TJTO - 0006532-78.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57, 56 e 59
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20/06/2025 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59
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29/05/2025 00:00
Intimação
Imissão na Posse Nº 0006532-78.2024.8.27.2731/TO REQUERENTE: RENAH REZENDE VERASADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)REQUERENTE: VICTOR REZENDE VERASADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)REQUERENTE: LUCAS REZENDE VERASADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)REQUERIDO: TANIA NAZARÉ GOMES PEREIRAADVOGADO(A): KESLEY MATIAS PIRETT (OAB TO001905)ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Lucas Rezende Veras, Renah Rezende Veras, e Victor Rezende Veras ajuizaram ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar em face de Tania Nazaré Gomes Pereira, ambos qualificados no processo.
Os autores alegaram que são proprietários do imóvel urbano, lote 18, quadra 146, com área de 428,10 metros quadrados, localizado na Avenida Couto Magalhães, loteamento Paraíso Setor Leste, no município de Paraíso do Tocantins - TO.
Informaram que receberam o imóvel por herança, tendo em vista o falecimento de sua mãe, mediante escritura pública de inventário, partilha e cessão de direitos hereditários datada em 02 de dezembro de 2021, na proporção de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para cada.
Mencionaram que o imóvel foi invadido pela parte ré, pois a unidade consumidora está ativa e eles não estavam presentes no imóvel.
Em sede de tutela antecipada, requereram a imediata expedição do mandado de imissão na posse.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). O autor recolheu as custas e taxa judiciária (evento 7). Determinada emenda à inicial no evento 10, portanto os autores apresentaram emenda à inicial (evento 15). Foi deferida a liminar de imissão de posse (evento 17).
Os réus interpuseram agravo de instrumento, contudo, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 27).
O autor requereu o cumprimento da liminar (evento 29).
Os réus formularam pedido de revogação da liminar, recolhimento do mandado de imissão de posse e ou dilação de prazo para desocupação do bem, além da minoração da multa (evento 33).
O auto de imissão de posse foi lavrado (evento 36). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como visto, cuida-se de pedido de revogação da decisão liminar anteriormente proferida.
A tutela deferida foi fundamentada no art. 1.228 do Código Civil.
Os pronunciamentos judiciais são pautados em princípios aplicados ao processo que garante efetividade e segurança às decisões.
Nesse cenário, vale destacar que mesmo com eventual interposição de recursos, a eficácia da decisão é imediata, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995, CPC).
Por outro lado, em que pese o pedido de revogação da liminar, encontra-se pendente o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte.
Nesse ponto, cabe salientar que pronunciamento judicial é sólido e deve garantir a segurança jurídica e estabilidade da decisão (art. 296, CPC).
Não se trata de hipótese para modificação ou revogação da tutela. É certo que a norma processual civil estabelece caráter de precariedade à decisão liminar, pois é concedida em cognição sumária com os elementos iniciais apontados pela parte autora, seja em caráter antecipado ou incidental, podendo ser revogada ou modificada no curso do processo somente quando há elementos sólidos para readequação do pronunciamento.
Os documentos acostados pelos réus não são suficientes para descaracterizar a natureza da ação que é petitória, bem como as alegações dos réus são acerca da posse, e a análise de mérito da ação demanda dilação probatória no tocante à propriedade, cuja fase de instrução sequer foi iniciada.
Vale destacar que dentre os princípios do direito está o da boa-fé processual, que exige de todos os sujeitos do processo, inclusive a magistrada, postura coerente, sobretudo do Estado-Juiz na garantia do progresso da marcha processual, e segurança jurídica (STF - HC 101132-MA, Relator Min.
LUIZ FUX, 24/04/2012).
Assim, é vedada a reversão da medida liminar concedida anteriormente ou sua alteração em qualquer ponto, ante a ausência de fato ou fundamento novo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação dos efeitos da tutela concedida no evento 17.
Tendo em vista a manifestação do evento 29, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se a liminar foi cumprida, pois o auto de imissão de posse foi juntado nos autos (evento 36).
Sem prejuízo, intime-se a parte ré, em igual prazo, para justificar o pedido de denunciação da lide em face de Renato Coelho Veras, visto que é indicado como genitor dos réus, e na verdade é genitor dos autores.
Após transcurso das partes, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 09:51
Decisão - Outras Decisões
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14/05/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 50
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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09/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 23:58
Protocolizada Petição
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21/03/2025 22:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 41
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2025 12:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40, 39 e 42
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20/03/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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07/03/2025 14:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/03/2025 14:30. Refer. Evento 18
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07/03/2025 08:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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05/03/2025 17:07
Juntada - Certidão
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28/02/2025 15:06
Conclusão para despacho
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27/02/2025 16:10
Protocolizada Petição
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26/02/2025 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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26/02/2025 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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26/02/2025 12:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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25/02/2025 17:36
Protocolizada Petição
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18/02/2025 16:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00021328020258272700/TJTO
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12/02/2025 16:27
Protocolizada Petição
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07/02/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 19
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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07/01/2025 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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07/01/2025 13:45
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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07/01/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 13:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/03/2025 14:30
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17/12/2024 16:00
Decisão - Concessão - Liminar
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12/12/2024 14:14
Conclusão para despacho
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27/11/2024 12:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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01/11/2024 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/11/2024 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/11/2024 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/11/2024 11:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/10/2024 17:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5590033, Subguia 57786 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.500,00
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29/10/2024 17:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5590032, Subguia 57642 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.101,00
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28/10/2024 14:54
Protocolizada Petição
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28/10/2024 12:42
Conclusão para despacho
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25/10/2024 18:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5590033, Subguia 5448233
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25/10/2024 18:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5590032, Subguia 5448232
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25/10/2024 18:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS REZENDE VERAS - Guia 5590033 - R$ 1.500,00
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25/10/2024 18:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS REZENDE VERAS - Guia 5590032 - R$ 1.101,00
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25/10/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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