TJTO - 0010441-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010441-90.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MARIA TAVARES DE MACEDOADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins, tendo como agravada MARIA TAVARES DE MACEDO.
Origem: Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA TAVARES DE MACEDO em face do MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA, com o objetivo de compelir o ente municipal à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), necessários à comprovação de tempo especial de serviço junto à Previdência Social.
A parte autora requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária.
Citado, o Município não apresentou resposta, tendo sido reconhecida a revelia e proferida sentença condenatória.
Iniciada a fase de cumprimento, sobreveio impugnação do Município, que alegou nulidade da citação (evento 36, CUMPR_SENT1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender válida a citação do Município, realizada por meio eletrônico diretamente ao então Prefeito Municipal, Manoel Silvino Gomes Neto, com confirmação de recebimento em prazo inferior a trinta minutos.
Considerou-se atingida a finalidade essencial do ato citatório, com ciência inequívoca da demanda, afastando-se a alegação de prejuízo processual.
Ainda, pontuou-se não haver nos autos qualquer prova de afastamento legal do prefeito à época do ato, o que desconstituiria sua legitimidade para recebê-lo.
Rejeitada a impugnação, determinou-se o prosseguimento da execução (evento 51, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: O MUNICÍPIO DE TOCANTÍNIA alega que a citação é nula, por dois fundamentos distintos.
O primeiro está ancorado na vedação expressa do artigo 247, III, do Código de Processo Civil (CPC), que exclui a possibilidade de citação de pessoas jurídicas de direito público por correio ou e-mail.
O segundo fundamento reside no fato de a citação ter sido encaminhada a endereço eletrônico pessoal do ex-prefeito, supostamente em desuso, sendo este, ainda, declarado licenciado por motivo de saúde e renunciante ao cargo à época do recebimento.
Afirma que a ciência foi ineficaz, configurando vício que compromete a formação válida da relação processual.
Diante disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento da sentença e, ao final, a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, admite-se a concessão de tutela provisória recursal quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma.
Com relação à probabilidade do direito, observa-se que a decisão agravada se encontra amparada em elementos concretos constantes dos autos originários.
A citação do ente público foi realizada em 22/11/2022, por meio eletrônico, endereçada ao então Prefeito Municipal, Manoel Silvino Gomes Neto, sendo o recebimento confirmado em trinta minutos, conforme certidão do oficial de justiça lançada no evento 10.
Nos termos do artigo 75, III, do CPC, os Municípios são representados em juízo por seus prefeitos ou procuradores, sendo reconhecida a legitimidade do gestor municipal para o recebimento do ato processual.
Ademais, inexiste nos autos, até o momento, qualquer elemento de prova que comprove o afastamento formal ou renúncia do prefeito no momento da citação, tampouco irregularidade material quanto à ciência do ato.
Ainda que a norma do art. 247, III, do CPC estabeleça exceção à citação de pessoas jurídicas de direito público por correio ou meio eletrônico, a jurisprudência tem reconhecido, com base no princípio da instrumentalidade das formas, a validade da citação quando restar comprovada a ciência inequívoca do ato e a ausência de prejuízo à parte citada.
Nesse sentido, a certificação do recebimento imediato pelo destinatário e a ausência de qualquer manifestação anterior à impugnação indicam que o ato citatório atingiu sua finalidade, afastando o alegado vício.
A regularidade da citação, portanto, não se mostra desconstituída à primeira análise, sendo legítima a conclusão do juízo a quo de que houve ciência válida e eficaz.
Quanto ao alegado envio para endereço eletrônico pessoal, não obstante a irregularidade apontada, cumpre frisar que a utilização de e-mail não institucional não afasta automaticamente a validade do ato, desde que haja a devida comprovação de seu recebimento e que o destinatário estivesse no exercício de suas funções públicas.
No caso, não há, até o momento, prova robusta que sustente a alegação de que o prefeito estava legalmente afastado ou impossibilitado de receber comunicações oficiais.
A alegação de uso de e-mail em desuso também não foi acompanhada de comprovação cabal de sua ineficácia ou inatividade.
Logo, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado, o que inviabiliza a concessão da tutela suspensiva requerida.
Quanto ao perigo de dano, igualmente não se verifica risco iminente de prejuízo grave ou de difícil reparação.
A execução em curso refere-se a obrigação de fazer, consistente na entrega de documentos administrativos (PPP e LTCAT), cuja exigibilidade decorre de sentença transitada em julgado e cuja produção está dentro das atribuições ordinárias do ente público.
Não há nos autos notícia de bloqueio de verbas públicas, constrições patrimoniais ou iminência de medidas expropriatórias capazes de comprometer a continuidade da gestão pública ou a regularidade das finanças municipais.
Portanto, não se vislumbra a urgência necessária à suspensão da decisão agravada, revelando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença compatível com a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se a Agravada, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 08:42
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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07/07/2025 13:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB03)
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07/07/2025 13:20
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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07/07/2025 13:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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02/07/2025 12:34
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB11)
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01/07/2025 18:31
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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01/07/2025 18:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/07/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE TOCANTINIA/TO - Guia 5392093 - R$ 160,00
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01/07/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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