11:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2022 10:47
Despacho - Mero expediente
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18/01/2022 16:46
Conclusão para despacho
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18/01/2022 16:45
Processo Corretamente Autuado
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18/01/2022 16:45
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Ação Civil Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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12/01/2022 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAMJ para TOPAL6CIVJ)
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12/01/2022 16:08
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Arrolamento Comum PARA: Ação Civil Pública
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12/01/2022 16:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/01/2022 15:55
Redistribuído por sorteio - (TOPAL2FAMJ para TOPAL1FAMJ)
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12/01/2022 15:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/01/2022 18:35
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/01/2022 16:20
Conclusão para decisão
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27/12/2021 17:06
Protocolizada Petição
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27/12/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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