TJTO - 0003477-91.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:05
Conclusão para despacho
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20/06/2025 01:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003477-91.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: SONHO BOM COLCHOES COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): MARCELA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO SANTOS (OAB GO040304) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, SONHO BOM COLCHOES COMERCIAL LTDA./ME propõe ação AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Todavia, denoto que ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da parte exequente, que se trata de pessoa jurídica, CNJPJ nº 20.***.***/0001-93, enquanto o comprovante de endereço evento 1, END10, trata-se de declaração de terceiro referente à pessoa física.
Ademais, o referido comprovante de endereço está desatualizado datado de agosto/2024 e ação distribuída em 28/01/2025.
Outrossim, é sabido, que o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação da sua qualificação nos termos legais (Enunciado 135, FONAJE), e , em que pese a juntada de certidão do SIMPLES (evento 11, INF2), apenas este documento não supre a necessidade comprovar a sua legitimidade nos termos da lei n. 9099/95, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95.
Diante disso, com fundamento no Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, para apresentar: i) demonstrativo bruto de faturamento anual dos ultimos 12 meses contados do protocolo da ação, a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95, o que pode ser cumprido, na hipótese de empresas de pequeno porte, por meio da juntada de declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte e dos balanços da receita anual bruta do último exercício disponível (diverso do balanço patrimonial) - Os balanços a receita anual bruta do último exercício disponível acima citados podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda; III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou.
Na hipótese de a empresa de pequeno porte ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos retro mencionados; ii) comprovante de endereço atualizado, legível, em nome da parte exequente, sendo assim considerados:correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação).
Agora, sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, hipótese em que esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 10:01
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 16:07
Conclusão para despacho
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18/02/2025 16:07
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2025 16:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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28/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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