TJTO - 0000657-02.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000657-02.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: ALEX MENDES MIRANDAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2015 a 2017 e progressões, correspondente a R$ 33.846,53 (trinta e três mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$ 33.846,53 (trinta e três mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos) , posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/07/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 11:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/05/2025 15:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/04/2025 14:20
Conclusão para despacho
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10/04/2025 15:13
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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04/04/2025 23:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/04/2025 13:26
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 18:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 22:19
Despacho - Determinação de Citação
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10/02/2025 13:18
Conclusão para despacho
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07/02/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 19:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/01/2025 13:29
Conclusão para despacho
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17/01/2025 13:29
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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