TJTO - 0000689-50.2024.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000689-50.2024.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: RAFAEL OLIVEIRA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): KATIANE ALVES ANDRADE (OAB TO010498) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL.
OMISSÃO ESTATAL NA MANUTENÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por particular contra sentença que, em ação ordinária de indenização ajuizada contra o Estado do Tocantins, julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente motociclístico ocorrido na Rodovia TO-164. 2.
Apelante sustenta que o acidente foi causado por omissão estatal na manutenção da via, apontando boletim de ocorrência, documentos legislativos, prova testemunhal e vídeo da rodovia como elementos que comprovam o nexo causal. 3.
Apelado defende inexistência de nexo de causalidade, ausência de prova robusta e nega a configuração de responsabilidade civil.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão na conservação da rodovia estadual, bem como se há comprovação dos danos morais, estéticos e materiais alegados pelo autor.
III.
Razões de decidir 5.
A responsabilidade civil por omissão é subjetiva, exigindo demonstração de dano, omissão estatal, nexo causal e culpa. 6.
O conjunto probatório — boletim de ocorrência, vídeo do local, prova testemunhal e documentos legislativos — demonstra que o acidente foi causado por buraco não sinalizado na pista, caracterizando omissão estatal. 7.
A ausência de prova documental impede o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. 8.
Os danos morais decorrem das lesões físicas graves, internação hospitalar e limitação funcional sofrida pelo autor. 9.
Os danos estéticos consistem na deformidade anatômica permanente no tornozelo, confirmada por documentos médicos e elementos visuais anexados aos autos. 10.
Fixação de indenização em R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 8.000,00 por danos estéticos, corrigidos pela taxa Selic desde o evento danoso.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso admitido e parcialmente provido, com acolhimento parcial do pedido inicial, condenando o apelado em danos morais e estéticos, nos valores, respectivamente, de 5.000,00 reais e 8.000,00 reais, devidamente atualizados pela taxa Selic, desde o evento danoso.
Tese de julgamento: “1.
Caracterizada a responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão na conservação de rodovia pública, impõe-se a reparação por danos morais e estéticos comprovadamente decorrentes do acidente, sendo incabível a indenização por danos materiais sem prova específica do prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 5º; CC, art. 944.
Doutrina relevante citada: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente.
Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed.
São Paulo: Método, 2012, p. 783.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 502.054/SP, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 29/5/2015; STJ, REsp 549.812/CE, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ 31/5/2004; STJ, Súmulas 54 e 362.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e acolher em parte a pretensão formulada, condenando o apelado ao pagamento dos valores de 5.000,00 reais e 8.000,00 reais, a título, respectivamente, de danos morais e estéticos, os quais deverão ser atualizados pela taxa Selic, a partir do evento danoso (data do acidente).
Fica, portanto, rejeitado o pedido de dano material.
Ante a sucumbência de maior monta, condeno o apelado Estado do Tocantins em custas e honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§§ 3º, 4º e 5º do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 496
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11/06/2025 18:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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06/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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