TJTO - 0000959-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 17:37
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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15/07/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000959-21.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: MARRA AGROPECUARIA LTDAADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO LOPES (OAB TO012910B)ADVOGADO(A): KEYLIANE DE SOUSA AMARAL (OAB TO012352)ADVOGADO(A): SILVIA GABRIELA DUARTE ARAÚJO (OAB GO029964) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ITBI.
VALOR EXCEDENTE AO CAPITAL SOCIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Gurupi-TO contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, concedeu liminar para suspender a exigibilidade do ITBI incidente sobre a transmissão de imóvel incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
Sustenta-se, em síntese, que a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição da República não alcança o valor dos bens que excede o limite do capital subscrito.
II.
Questões em discussão2.
As questões em discussão consiste em saber se:a) há incidência do ITBI sobre o valor do imóvel que excede o montante destinado à integralização do capital social; eb) estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade do referido tributo.
III.
Razões de decidir3.
A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88, bem como no art. 36, I, do CTN, alcança apenas os bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito, não se estendendo ao valor excedente.4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 796 da repercussão geral (RE 796.376), consolidou entendimento no sentido de que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.5.
Inexistindo, no caso concreto, demonstração de risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final e ausente fundamento relevante que evidencie direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a cassação da liminar concedida.
IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso provido.Tese de julgamento:“1.
A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição da República não alcança o valor do bem que excede o limite do capital social subscrito.”“2.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em mandado de segurança exige demonstração de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida ao final.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, art. 36, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 796.376, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.08.2020 (Tema 796); TJTO, AP nº 0024391-55.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 27/04/2022.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso manejado, e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a decisão agravada, e indeferir a liminar pleiteada pelo impetrante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 16:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 16:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:12
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 15:12
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 439
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04/06/2025 11:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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02/06/2025 17:03
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 12:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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13/05/2025 11:44
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/05/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/04/2025 22:12
Despacho - Mero Expediente
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10/04/2025 14:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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08/04/2025 13:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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03/02/2025 09:50
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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31/01/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/01/2025 07:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE GURUPI - Guia 5385306 - R$ 48,00
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31/01/2025 07:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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