TJTO - 5000385-19.2012.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62, 63
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000385-19.2012.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000385-19.2012.8.27.2715/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (LITISCONSORTE PASSIVO)ADVOGADO(A): ELZA MARIA DE LUCIA BUBOLZ (OAB TO005390)APELANTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S AADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)APELANTE: AXA SEGUROS S/AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)APELADO: FRITZ AVELINO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ZENO VIDAL SANTIN (OAB TO00279B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA CORRÉ.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por empresa fornecedora de gás liquefeito de petróleo em face de acórdão que deu provimento ao recurso da seguradora e negou provimento ao recurso da embargante, no âmbito de apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu responsabilidade objetiva por explosão de botijão de gás.
A embargante sustenta omissão e erro material no julgamento, alegando não ter sido intimada para apresentar contrarrazões ao recurso da seguradora, cuja decisão lhe causou prejuízo direto, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação da parte embargante para apresentar contrarrazões ao recurso interposto por corré, cuja apelação impactou diretamente sua esfera jurídica, configura nulidade por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4.
A ausência de intimação da embargante para apresentar contrarrazões ao recurso da seguradora caracteriza omissão relevante, uma vez que sua ausência comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 5.
Conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, inclusive em se tratando de litisconsórcio passivo com interesses eventualmente conflitantes, como no presente caso. 6.
A decisão que impacta diretamente a esfera jurídica da parte sem a prévia oportunidade de manifestação revela afronta ao princípio da não surpresa, acarretando nulidade absoluta do julgamento. 7.
A omissão, portanto, impõe a desconstituição do acórdão embargado, com retorno dos autos à origem, a fim de que se assegure à embargante o direito de se manifestar em contrarrazões antes da renovação do julgamento do recurso da seguradora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto por corré, quando a decisão a ser proferida pode lhe causar prejuízo direto, configura nulidade por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. 2.
O vício de intimação previsto no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, compromete a validade do julgamento recursal, devendo o acórdão ser anulado para que se promova a regular intimação da parte interessada. 3.
Embargos de declaração podem ter efeitos modificativos quando destinados à correção de omissão ou erro material que acarrete cerceamento de defesa e vício no procedimento, sendo legítima a desconstituição do julgado para assegurar o devido processo legal.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. 1.010, § 1º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AgRg no AREsp 484.858/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.12.2019; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Embargos de Declaração nº 5015873-80.2022.8.13.0313, Rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant, julgado em 11.09.2024; Tribunal de Justiça do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0126015-56.2024.8.16.0000, Rel.
Des.
Lilian Romero, julgado em 09.06.2025; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0004036-63.2021.8.27.2737, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 23.07.2025. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir o julgado e determinar a baixa dos autos nesta instância, para a regular intimação da Embargante para que apresente contrarrazões ao recurso interposto pela AXA CL SEGUROS (evento 219, APELAÇÃO1, dos autos originários), para só então ser remetido para julgamento das apelações, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 16:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/08/2025 10:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 50 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:05:13)
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05/08/2025 22:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
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01/08/2025 18:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/08/2025 18:52
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 15:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/07/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 13:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000385-19.2012.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000385-19.2012.8.27.2715/TO APELADO: FRITZ AVELINO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ZENO VIDAL SANTIN (OAB TO00279B) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 12:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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19/05/2025 17:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/05/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2025 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 21:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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08/05/2025 19:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/05/2025 15:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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08/05/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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07/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
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25/04/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 12:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 144
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23/04/2025 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/04/2025 18:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/04/2025 09:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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22/04/2025 09:27
Juntada - Documento - Relatório
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21/04/2025 10:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A - EXCLUÍDA
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27/03/2025 13:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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24/03/2025 13:30
Processo Reativado - Novo Julgamento
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24/03/2025 13:30
Recebidos os autos - TOCRI1ECIV -> TJTO
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19/12/2024 15:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCRI1ECIV
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19/12/2024 15:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 15:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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