TJTO - 0031110-77.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031110-77.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RAFAELA WODZIK DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO proposta contra o ESTADO DO TOCANTINS, por meio da qual postula-se o pagamento de data-base retroativa.
O valor atribuído à causa é inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos.
De acordo com o art. 2º da Lei n. 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, não se encontrando a demanda proposta pela parte dentre as exceções previstas no §1º do art. 2º da mencionada lei para que o processamento e julgamento sejam de competência desta Vara Fazendária.
Inclusive, cumpre anotar que a Lei n. 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a sua competência (art. 2º, § 4º), tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral, o do valor da causa.
Portanto, considerando que o valor atribuído à demanda não supera o limite previsto pela lei para competência dos Juizados da Fazenda Pública, de sessenta salários mínimos, a competência para processar e julgar a causa é do aludido juizado e não desta vara fazendária.
Importante ainda consignar que a parte não detém a possibilidade de escolha sobre qual juízo deseja o processamento da demanda, se no juizado ou na vara da fazenda, pois, neste caso, diferentemente do que ocorre nas demandas que permitem a aplicação da Lei n. 9.099/95, a competência do Juizado da Fazenda Pública, de acordo com a Lei n. 12.153/2009, é absoluta, não tendo a parte, portanto, qualquer liberalidade quanto à escolha do juízo nos casos em que o valor da causa não exceda o limite estabelecido pela lei dos Juizados da Fazenda Pública.
A propósito da máteria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES RETROATIVOS DE REVISÃO GERAL ANUAL.
DATA-BASE.
COMPETÊNCIA JÁ DEFINIDA PELO TJTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS/TO. 1- A matéria vertida nos autos originários (recebimento de retroativo de data-base) é eminentemente de direito e sem nenhuma complexidade, o que dispensa a produção de outras provas diversas das meramente documentais, sendo suficiente o rito abreviado dos juizados especiais para a solução da lide, conforme seus princípios balizadores, como a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.2 - Verifica-se que já foi interposto Recurso Inominado pela parte demandante, em face de sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas-TO. Na ocasião, o magistrado reconheceu a incompetência dos Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda envolvendo a cobrança de retroativos de datas-base, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e 27 da Lei nº. 12.153/2009. 3 - conflito de competência julgado no sentido de para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO. (TJTO , Conflito de competência cível, 0004747-82.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 04/08/2021, DJe 18/08/2021 15:29:05).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALMAS.
COBRANÇA DE PARCELAS DATA-BASE.
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A Lei é clara ao vedar as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, todavia, ao contrário do entendimento fixado pela Turma Recursal e pelo JEFAZ, não se está diante de um direito transindividual ou coletivo, mas sim individual homogêneo que não se enquadra nas exceções ditadas pela Lei nº 12.153/09. 2.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Edição n.º 89, Tese 4, da jurisprudência em teses daquele Sodalício, assentou que: "É da competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais" 3.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública omitiu, propositadamente, os direitos individuais homogêneos, não podendo o intérprete/julgador utilizar-se de analogia e incluir tal direito no rol das exceções como se estivesse preenchendo uma lacuna, pois se trata na verdade, de um silêncio eloquente (omissão deliberada), e não uma lacuna a merecer integralização. 4.
A cobrança das diferenças salariais atinentes à revisão geral anual da remuneração (Data Base) versa sobre direito individual homogêneo, não se enquadrando nas exceções ditadas pela Lei nº 12.153/2009, logo, compete ao Juizado da Fazenda Pública processar e julgar as ações propostas individualmente que visam a tutela de direitos individuais homogêneos, cujo objeto é o recebimento das diferenças salariais, inclusive as decorrentes de revisão geral anual de vencimentos.
Precedentes TJGO. 5.
Conflito de competência julgado procedente. (TJTO , Conflito de competência cível, 0035384-36.2019.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020 19:19:51).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES RETROATIVOS DE REVISÃO GERAL ANUAL.
DATA-BASE. COMPETÊNCIA JÁ DEFINIDA PELO TJTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos autos em conflito verifica-se que o magistrado do juízo suscitado extinguiu liminarmente o feito, sob o fundamento de incompetência do juízo fazendário para processar as demandas envolvendo data-base e, subsidiariamente, diante da necessidade de fase de liquidação de eventual sentença. 2..
Da leitura da ementa do julgamento é possível concluir que a demanda deveria retornar à origem para regular prosseguimento e julgamento, circunstância que é corroborada pelo fato da demanda ter sido livremente distribuída perante àquele juízo, bem como por se tratar de matéria que foi objeto de conflito de competência já decidido pelo TJTO. 3.
Conflito de competência julgado no sentido de declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO. (TJTO , Conflito de competência cível, 0004708-85.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/07/2021, DJe 04/08/2021 00:44:37).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RETROATIVO.
DATA-BASE.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA.
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na existência de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. 2.
Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar as demandas envolvendo implementação e/ou retroativo de data-base. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013193-74.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022 18:00:29) Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, com as baixas necessárias e as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
17/07/2025 18:55
Despacho - Determinação de Citação
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17/07/2025 12:52
Conclusão para despacho
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17/07/2025 12:52
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 12:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/07/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
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17/07/2025 12:31
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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17/07/2025 12:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/07/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/07/2025 08:11
Conclusão para despacho
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16/07/2025 08:11
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 20:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAFAELA WODZIK DA SILVA - Guia 5755419 - R$ 349,80
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15/07/2025 20:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAFAELA WODZIK DA SILVA - Guia 5755418 - R$ 399,80
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15/07/2025 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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