TJTO - 0000633-65.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011556-65.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011556-65.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)APELADO: FABIO NERES ALVES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E INSTITUIÇÃO CEDENTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não comprovada a existência de relação contratual entre o consumidor e a instituição cedente do suposto crédito, revela-se indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, impondo-se a responsabilidade civil da cessionária pela reparação do dano, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A ausência de instrumento contratual assinado pelo autor, bem como a apresentação de meras telas sistêmicas e planilhas unilaterais vinculadas a instituição diversa, não se prestam à demonstração de vínculo jurídico válido entre as partes. 3.
Incumbia à ré, na forma do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova da existência da obrigação, especialmente diante da negativa expressa do autor quanto à contratação. 4.
Restando caracterizada a negativação indevida, o dano moral prescinde de comprovação, sendo presumido (in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência do STJ. 5.
O valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vegastada por seus próprios fundamentos, majorando-se em 3% os honorários recursais em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
19/05/2025 16:56
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOAUG1ECIV -> TJTO
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13/05/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/04/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/04/2025 20:53
Protocolizada Petição
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03/04/2025 20:43
Protocolizada Petição
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03/04/2025 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/03/2025 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/02/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/12/2024 11:54
Conclusão para julgamento
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17/12/2024 13:34
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 15:08
Conclusão para despacho
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10/12/2024 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:09
Lavrada Certidão
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23/08/2024 07:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2024 14:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2024 14:32
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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09/08/2024 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:52
Lavrada Certidão
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24/04/2024 17:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2024 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2024 16:43
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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24/02/2024 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:35
Lavrada Certidão
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21/02/2024 14:24
Decisão - Outras Decisões
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19/02/2024 23:38
Conclusão para decisão
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19/02/2024 23:37
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2024 21:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDERI DA SILVA BRAGA - Guia 5400004 - R$ 215,82
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19/02/2024 21:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDERI DA SILVA BRAGA - Guia 5400003 - R$ 316,82
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19/02/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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