TJTO - 0001652-46.2023.8.27.2709
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001652-46.2023.8.27.2709/TO AUTOR: JOSE LANDIO PEREIRA MARTINSADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR BORTOLETTO BERNARDES DA SILVA (OAB TO006309) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida no evento 79 que julgou procedente o pedido autoral (evento 102).
Intimada, a parte autora deixou trranscorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões (evento 108).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 109). É o breve relato. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS apresentou embargos de declaração (evento 102) contra a sentença que acolheu o pedido da parte autora, alegando a existência de omissão.
Sustenta que, como não houve requerimento de prorrogação do benefício, estaria ausente o interesse processual, pois a inexistência de pedido administrativo equivaleria à ausência de postulação.
Assim, segundo o INSS, eventual mora da Administração somente poderia ser configurada a partir da citação nos autos.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Observo que a suposta omissão apontada pelo embargante consiste, na verdade, em mero inconformismo com o teor da sentença proferida, que analisou de forma fundamentada os elementos constantes dos autos e acolheu o pedido formulado pela parte autora.
A tese de ausência de interesse de agir em razão da não apresentação de pedido de prorrogação foi devidamente enfrentada ao se reconhecer a existência de controvérsia concreta e atual apta a justificar a atuação jurisdicional.
Ressalte-se que a citação do INSS não possui o condão de afastar os efeitos materiais da incapacidade demonstrada, tampouco descaracteriza a configuração da mora na concessão ou restabelecimento do benefício.
Como cediço, a pretensão do embargante de promover o reexame da matéria, sob o argumento de desacerto da posição adotada por este Juízo, não é possível pela via dos aclaratórios, pelo que deve manejar recurso próprio e adequado nesse sentido.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DEFERIDA.
ARRESTO DE GADO. DECISÃO REFORMADA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO ALEGADAS.
VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. As digressões da parte embargante tratam, na verdade, inconformismo com o julgado que revogou a decisão determinando arresto de gado.
Uma vez que os aclaratórios não devem ser utilizados como instrumento para reexame de questão já apreciada, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3. Os embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento são cabíveis quando destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Ausente os vícios, não servem os embargos de declaração, a pretexto de prequestionamento, buscar a alteração da decisão ou, por via transversa, rediscutir a matéria analisada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0010954-97.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 14:47:51) – Grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE. 1.
Incabível a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscussão da matéria. 2.
Negou-se provimento aos embargos de declaração.(TJ-DF 00032487420158070002 DF 0003248-74.2015.8.07.0002, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifo nosso Portanto, vejo que a sentença do evento 79, contra a qual se insurge o embargante, não apresenta o vício por ele apontado, sendo a rejeição deste recurso medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 102, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, pois não padece a sentença do vício apontado.
Por conseguinte, mantenho incólume a sentença do evento 79.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 10:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/07/2025 13:14
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 13:14
Lavrada Certidão
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26/04/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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03/04/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/02/2025 19:28
Protocolizada Petição
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20/01/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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16/01/2025 19:59
Protocolizada Petição
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20/12/2024 01:40
Protocolizada Petição
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14/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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06/12/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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03/12/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/12/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/12/2024 18:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/12/2024 08:14
Conclusão para julgamento
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03/12/2024 08:14
Lavrada Certidão
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03/12/2024 08:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 88
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03/12/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 29/11/2024 17:00:11)
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03/12/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 86 - Trânsito em Julgado - 29/11/2024 16:59:32)
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02/12/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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29/11/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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14/10/2024 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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16/09/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/09/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/09/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2024 12:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - impugnação à execução - Procedência
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10/07/2024 18:05
Conclusão para julgamento
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05/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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04/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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15/05/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/03/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/01/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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17/01/2024 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 10:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 23:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2024 13:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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06/01/2024 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2023 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/12/2023 12:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/12/2023 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/12/2023 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/11/2023 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/11/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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29/09/2023 17:11
Protocolizada Petição
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12/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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04/09/2023 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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21/08/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 15:37
Juntada - Informações
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21/08/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 15:34
Perícia agendada
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18/08/2023 12:27
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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17/08/2023 06:49
Despacho - Mero expediente
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10/08/2023 12:33
Conclusão para despacho
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09/08/2023 18:34
Redistribuído por sorteio - (TOARR1ECIVJ para TO4.01N3GJ)
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31/07/2023 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 19:24
Despacho - Mero expediente
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24/07/2023 16:21
Conclusão para decisão
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24/07/2023 16:21
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2023 16:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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